Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELIANETE DA CONCEICAO SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIJALMA COSTA - SP108154
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, RPS ENGENHARIA EIRELI Advogados do(a)
EXECUTADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, ANTONIO ALEXANDRE FERRASSINI - SP112270 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA - SP280787 D E C I S Ã O
15ª Subseção Judiciária - São Carlos 1ª Vara Federal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002847-16.2015.4.03.6115
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela autora em face das requeridas acima identificadas, na qual se apresentou cálculo inaugural. Intimadas as partes para pagamento (ID 241917771), a CEF opôs impugnação aos cálculos inaugurais, sustentando excesso de execução (ID 242905897). A requerida RBS Engenharia EIRELI silenciou. Diante dos cálculos de impugnação, a exequente deles discordou (ID 243191634), razão pela qual foram os autos à contadoria, que os elaborou (ID 244126067). Exequente (ID 244320030) e CEF (ID 245351650) deles discordaram. A requerida RBS Engenharia EIRELI silenciou. É o que basta. Decido. Por primeiro, importa fixar as balizas para a aferição do acerto dos cálculos. A r. sentença de ID 39633732 – págs. 137/140 havia julgado improcedentes os pedidos, o que restou reformado pelo acórdão de ID 171050995, que condenou solidariamente as requeridas em: a) R$ 6.440,30, por danos materiais, por danos ao imóvel; b) R$ 11.200,00, danos materiais, por restituição dos aluguéis pagos em razão da impossibilidade de utilizar o imóvel próprio; e c) R$ 20.000,00 a título de dano moral. Os danos materiais foram constatados em 09/2013, conforme audiência de justificação de reintegração de posse (ID 39633731 – pág. 26). Os aluguéis foram pagos de 06/2011 a 09/2013, devendo ser atualizados e apurados juros mês a mês. Quanto ao dano moral, a acórdão que o fixou transitou em julgado em 03/12/2021 (ID 171050996), sendo esse o dies a quo da correção monetária para esse dano, enquanto, para os juros de mora, considera-se a data do evento danoso, isto é, 09/2013 (Súmula 54, do e. STJ). Tais são as balizas para aferição da adequação da execução ao julgado. De se ver, portanto, que os cálculos da exequente pecam por aplicar juros de mora a 1%. Já os cálculos da CEF atualizam todas as verbas indiscriminadamente a partir da publicação do acórdão. De outro giro, noto que os cálculos da r. Contadoria também destoam do julgado, já que toma como dies a quo o do protocolo da inicial, para danos materiais, e, para os danos morais, o da publicação do acórdão (ID 244126072). Sendo assim, remetam-se os autos novamente à Contadoria para que reelabore os cálculos, observadas as balizas acima fixadas, todas de acordo com o Manual de Cálculos do CJF. Após, vista às partes, por 05 (cinco) dias, vindo então conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal/Juiz Federal Substituto