Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JENIFFER BRITO DOS SANTOS 46705652810 Advogado do(a)
APELANTE: SERGIO MURILO SABINO - SP273046-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
APELADO: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025422-29.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: JENIFFER BRITO DOS SANTOS 46705652810 Advogado do(a)
APELANTE: SERGIO MURILO SABINO - SP273046-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
APELADO: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: JENIFFER BRITO DOS SANTOS 46705652810 Advogado do(a)
APELANTE: SERGIO MURILO SABINO - SP273046-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
APELADO: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025422-29.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de Apelação interposta em face da sentença que rejeitou os embargos monitórios, extinguindo-os com resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas ex lege. Condenou a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do NCPC, suspendendo a exigibilidade do pagamento em virtude do artigo 98, §3º, do NCPC. Determinou a constituição do título executivo judicial, devendo a CEF prosseguir com a execução do crédito na forma do §8º do artigo 702 do NCPC. Alega a recorrente, em síntese, que se trata de Direito de Consumidor, ressaltando que o contrato é de adesão, permitindo a ocultação de toda a sorte de práticas violadoras da legislação consumerista, o que desequilibra o ajuste, beneficiando apenas uma das partes. Afirma que as cobranças pelos serviços prestados estão amplamente viciadas e que não há verdade nos valores cobrados pela Apelada. Sustenta que apesar de trazer as provas que apontam para a verdade dos fatos, essas provas não foram analisadas, incidindo o magistrado no cerceamento de defesa. Requer a reforma da sentença, determinando que sejam levantados quais foram os reais serviços prestados pela Apelada para que se determine qual o real valor a ser pago, reconhecendo as cláusulas abusivas e, após a reforma, que sejam os valores enviados ao contador judicial e o valor exato a dívida seja trazido ao processo, dando à Apelante a condição de parcelamento para que possa pagar de forma condizente com sua atual condição. Com contrarrazões. É o relatório APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025422-29.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Cuida-se de Ação Monitória ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT em face de Jeniffer Brito dos Santos (microempreendedora individual), objetivando o recebimento da quantia de R$ 62.039,71, atualizada para 20/12/2016, oriunda de Contrato de Prestação de Serviços. Informa a autora que, em razão de serviços por ela prestados, foram emitidas as faturas discriminadas, correspondentes aos serviços contratados e efetivamente prestados, que não foram adimplidas pela parte ré. Esclarece que foram várias as tentativas para resolução do impasse, extrajudicialmente; porém, todas restaram infrutíferas, razão pela qual não restou alternativa senão a propositura da presente ação. Instruiu a inicial com o cálculo do saldo devedor para pagamento em 20/12/16. Posteriormente, aditou a inicial para incluir o valor da multa de 2%, que não havia sido computada, totalizando o débito o valor de R$ 65.631,81, tendo a emenda sido recebida pelo juiz a quo. Inicio observando que a recorrente não se enquadra no conceito de consumidor final, razão pela qual não comportam aplicação as normas protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC. Explico melhor: A parte apelante, enquanto consumidora intermediária, adquire os serviços prestados pela ECT e, então, os reinsere em sua atividade mercantil, passando a compor o custo do serviço a ser oferecido ao destinatário final fático e econômico. Cuida-se, portanto, de exegese restritiva do art. 2º, do CDC, extraída da aplicação da denominada "teoria finalista", segundo a qual o consumo intermediário fica excluído da proteção da legislação consumerista. Nesse sentido: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EBCT. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EMPRESA QUE UTILIZA O SERVIÇO DA EBCT PARA FINS DE FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC NÃO APLICÁVEL. COTA MÍNIMA. PREVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. No caso presente, a empresa que contratou o serviço de coleta, transporte e entrega de correspondência, não é destinatária final, eis que utiliza os serviços da EBCT como instrumento comercial, fomentando sua própria atividade empresarial. Além disso, não demonstrou vulnerabilidade na relação. Portanto, não incide na hipótese a proteção emanada pelo Código de Defesa do Consumidor. Precedente. 2. O contrato entabulado entre as partes previa uma cota mínima de faturamento, a qual seria cobrada independentemente da utilização do serviço, como de fato o foi. Inexiste irregularidade na respectiva cláusula, tampouco na cobrança dela decorrente. Precedente. 3. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 0015456-47.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRACOTRIM GUIMARÃES, julgado em 03/6/2000, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ECT. PRELIMINARES DE OMISSÃO NO JULGADO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESUAL REJEITADAS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE COTA MÍNIMA MENSAL DE FATURAMENTO E DE INDEVIDA EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO SEM UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO: INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. apelação interposta pela ré em face de sentença, nos seguintes termos: “Vistos em sentença.
Trata-se de Ação Monitória proposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS em face da empresa LINK EDITORA LTDA, objetivando o recebimento da importância de R$ 34.347,76 (trinta e quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos), decorrente da contratação de serviços postais, sem que tenha havido o pagamento avençado. (...)
Ante o exposto, nos termos do art. 702, §8º do Código de Processo Civil, CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo e JULGO procedente para o fim de condenar a empresa ré ao pagamento de importância de R$ 41.887,63 (quarenta e um mil, oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta e três centavo), atualizado até outubro/2014, corrigido monetariamente pelos índices adotados pelo Manual da Justiça Federal, além dos juros moratórios na proporção de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a empresa embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, prossiga-se nos termos do art. 523 do CPC, devendo, para tanto, a credora apresentar memória discriminada e atualizada do cálculo (art. 524 e incisos, CPC), sob pena de arquivamento do feito. P.R.I”. 2. Da preliminar de omissão no julgado: o juízo a quo corretamente avaliou que o documento era essencial ao deslinde da controvérsia e o aceitou, a tornar rejeitado, por consequência, o pedido de desentranhamento da petição e do documento. 3. Da preliminar de ilegitimidade passiva: a ré-apelante é parte legítima para responder pela pretensão de cobrança de valores referentes à prestação de serviços postais, porque é a celebrante do contrato firmado com a autora para tal finalidade. 4. A existência de doação de exploração de marca de sua propriedade a outra pessoa jurídica não retira da apelante a responsabilidade pelas avenças firmadas, especialmente porque a dita “doação” é posterior ao já existente contrato com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 5. Do pedido de extinção do feito sem resolução de mérito: o conjunto probatório demonstra, suficientemente, a existência de notificação da ré acerca da cobrança dos valores em aberto do contrato postal. A afirmação da apelante de que não recebeu os avisos de cobrança demanda, à luz dos documentos dos autos, comprovação de sua parte. Intelecção do art. 373, II, CPC. 6. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: o caso não configura relação de consumo. Observa-se que a parte apelante, enquanto consumidora intermediária, adquire os serviços prestados pela ECT e, então, os reinsere em sua atividade mercantil, passando a compor o custo do serviço a ser oferecido ao destinatário final fático e econômico. A apelante não é considerada consumidora final. 7. Não assiste razão à apelante quanto à alegação de abusividade da cláusula que prevê cota mínima mensal de faturamento e de ser indevida a exigência de pagamento sem utilização do serviço, dada a previsão contratual expressa nas cláusulas 5.3 e 5.3.1, bem como, pelo fato de que os serviços de coleta, entrega e transporte de correspondências foram colocados à disposição da contratante. Precedentes deste TRF-3ª Região. 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1640942 - 0009502-06.2007.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 04/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/07/2017) CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumido. (...) 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. (...) 7. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1.195.642/RJ, TERCEIRA TURMA, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 13/11/ 2012, DJe 21/11/2012) Assentado esse ponto, anoto que a ação encontra-se instruída com os seguintes documentos: - Contrato de Prestação de Serviços e Venda de Produtos nº 9912384093 e sua ficha resumo, apontando as especificidades do serviço SEDEX 40096, com início em 16/09/2015 e término do serviço em 16/09/2025, cuja cláusula quinta assim prevê: CLÁUSULA QUINTA – DA REMUNERAÇÃO E DO REAJUSTE Pela prestação dos serviços na Ficha Resumo deste Contrato, a CONTRATANTE pagará à ECT os valores contidos na Tabela de Preços e Tarifas de Serviços Nacionais e nas Tabelas específicas de cada serviço e produto, vigentes na data da prestação dos serviços e aquisição de produtos, sendo reajustados nas mesmas datas e segundo os mesmos índices da modificação das mesmas. - Extrato com a data, origem das postagens enviadas via SEDEX e o valor cobrado por cada uma das 200 postagens no período de 30/05/2016 a 03/06/2016; - Fatura nº 720000712766, no valor de R$ 59.477,41, com vencimento em 11/07/2016. - Fatura nº Fatura: 720000733566, no valor de R$ 31,50, com vencimento em 11/08/2016. - Cópia das notificações extrajudiciais enviadas em 05/10/2016 e 22/11/2016. - Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, constando o nome da empresa: Jennifer Brito dos Santos; e nome fantasia: Ostentasom. - Ficha Cadastral Completa emitida pela Junta Comercial de São Paulo, constituindo como empreendedor individual Jennifer Brito dos Santos, com objeto social: COMÉRCIO VAREJISTA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES - COMERCIANTE DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES. Observo, ainda, que realizada audiência de conciliação em 04/04/2017, essa restou infrutífera. Em sede de embargos monitórios foram relatados os seguintes fatos: “A Embargante, na época pequena empresária individual do ramo de venda de roupas, recebeu em sua casa uma corretora representante da embargada com a proposta de envio das postagens de uma forma mais econômica e menos burocrática. A promessa foi de que, quanto mais a Embargante usasse o serviço de entregas, mais barato se tornaria o frete. Ora, como a Embargante tinha calculado que, com seu crescimento, gastaria cerca de R$3.000,00 (três mil reais), por mês, no máximo, e lhe foi prometido, além das vantagens e conforto do serviço, uma economia de cerca de 20%, pensou ser vantajoso tal contrato. No mês anterior veio uma fatura razoável. Porém a "surpresa" foi desvendada ao final, quando da entrega da astronômica fatura, objeto da presente demanda já no mês seguinte. Diante da informalidade da relação proposta, a embargante sequer pediu o contrato pelo qual estava anuindo, apenas acreditou na proposta de fretes mais vantajosos, razão pela qual, não há parâmetros para que se possa realizar um cálculo aproximados do valor devido a não ser o cálculo de valores acima expostos. Temos, então que o valor cobrado é totalmente excessivo e foge muito às expectativas pactuadas entre as partes. Basta apenas verificar a diferença de um mês para o outro. • Impossível alguém gastar num mês R$31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos) e no mês seguinte gastar R$59.289,19 (cinquenta e nove mil duzentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos) (...)” Instadas a especificarem provas, a CEF requereu o julgamento antecipado da lide e a embargante requereu a produção de prova testemunhal com o objetivo de comprovar que fora “enganada quando assinou o contrato com a empresa pública”, prova essa que restou indeferida na sentença ora impugnada. No que concerne ao alegado cerceamento de defesa em razão da não realização da prova testemunhal no juízo de origem, convém observar que ao juiz compete a avaliação das provas necessárias ao julgamento do mérito, determinando, de ofício ou a requerimento da parte, a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias. É o que estabelece o artigo 370, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Concluindo pela desnecessidade de provas, notadamente quando as questões de mérito forem unicamente de direito, e estando a causa em condições de ser decidida, impõe-se ao juiz o julgamento antecipado da lide. Não se trata de mera faculdade, mas de um dever alinhado ao princípio constitucional da celeridade e da razoável duração do processo. Nesse sentido, dispõe o art. 355, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. No presente feito, entende a parte ré que teve cerceado seu direito de defesa diante da impossibilidade de produção de prova oral. Entendo, contudo, acertada a decisão do juízo a quo que, concluindo pela suficiência dos elementos probatórios existentes nos autos, dispensou a produção da prova pretendida. Note-se que a resolução do conflito envolve exclusivamente matéria de direito, comportando solução a partir da análise, por parte do julgador, da legalidade das condições pactuadas, e da verificação de eventuais reflexos sobre o valor exigido, a partir das planilhas apresentadas pelas partes e demais elementos constantes dos autos. Nesse sentido: “Inexiste cerceamento ao direito de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência”. (STJ-3 T., REsp 1.344-RJ, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ECT. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ILIQUDEZ E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INCUMBÊNCIA DA RÉ PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 (ATUAL ART. 373 DO CPC/2015). INAPLICABABLIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE COTA MÍNIMA MENSAL DE FATURAMENTO E DE INDEVIDA EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO SEM UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Há prova escrita - contratos assinados pelo representante legal da empresa ré e planilha de evolução do débito - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 1.102a do CPC - Código de Processo Civil/1973 (art. 700 do CPC/2015), sendo cabível a ação monitória. Desse modo, os documentos acostados são suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica entre credor e devedor. Precedentes. 2. Vale registrar ainda que é nítida a regra contida no art. 333, I e II do CPC/1973 (atual art. 373 do CPC/2015) ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor. 3. Dos documentos acostados aos autos extraem-se que a pretensão da apelante no tocante à inexistência de liquidez do título não merece prosperar. É ônus da recorrente comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor nos termos do art. 333 do CPC/73 (art. 373 do CPC/2015), fato que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 4. Cumpre anotar, no que concerne às normas aplicáveis à situação em tela, que o caso não configura relação de consumo, razão pela qual não incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, observa-se que a parte apelante, enquanto consumidora intermediária, adquire os serviços, prestados pela ECT e, então, os reinsere em sua atividade mercantil, passando a compor o custo do serviço a ser oferecido pela apelada ao destinatário final fático e econômico. 5. Por conseguinte, a apelante não é considerada consumidora final.
Trata-se de exegese restritiva do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, extraída da aplicação da denominada "teoria finalista", segundo a qual o consumo intermediário fica excluído da proteção da legislação consumerista, ressalvando-se apenas as hipóteses em que verificada hipossuficiência do adquirente (teoria do finalismo aprofundado ou mitigado). Precedentes. 6. No caso, a recorrente não se amolda aos termos do conceito de consumidor final delineado pela teoria finalista, razão pela qual não comportam aplicação as normas protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC. Bem assim, não há de se falar em inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do artigo 6º do CDC. 7. Não assiste razão à apelante quanto à alegação de abusividade da cláusula que prevê cota mínima mensal de faturamento e de ser indevida a exigência de pagamento sem utilização do serviço, dada a previsão contratual expressa nas cláusulas 5.3, 5.3.1 e 6.2, bem como, pelo fato de que os serviços de coleta, entrega e transporte de correspondências foram colocados à disposição da contratante. Precedente. 8. Ademais, observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade nos contratos firmados entre as partes, uma vez que quando a parte ré contratou, sabia das taxas/tarifas aplicadas, bem como, da previsão da cota mínima mensal de faturamento. Uma vez inadimplente, não pode agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas ou de nulidade das referidas cláusulas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. 9. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 10. Apelação improvida. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2123206 0021512-62.2014.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2018..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL AFASTADAS. DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES, DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA DEMANDADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. 2. Deixo de conhecer da preliminar de recebimento da apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, tendo em vista que o recurso foi recebido em ambos os efeitos conforme despacho de fls. 194. 3. No tocante à inexistência de título executivo, os artigos 1.102-A a 1.102-C e parágrafos do CPC, dispõem que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 4. A ora apelante pretende a reforma da r. sentença a quo, que condenou a requerida a pagar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a quantia de R$ 3.290,94 (três mil, duzentos e noventa reais e noventa e quatro centavos), por serviços de entrega de Encomendas e-Sedex. 5. De acordo com a documentação de fls. 18/82 (contrato, faturas e planilhas) ficou comprovado que a requerida contratou com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a prestação de serviços de coleta, recebimento, transportes e entrega domiciliária de encomendas postais. 6. Tais documentos se mostram suficientes para a propositura da ação monitória (art. 1102-A, do CPC/1973). 7. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos por meio das Faturas de Serviço e Demonstrativo de Débito comprovou ter prestado os serviços à requerida pelos quais pretende o pagamento, não tendo a contratada conseguido demonstrar por meio de documentos hábeis que não houve a efetiva prestação de tais serviços. 8. Sendo assim, forçoso é reconhecer que a ECT faz jus ao recebimento da quantia mencionada na inicial, acrescida de correção monetária, multa e juros moratórios, conforme previsto na cláusula décima terceira do contrato, que dispõe: "...13.2. Ocorrendo atraso de pagamento, o valor devido deverá ser atualizado financeiramente, entre as datas prevista e efetivo pagamento, de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC, ocorrida entre o dia seguinte ao vencimento da obrigação e o dia do efetivo pagamento, acrescido de multa de 2% (dois por cento), e demais cominações legais, independentemente de notificação;" 9. Assim sendo, em caso de inadimplemento, o débito será atualizada com base na SELIC, além de multa de 2% e demais cominações legais, não merecendo reparo a r. sentença a quo que, conforme já mencionado, determinou a correção da dívida, de acordo com citada cláusula. 10. A recorrente sustenta que mesmo no caso de reconhecimento da dívida, o contrato está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, o que impede a cobrança dos juros extorsivos e da multa estabelecida, como ocorreu. 11. No entanto, também neste aspecto não merece acolhida a pretensão recursal, tendo em vista que o contrato foi firmado com a finalidade de prestação de serviços, não havendo que se falar em relação de consumo, uma vez que a empresa requerida não é a destinatária final dos serviços. 12. Ademais, versando a lide sobre matéria unicamente de direito ou sendo o fato que se pretende comprovar suscetível de aferição mediante prova documental, torna-se dispensável a realização de outras provas. Com efeito, sendo o Julgador a quo o destinatário de todas as provas produzidas na instrução processual, cabe a ele o indeferimento daquelas que julgar desnecessárias ou protelatórias, sem que isso caracterize cerceamento de defesa. 13. Referido contrato estabelece a cobrança de cota mínima de faturamento, estabelecida na Tabela de Preços do serviço de encomendas e-SEDEX (cláusula 11.2 - fls. 26). 14. E, ainda, "na hipótese de o valor correspondente aos serviços prestados ser inferior à Cota Mínima Mensal de Faturamento, a fatura mensal incluirá, além desse valor, um complemento para que o montante a ser pago atinja a importância citada; (cláusula 11.2.1); "O valor da Cota Mínima Mensal de Faturamento será revisto quando da atualização da Tabela indicada no subitem 11.2" (cláusula 11.2.2). 15. A Tabela de preços é documento colocado à disposição dos interessados pela ECT (cláusula 10.1 - fls. 25), o que afasta as alegações da ré de que a ECT deixou de acostar aos autos a Tabela de Preços e-SEDEX. 16. Por fim, cabe frisar que, na hipótese de discordância por parte da apelante dos valores cobrados, cabia a ela impugná-los por meio de notificação à ECT, nos termos do disposto nas cláusulas 11.1, 11.2 e 11.3, o que não ocorreu. 17. Preliminares rejeitadas e apelação improvida. (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1652231 0018118-86.2010.4.03.6100, JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.)” Anoto, na oportunidade, que ainda que se trate de contrato de adesão, caberia à apelante demonstrar a abusividade de alguma de suas cláusulas a fim de invalidá-la, e não recusar-se ao seu cumprimento. E mais: caberia à embargante, no caso de excesso de execução, "declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida", conforme artigo 702 do CPC, in verbis, o que não foi feito: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Ressalto que o objeto social da empresa (comércio varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores), explica os valores cobrados a título de SEDEX, diante do peso e dimensões dessas peças e acessórios. Além do que, a autora fez 200 remessas em 5 dias, o que também influiu no débito em contenda. Diante do acima exposto, verifica-se que a apelação não merece prosperar, estando autorizada a cobrança do valor devido pelo procedimento monitório. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o montante da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017) e a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. Por essas razões, nego provimento ao apelo. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. ECT. CONSUMO INTERMEDIÁRIO. TEORIA FINALISTA. INAPLICABILIDADE DO CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO DE ADESÃO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. - A parte apelante, enquanto consumidora intermediária, adquire os serviços prestados pela ECT e, então, os reinsere em sua atividade mercantil, passando a compor o custo do serviço a ser oferecido ao destinatário final fático e econômico. Cuida-se, portanto, de exegese restritiva do art. 2º, do CDC, extraída da aplicação da denominada "teoria finalista", segundo a qual o consumo intermediário fica excluído da proteção da legislação consumerista, ressalvando-se apenas as hipóteses em que verificada hipossuficiência do adquirente. - Compete ao juiz, como destinatário das provas necessárias ao julgamento do mérito, determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferir as que importem diligências inúteis ou protelatórias, conforme preceitua o artigo 370, do Código de Processo Civil. In casu, a resolução do conflito envolve exclusivamente matéria de direito, comportando solução a partir da análise, por parte do julgador, da legalidade das condições pactuadas, e da verificação de eventuais reflexos sobre o valor exigido, a partir das planilhas apresentadas pelas partes e demais elementos constantes dos autos. Tratando-se de defesa envolvendo exclusivamente matéria de direito, restando desnecessária a produção da prova oral requerida. - Ainda que se trate de contrato de adesão, caberia à apelante demonstrar a abusividade de alguma de suas cláusulas a fim de invalidá-la, e não recusar-se ao seu cumprimento. E mais: caberia à embargante, no caso de excesso de execução, "declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida", conforme artigo 702 do CPC, o que a embargante furtou-se de fazer. - Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.