Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELADO: SIMONE FERRAZ DE ARRUDA - SP201753-A
APELADO: LEANDRO FLORIANO DA SILVA RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000642-44.2016.4.03.6130 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA
Trata-se de ação ordinária ajuizada por LEANDRO FLORIANO DA SILVA, servidor público, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a declaração de direito à progressão funcional e promoções nos termos da Lei nº 5.645/1970 e do Decreto nº 84.669/1980, bem como pagamento das diferenças correspondentes. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar para condenar o INSS a observar o interstício de 12 meses, até o advento da Lei nº 13.324/2016, e revisar as progressões/promoções funcionais do autor já efetuadas, sendo o início dos efeitos financeiros a data em que completados os 12 meses de efetivo exercício, sem desconsideração de qualquer período trabalhado. Por conseguinte, condenou o réu a pagar as diferenças salariais oriundas do novo posicionamento ao longo da carreira, inclusive férias e demais verbas atingidas, respeitada a prescrição quinquenal (ID 156546681). Apela o INSS, suscitando preliminar(es) e, no mérito, sustentando a regularidade dos atos de progressão funcional, subsidiariamente alegando que “Não há qualquer ilegalidade em fixar-se uma data-base para os efeitos financeiros da progressão funcional, assim como reconhecido pelo STJ (1ª e 2ª Turmas), pois o procedimento visa a criar previsibilidade no gasto público, além de uniformizar datas de progressão dentro do mesmo órgão, ensejando a racionalidade administrativa”, subsidiariamente pretendendo a limitação da condenação a dezembro de 2016 (ID 156546984). A parte autora apresentou contrarrazões (ID 156546988). Em sessão de julgamento realizada em 15/06/2021, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária (ID 210555629). Irresignada, a autarquia previdenciária interpôs recurso especial (ID 251371479) A Vice-Presidência deste e. Tribunal Regional da 3ª Região proferiu decisão determinando a remessa dos autos à Turma Julgadora, a fim de que se verifique a pertinência do exercício de juízo de retratação, em face do julgamento do Tema nº 1.129 pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos (ID 342295482). Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Importa consignar que o presente feito retorna a julgamento ao entendimento de divergência entre o acórdão prolatado e o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.956.379/SP, acórdão representativo de controvérsia. O Juízo de retratação é realizado nos estritos termos da devolução. Cito, nesse mister, o entendimento firmado em recente sessão julgamento desta Turma Recursal, com quórum ampliado: TRF-3, 2ª Turma, Apel/RemNec 0021724-20.2013.4.03.6100, j. 11/05/2023, Rel. Des. Fed. CARLOS FRANCISCO, Rel. p/acórdão Des. Fed. COTRIM GUIMARÃES. Por esse motivo, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência. Em se tratando da omissão sobre o Tema 1129 do STJ, é ponto que merece reconhecimento parcial, pois o decisum muito embora tenha aplicado em parte o entendimento da referida tese proferida em recurso especial repetitivo, é possível observar que após a interposição do presente recurso, sobreveio a decisão final do Tema repetitivo 1.129 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre ressaltar que publicado o acórdão de mérito do referido paradigma, observado o efeito vinculante e por se tratar da mesma questão dos autos, não há necessidade de sobrestamento do feito. Observa-se que o entendimento emanado pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo, no REsp 1956378/SP, sob o Tema 1129, foi firmado nos termos da ementa abaixo transcrita: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAIS. SERVIDORES DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 12 MESES. TERMO INICIAL PARA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO E PARA INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO EM DATA DISTINTA DA ENTRADA EM EXERCÍCIO DO SERVIDOR POR DECRETO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. ART. 39 DA LEI 13.324/2016. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE AOS PROCESSOS EM CURSO NA DATA DE CONCLUSÃO DO JULGADO. SEGURANÇA JURÍDICA. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. TEMA 1.129/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. O tema afetado foi assim delimitado: i) interstício a ser observado na progressão funcional de servidores da carreira do Seguro Social: 12 (doze) ou 18 (dezoito) meses; ii) legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta daquela de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) exigibilidade de eventuais diferenças existentes em favor dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, considerada a redação do art. 39 da Lei 13.324/2016. 2. Conforme dispõe o art. 9º da Lei 10.855/2004, que regulou a reestruturação da Carreira Previdenciária, com redação dada pela Lei 11.501/2007, enquanto não editado regulamento a respeito das promoções e progressões funcionais, devem ser observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei 5.645/1970. Nessa linha, deve-se respeitar o interstício mínimo de 12 (doze) meses, conforme o art. 7º do Decreto 84.669/1980. Precedentes. 3. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de fixação do termo inicial da contagem dos efeitos financeiros da promoção e da progressão funcionais ser fixado em data distinta da entrada em exercício do servidor. 4. No caso dos servidores da carreira da seguridade social, deve-se observar que o Decreto 84.669/1980 prevê que: a) os termos iniciais da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então publicados, os meses de setembro e março (art. 19). 5. O pagamento de valores devidos em decorrência da aplicação do art. 39 da Lei 13.324/2016 foi feito administrativamente, a partir de 1º/1/2017, o que implica a necessidade de limitação dos atrasados ao período anterior a essa data, dado o início dos pagamentos administrativos por força desse dispositivo legal. 6. O adimplemento de valores oriundos da aplicação do art. 39 da Lei 13.324/2016 foi feito administrativamente, a partir de 1º/1/2017, sem efeitos financeiros retroativos, o que implica a necessidade de limitação dos atrasados ao período anterior a essa data, dado o início dos pagamentos administrativos por força desse dispositivo. 7. Tese jurídica firmada: i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) não são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016. 8. Necessidade de modulação dos efeitos do julgado, de maneira que a tese será aplicada pelo Poder Judiciário da União e dos Estados, bem como de seus respectivos juizados especiais, apenas aos feitos em curso na data de publicação deste acórdão, sendo inaplicáveis aos processos com trânsito em julgado, notadamente considerando os fundamentos que justificaram a alteração jurisprudencial e a impossibilidade de rescisão de coisa julgada fundada em modificação de orientação jurisprudencial. 9. Recurso especial parcialmente provido. 10. Recurso julgado sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ, com modulação dos efeitos do julgado. (REsp n. 1.956.378/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 12/12/2024.) Foram aprovadas, por unanimidade, as seguintes teses jurídicas, no Tema 1129: i. O interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii. É legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii. São exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016 Foi verificada a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, de maneira que a tese será aplicada pelo Poder Judiciário da União e dos Estados, bem como de seus respectivos juizados especiais, apenas aos feitos em curso na data de publicação do acórdão ocorrida em 12/12/2021, sendo inaplicáveis aos processos com trânsito em julgado, notadamente considerando os fundamentos que justificaram a alteração jurisprudencial e a impossibilidade de rescisão de coisa julgada fundada em modificação de orientação jurisprudencial. Logo, embora o entendimento proferido no acórdão esteja, em parte, em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça — especialmente no que se refere à exigibilidade das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores até 01/01/2017, nos termos do art. 39 da Lei nº 13.324/2016 —, verifica-se que, no tocante à progressão funcional com efeitos financeiros fixados em data distinta da entrada do servidor na carreira, assiste razão ao recorrente, uma vez que o acórdão não observou o disposto nos arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/80. Nos termos da ratio decidenci do Tema 1129, o termo inicial da contagem de progressão e promoção funcional, bem como, seus efeitos financeiros devem respeitar os arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980, in verbis: "Art. 10 - O interstício decorrente da primeira avaliação, a ser realizada nos termos deste Decreto, será contado a partir de 1º de julho de 1980. § 1º - Nos casos de progressão funcional, o interstício será contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho. § 2º - Nos casos de nomeação, admissão, redistribuição, ascensão funcional ou, ainda, de transferência de funcionário ou movimentação de empregado, realizadas a pedido, o interstício será contado a partir do primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício. § 3º - Na hipótese de transferência do funcionário ou movimentação do empregado, realizadas ex officio, ou de redistribuição de ocupantes de cargos ou empregos incluídos no sistema da Lei nº 5.645, de 1970, o servidor levará para o novo órgão o período de interstício já computado na forma deste artigo. [...] Art. 19 - Os atos de efetivação da progressão funcional observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março." Nessa linha, não há ilegalidade na fixação do termo inicial da contagem e dos efeitos financeiros da promoção e da progressão funcionais em data distinta da entrada em exercício do servidor na carreira, que devem seguir as disposições dos arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980. No caso dos autos, deve ser suprida a omissão, sendo de rigor a integração do v. acórdão, em vista do decidido pelo C. STJ, em sede de recurso repetitivo, no Resp 1956378 - SP, sob o Tema 1129, para reconhecer a legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional). De ressaltar que, considerando a modulação dos efeitos do julgado no Tema 1129, no sentido de que a tese ali firmada deverá ser aplicada pelo Poder Judiciário da União e dos Estados, bem como de seus respectivos juizados especiais, apenas aos feitos em curso na data de publicação do acórdão (12/12/2024), afigura-se cabível a aplicação ao presente feito. Assim, assiste razão em parte o recorrente no que diz respeito ao cabimento da menção acerca da legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta daquela da entrada do servidor na carreira, nos moldes estabelecidos no Tema 1129/STJ. Ante do exposto, em juízo positivo de retratação, dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1129 DO STJ. ADEQUAÇÃO PARCIAL. INTERSTÍCIO DE 12 MESES. TERMO INICIAL E EFEITOS FINANCEIROS EM DATA DISTINTA DA ENTRADA EM EXERCÍCIO. LIMITAÇÃO DAS DIFERENÇAS ATÉ 31/12/2016. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo INSS em demanda que versa sobre progressão e promoção funcional de servidor da carreira do Seguro Social, com discussão acerca do interstício aplicável, do termo inicial dos efeitos financeiros e da exigibilidade de diferenças remuneratórias, tendo o feito retornado para juízo de retratação em razão do julgamento do Tema 1129 pelo Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1129/STJ quanto ao interstício aplicável; (ii) saber se é legal a fixação de termo inicial e efeitos financeiros da progressão funcional em data distinta da entrada em exercício do servidor; e (iii) saber se as diferenças remuneratórias são devidas até 01/01/2017, nos termos do art. 39 da Lei nº 13.324/2016. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1129, firmou entendimento no sentido de que o interstício para progressão e promoção funcional dos servidores da carreira do Seguro Social é de 12 meses, bem como reconheceu a legalidade da fixação do termo inicial e dos efeitos financeiros em data distinta da entrada em exercício, nos termos dos arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980. No caso concreto, embora o acórdão recorrido tenha observado corretamente a limitação das diferenças remuneratórias até 31/12/2016, nos termos do art. 39 da Lei nº 13.324/2016, não consignou expressamente a adequação do termo inicial e dos efeitos financeiros às regras previstas nos arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980, impondo-se sua integração. IV. Dispositivo e tese Juízo positivo de retratação. Recurso parcialmente provido, apenas para adequar o acórdão ao entendimento firmado no Tema 1129/STJ, sem alteração do resultado quanto à limitação das diferenças remuneratórias. Tese de julgamento: “1. O interstício para progressão e promoção funcional dos servidores da carreira do Seguro Social é de 12 meses. 2. É legal a fixação do termo inicial e dos efeitos financeiros da progressão funcional em data distinta da entrada em exercício do servidor, nos termos dos arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980. 3. As diferenças remuneratórias são devidas apenas até 31/12/2016, nos termos do art. 39 da Lei nº 13.324/2016.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 10.355/2001; Lei nº 10.855/2004; Lei nº 11.501/2007; Lei nº 13.324/2016, art. 39; Decreto nº 84.669/1980, arts. 10 e 19; CPC/2015, art. 1.040. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.956.378/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 27/11/2024 (Tema 1129). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, em juízo positivo de retratação, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Relator do Acórdão