Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TRANSPEL EMBALAGENS LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: ANGEL ARDANAZ - SP246617 D E C I S Ã O I. 1.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0046139-54.2009.4.03.6182 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de feito virtualizado e inserido no ambiente PJe, nos termos da Resolução PRES n. 354 de 29 de maio de 2020. 2. Intime-se as partes para, querendo, proceder à conferência dos documentos digitalizados, indicando eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti, notadamente se a peça defeituosa tiver sido produzida pela parte que indicou o vício, observando-se o caráter de essencialidade do documento. Ressalte-se que meras inversões de páginas não serão consideradas ilegibilidades. II. 1. Considerando o comunicado de ID 41897636 e o lapso temporal decorrido, promova-se novamente a conclusão do presente feito para fins de designação de leilão dos bens penhorados, mediante prévia consulta à Central de Hastas Públicas Unificadas acerca da disponibilidade de datas, ficando autorizada, desde já, a expedição de mandado de constatação e reavaliação, em caso de necessidade. 2. Caso frustrada a diligência, impositiva a suspensão do feito, na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, o que desde logo se decreta, cabendo à Serventia, procedendo nos termos da tese firmada pelo E. STJ quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, formalizar a situação processual e promover a intimação da parte exequente. 3. Na hipótese do item anterior, se decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo, os autos deverão ser arquivados sem baixa na distribuição, na forma prevista pelo mesmo art. 40, agora em seu parágrafo segundo, aguardando provocação pelo limite temporal definido no parágrafo quarto do citado dispositivo. 4. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.