Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNIO VENTURA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ELIZANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP227294
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002675-15.2021.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação de procedimento comum, em que o autor busca um provimento jurisdicional que condene o INSS à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente. Afirma apresenta sequela de fratura do punho direito e de trauma grave na mão esquerda, com amputação do polegar, acometendo gravemente o 2º, 3º e 4º dedos da mão esquerda, perdendo a mobilidade e desvio do 2º raio, sem flexão total, além de perda de força da mão direita. Apresenta também problemas na coluna, com escoliose e esclerose das articulações interfacetárias de L4 a S1, estando incapacitado para o trabalho. Diz que requereu o benefício ao INSS em 04/08/2017, indeferido por não constatação da incapacidade laborativa. A inicial veio instruída com documentos. O INSS apresentou contestação. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. O autor emendou a inicial, retificando o valor da causa. O processo veio a este Juízo por redistribuição, em razão de reconhecimento de incompetência pelo Juizado Especial Federal. Determinada a realização de perícia médica, sobreveio o laudo pericial. O pedido de tutela provisória de urgência foi novamente indeferido. Citado, o INSS contestou sustentando a improcedência do pedido; em caso de procedência, o reconhecimento da prescrição e que os honorários incidam sobre as parcelas vincendas posteriores à sentença. O autor não manifestou-se em réplica, nem sobre o laudo pericial. É o relatório. DECIDO. Verifico que estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. O auxílio por incapacidade temporária (terminologia adotada pelo Decreto nº 10.410/2020) é o benefício devido ao segurado que, cumprido o período de carência (quando for o caso), ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A incapacidade deve ser temporária e suscetível de recuperação, para a mesma ou para outra atividade. Depende, para sua concessão, da manutenção da qualidade de segurado, da carência de 12 (doze) contribuições mensais (como regra – art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, com as exceções do art. 26), e da incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias. A aposentadoria por incapacidade permanente (terminologia adotada pela Emenda Constitucional nº 103/2019), está disciplinada no art. 42 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão” Exige, portanto, para sua concessão, a manutenção da qualidade de segurado na data do evento que o incapacitou para o exercício do trabalho, a comprovação da invalidez “insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”, além do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91 – como regra, com as exceções indicadas no art. 26, II). O auxílio-acidente, por sua vez, na forma do art. 86 da Lei nº 8.213/91, é o benefício devido ao segurado que sofrer uma redução de sua capacidade de trabalho, em consequência de um acidente de qualquer natureza. É necessário comprovar, portanto, não apenas a redução da capacidade de trabalho, mas que existe um nexo de causalidade entre esse evento e o acidente sofrido. A prova pericial realizada nestes autos constatou que o autor foi vítima de variados e de múltiplos traumas, sendo fratura de punho, lesão complexa de mão, amputação traumática de polegar, parcial e trauma de dedos. Ao exame físico pericial dos membros superiores, atestou que as lesões traumáticas são visíveis, sendo amputação traumática parcial de polegar da mão esquerda, fratura de rádio distal de punho direito, lesão complexa de mão direita e lesão ungueal de dedo da mão. Ao exame da coluna vertebral, não faz as provas de incapacidade da região lombar, fazendo movimentação de forma ativa e de forma passiva, sem perda de amplitudes e de mobilidade. O perito concluiu que o autor tentou induzi-lo em erro, pois apresenta calosidades e ferimentos múltiplos nas mãos e que não apresenta incapacidade para o trabalho, além de não seguir orientação médica. Não apresentou exames atuais e seu exame físico não confirma a alegada incapacidade. Ao que se extrai do laudo pericial, o autor sofreu um trauma na mão esquerda e uma fratura no punho direito, lesões sofridas com um intervalo de 40 dias e, um dia antes da perícia, sofreu uma terceira lesão, razão do curativo que exibia na data em que realizada a perícia. Essa sucessão de traumas seria reveladora da capacidade para trabalhar, dado que o autor continuou exercendo suas funções, antes como carpinteiro, depois como pedreiro, a despeito das lesões sofridas. As imagens que acompanharam o laudo pericial são realmente sugestivas de que o autor permanece trabalhando (tanto assim que se lesionou novamente), o que fragiliza a alegação de incapacidade para o trabalho. Até não se descarta que um determinado segurado continue trabalhando, a despeito da incapacidade, dado ser instintivo que continue a tentar prover a própria subsistência. Não é exigível que o segurado tenha permanecido inerte, deixando sua família ao desamparo, se o benefício previdenciário foi indevidamente negado. Mas, no caso específico do autor, não é isso que se extrai dos elementos até aqui produzidos. As lesões mais antigas que sofreu ocorreram em 2014 e 2015 (como reconhece a própria inicial) e o requerimento administrativo do auxílio por incapacidade temporária ocorreu em 04.8.2017, isto é, há mais de quatro anos. Era mais do que razoável imaginar que uma situação de verdadeira incapacidade levasse o autor a apresentar novos requerimentos do benefício, ou mesmo propusesse imediatamente a ação judicial. O exame físico do autor mostra calosidades evidentes nas mãos, sinais de atividade laborativa recente, que foi causa, inclusive, de um novo ferimento. Portanto, no caso em questão, embora tenha sido constatada a presença de lesões, estas não têm a extensão ou a intensidade para assegurar o direito a quaisquer dos benefícios por incapacidade. Como sabido (e a Emenda Constitucional nº 103/2019) cuidou de esclarecer, a contingência social protegida pelo sistema de Previdência Social não é a doença, propriamente, mas a incapacidade para o trabalho que decorra de uma certa doença ou lesão. Concluo, assim, que, ao menos no estágio atual das lesões de que é portador, não há elementos para reconhecer o direito à quaisquer benefícios por incapacidade. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução submete-se ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo legal para eventual recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I.. São José dos Campos, na data da assinatura.