Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
APELADO: VALTER FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: MARCELINO FRANCISCO DE OLIVEIRA - SP79433-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002998-60.2016.4.03.6110 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
APELADO: VALTER FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: MARCELINO FRANCISCO DE OLIVEIRA - SP79433-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
APELADO: VALTER FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: MARCELINO FRANCISCO DE OLIVEIRA - SP79433-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Tempestivos os recursos, deles conheço e os
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002998-60.2016.4.03.6110 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de Apelações interpostas pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS) e pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Sorocaba (fls. 354 e ss - ID 145533664), que julgou procedente pedido de pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria de ex-ferroviário em paridade com os funcionários da ativa da CPTM, bem como condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, nos seguintes termos: (...)Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado por VALTER FERREIRA, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para o fim de:1. Condenar as corrés a procederem à complementação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/109.456.266-9 do autor, desde 01/04/2002, consoante o disposto na Lei nº. 10.478/02, consistente no pagamento da diferença entre os valores da sua aposentadoria e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na CPTM, com as respectivas gratificações adicionais pelo tempo de serviço e seus reflexos.2. Condenar as corrés ao pagamento das diferenças apuradas entre os valores devidos e aqueles efetivamente pagos, regularmente apuradas em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, devendo a corré CPTM proceder à entrega dos parâmetros salariais para fins da requerida equiparação. Os valores das diferenças deverão ser apurados por ocasião da execução da presente sentença e serão elaborados de acordo com os termos da Resolução n. 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Condeno os réus no pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais). Anote-se. Por fim, dispenso a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 496, parágrafo 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se..(...) Em razões recursais (fls. 366 e ss – 145533664), a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO aduz a ocorrência da prescrição de fundo de direito e refere que e a CPTM não é paradigma para fins de reajustes de benefícios dos complementados da FEPASA, conforme já decidido em Assunção de Competência do E. Tribunal de Justiça, em novembro de 2015, Processo n. 0011350-37.2012.8.26.0269, posto que as empresas são distintas e que não houve sucessão. Sustenta, ainda, que pretensão representa bis in idem uma vez que os beneficiários de complementação de aposentadorias (e pensões) receberam reajustes decorrentes dos acordos e dissídios coletivos aplicáveis à região em que laboraram, bem como que não há comprovação acerca da identidade de atividades com o paradigma indicado. Por sua vez, o INSS (fls. 397 e ss – ID 145533664) pretende a reforma da sentença com a inversão do ônus sucumbencial alegando: - prescrição de fundo de direito; - que parte autora não tem direito à complementação de aposentadoria, por ter sido admitida após 13.05.1974, originalmente pela FEPASA e que as leis federais 8.186/1991 e a n. 10.478/2002 são inaplicáveis ao caso, seja porque a primeira limitou à admissão até 31.10.1969 (e o demandante ingressou em 08.07.1975), seja pela segunda somente estender o conteúdo da Lei 8.186/91 aos funcionários originalmente admitidos pela RFFSA S/A (e não pela FEPASA - sociedades de economia mistas diversas). - o autor manteve vínculo de natureza trabalhista, regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, estando sempre submetido, portanto, ao Regime Geral de Previdência Social, sendo inadmissível a obtenção de qualquer benefício/adicional destinado exclusivamente ao servidores vinculados à entidade pelo estatuto dos servidores civis da União; - desconhecidos ainda os limites objetivos e temporais da decisão do STF no RE no 870.947/SE, a Taxa Refencial (TR) deverá continuar a ser utilizada, no presente caso, para a atualização monetária das prestações vencidas a partir de 29.06.2009, data de entrada em vigor da Lei no 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1'-F da Lei no 9.494/97, já os juros de mora devem ser computados de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança. (a) de 0,5% ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano for superior a 8,5%; ou b) 70% da meta da taxa Selic ao ano, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, enquanto a meta da taxa Selic ao ano for igual ou inferior a 8,5% (art. 1º da Lei no 12.703/12); A UNIÃO, em ID 145533676, sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda uma vez que o autor não integrou os quadros da extinta RFFSA. No mérito, repisa que se reconheceu, equivocadamente, que o apelado integrou o quadro de pessoal da extinta RFFSA, na forma exigida pelas Leis nº 8186/91 e Lei nº 10.478/2002, em contraposição aos registros na CTPS, juntada pelo mesmo, que comprovam a inexistência de vínculo jurídico. O apelado ingressou no quadro da extinta FEPASA em 14 de julho de 1975 e teve o seu contrato de trabalho rescindido em 08 de abril de 1996, tendo sido a FEPASA incorporada pela RFFSA somente em dezembro de 1998 e, portanto, não faz jus à complementação pretendida. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002998-60.2016.4.03.6110 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA recebo em seus regulares efeitos. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria de ex-ferroviário da FEPASA, vale dizer, da diferença entre os proventos recebidos do INSS e a remuneração total percebida por empregado de cargo equivalente da ativa, tendo como paradigma os funcionários da CPTM. Aduz a parte autora, em síntese, que foi admitido em 14.07.1975, pela FEPASA – FERROVIA PAULISTA S.A, a qual teria sido posteriormente incorporada pela rede REDE FERROVIÁRIA FEDERAL (RFFSA), por conta do Contrato de Compra e Venda de Ações do Capital Social da Fepasa, celebrado entre a União e o Estado de São Paulo em 23/12/97, e de acordo com o autorizado pelo artigo 3° da Lei n° 9.343, de 22/02/96. Refere, ainda, a parte autora na inicial, que por conta da cisão da patrimônio da FEPASA, parte foi vertida à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM (transporte metropolitano de São Paulo e Santos) e, por conseguinte, também as obrigações decorrentes dos contratos de trabalho da FEPASA passaram à CPTM. Alega que com a edição da Lei 10.478 de 28 de junho de 2002, que estendeu o direito à complementação da aposentadoria para todos os ferroviários da Rede Ferroviária Federal S.A. e suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, passou a ter direito à referida complementação, tendo como paradigma cargo existente na CPTM, empresa que alega ser sucessora da FEPASA. Em resumo, pleiteou: “o pagamento da complementação aposentadoria e seus reflexos, considerando o salário do cargo paradigma (de mesma função) existente na CPTM de SUPERVISOR DE MANUTENÇÃO - CLASSE PTA8 - CóDIGO 2818 DA FAIXA SALARIAL LETRA "E", e/ou equivalente o qual deverá evoluir de acordo com a estrutura salarial da CPTM com todos os adicionais a ele incorporados, bem como anuênios de 22% que deverão incidir sobre o novo salário, horas extras, gratificação de férias mensal de 5%, com incidência do 13° salário, com a conseqüente inclusão em folha de pagamento, bem como pagamento de todas as verbas vencidas e vincendas desde a concessão de sua aposentadoria, tudo acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, com base na Lei 10.478/2001 e Lei 8.186/1991, para dar CUMPRIMENTO À CLÁUSULA 4.3.1.2 DO CCT DE 1995/1996, Súmula 10 do TJ/SP, bem como os artigos 126 § 4° da Constituição Estadual e artigo 40 § 4° da Constituição Federal.” Por sua vez, a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, além da aventada prescrição de fundo de direito, refere que a Lei 9.343/96 passou a reger as complementações de aposentadorias e pensões dos complementados da FEPASA, desde a sua sucessão pela também já extinta Rede Ferroviária Federal (RFFSA), não garantindo qualquer reenquadramento, muito menos frente ao plano de cargos e salários da CPTM (empresa diversa e que coexistiu com a extinta FEPASA). Conforme o § 2º do art. 4º da Lei 9.343/96, o aposentado beneficia-se dos reajustes salariais obtidos pelo respectivo sindicato, pois o índice obtido em dissídio será o aplicado no reajuste do benefício complementação de aposentadoria e que se admitindo existir paradigma, estes seriam os empregados em atividade da FERROBAN, uma vez que não sucessão entre FEPASA e a CPTM. O INSS, por sua vez, que o direito pleiteado perdeu o suporte legal pelas revogações veiculadas pela Lei Estadual/SP n. 200, de 13/05/1974, Lei Estadual/SP n. 10.410/71 e da Lei Estadual/SP 9.343/96. Prescrição de fundo de direito De acordo a jurisprudência da Corte Superior, nos casos em que os servidores públicos aposentados e pensionistas da extinta FEPASA pleiteiam a complementação do benefício previdenciário não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (AgRg no Resp 1055666/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 27/06/2012). No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. FEPASA. EXTENSÃO AO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DOS REAJUSTES SALARIAIS DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS NA CPTM. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, na situação em que se busca a extensão de reajuste salarial sobre o benefício de complementação de aposentadoria, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação, uma vez que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ. 2. Recurso Especial provido para afastar a prescrição de fundo, retornando os autos à origem, para que julgue o caso como entender de direito. (REsp 1696378/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 85 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE RECÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ART. 40, § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.OFENSA A DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Em última análise, a pretensão dos agravados consiste na implementação de vantagem pecuniária em suas complementações de aposentadorias e pensão. II - No tocante ao recurso especial da Fazenda Pública, o STJ afasta especificamente a aplicação da prescrição do fundo de direito aos casos de extensão de reajustes salariais sobre o benefício de complementação da aposentadoria, a prescrição, nos termos da Súmula 85/STJ, atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. III - Quanto à questão de fundo os autores pretendem a condenação da Fazendo do Estado ao recálculo da complementação dos valores dos proventos de aposentadoria e pensões, para que seja assegurado o pagamento das diferenças relacionadas à aplicação da correção monetária pelo IPC de 84,93% para março e 44,80% para abril de 1990 sobre a complementação de aposentadorias/pensões. IV - O acórdão recorrido fundamentou a questão nos artigos 192 e 193 do Estatuto dos Ferroviários do Estado de São Paulo (Decreto nº 35.530/59) para entender que não estão em conflito com normas constitucionais, mas ao contrário, têm linha de regência sintonizada com o art. 40, § 8º da Constituição Federal. Conclui, assim que os apontados reajustes têm caráter geral e, assim, são extensivos aos inativos e pensionistas (fls. 267/268). V - O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). VI - A irresignação de Antônio Catarino Rossi e Outros acerca dos honorários advocatícios, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que com lastro no conjunto probatório constante dos autos decidiu que o valor arbitrado atende à equidade e ao prescrito no art. 20, § 4º, do CPC, anotado o trabalho realizado e a natureza não complexa da causa. VII - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 833.713/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 28/09/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. FEPASA. EXTENSÃO, AO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO, DOS REAJUSTES SALARIAIS REFERENTES AO IPC DE MARÇO/1990 E ABRIL/1990. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 13/06/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II.
Trata-se de demanda proposta por ferroviários aposentados e pensionistas de ferroviários vinculados à extinta FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., ao fundamento de que, nos termos da Lei 7.788/89 e da garantia de igualdade de remuneração entre ativos e inativos, fazem jus ao reajuste de seus proventos de aposentadoria e/ou de pensão pelo lPC, nos percentuais de 84,32% e 44,80%, relativos, respectivamente, aos meses de março e abril de 1990, concedidos pelo acordo coletivo de trabalho então vigente. III. Consoante a jurisprudência firmada nesta Corte, na situação em que se busca a extensão de reajuste salarial sobre o benefício de complementação de aposentadoria/pensão (variação do IPC nos meses de março/1990 e abril/1990), e não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação, uma vez que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ. A propósito, os seguintes precedentes, em casos análogos: STJ, AgInt no REsp 1.593.238/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2016; AgRg no REsp 1.510.395/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no REsp 1.510.301/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2015. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1506889/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 22/11/2016) Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do todo, mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo: Artigo 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Na jurisprudência, a questão foi pacificada após o STJ editar a Súmula de n. 85, de seguinte teor: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse entendimento: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não Superior Tribunal de Justiça altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1251993/PR, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 12/12/2012, DJE 19/12/2012). Portanto, tendo a presente ação sido ajuizada em 07.04.2016, encontram-se prescritas eventuais prestações anteriores a 07.04.2011. A conclusão acerca da legitimidade das partes pressupõe a contextualização fática, confundindo-se com a análise do mérito. Prossigo. Como consabido, a FEPASA, antiga Companhia Paulista de Estradas de Ferro (natureza jurídica privada), assim denominada em 1971, cujo principal acionista era o Governo de São Paulo, teve suas ações ordinárias representativas do seu capital social transferidas para a RFFSA - REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A, por meio da Lei Paulista n. 9.343/1996, com exceção de parcela do patrimônio que acabou transferida, por cisão, à CPTM, confira-se: Lei n. 9.343/96 - Artigo 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A a totalidade das ações ordinárias nominativas representativas do capital social da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, de propriedade da Fazenda do Estado. § 1º - A transferência a que se refere o "caput" deste artigo não abrangerá a parcela do patrimônio da Fepasa - Ferrovia Paulista S/A relativa aos sistemas de transportes metropolitanos de São Paulo e Santos a ser transferida, por cisão, à CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos. § 2º - A transferência da totalidade das ações da Fepasa - Ferrovia Paulista S/A para a RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A deverá ocorrer no prazo de 30 dias, contados da data da publicação desta lei. Nota-se, portanto, que por meio da supracitada lei estadual o patrimônio e os recursos humanos da FEPASA acabaram cindidos entre a RFFSA e a CPTM, sendo que esta última assumiu as operações da FEPASA relativas apenas aos sistemas de transporte metropolitanos da Grande São Paulo, Santos e São Vicente. Quando do programa de desestatização, a malha paulista da RFFSA, com exceção daquela operada pela CPTM (trens metropolitanos, Santos e São Vicente), passou a ser operada pela FERROBAN (FERROVIAS BANDEIRANTES S.A.) em 1998, a qual posteriormente, foi sucedida pela empresa AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA- ALL, que acabou absorvida pela atual companhia ferroviária a Rumo Logística. É de notar que não houve incorporação e absorção do patrimônio e dos recursos humanos da antiga FEPASA pela CPTM de forma integral em decorrência da cisão, conforme alegado. A Lei Paulista n. 9.343/1996 também dispôs acerca da complementação das aposentadorias e pensões dos ferroviários: Artigo 4º - Fica mantida aos ferroviários, com direito adquirido, a complementação dos proventos das aposentadorias e pensões, nos termos da legislação estadual especifica e do Contrato Coletivo de Trabalho 1995/1996. § 1º - As despesas decorrentes do disposto no "caput" deste artigo serão suportadas pela Fazenda do Estado, mediante dotação própria consignada no orçamento da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes. Consta do contrato coletivo de trabalho suprarreferido: Item 4.3 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO: - Fica expressamente ressalvado a todo ferroviário da FEPASA, que já o tivesse assegurado na sua ferrovia de origem, o direito à imediata ou futura aposentadoria a forma estabelecida pelos artigos 192 a 2002 do Estatuto dos Ferroviários (Decreto Estadual n° 35.530, de 19/09/59), com a complementação integral de seus proventos ou, quando o caso, da pensão de seus beneficiários, qualquer que seja o tempo de serviço prestado à Empresa ou às ferrovias sucedidas, a partir da concessão de um ou outro beneficio pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social ou a partir do momento em que preenchido o requisito do artigo 194, do Estatuto dos Ferroviários (Decreto Estadual n° 35.530, de 19/09/59)." (Contrato Coletivo de Trabalho 1995/1996) Na hipótese, segundo os documentos acostados aos autos, o autor iniciou vínculo trabalhista com FEPASA, em 14.07.1975, conforme anotação em CTPS, assinado pelo Chefe de Pessoal da UR – Sorocaba. Quanto ao término do vínculo, há incongruências nos registros constantes na referida CTPS: - à fl. 12, consta que o contrato de trabalho com a FEPASA teria se encerrado em 27.04.1998; - à fl 43 (anotações gerais), há registro de rescisão em 08.04.1996, com citação à cláusula 4.49 (Rescisão Contratual e Indenizações) do Contrato Coletivo de Trabalho, Biênio 1995/96; Já na cópia do extrato do CNIS, constante à fl. 359 (ID 145533664), há informação de que o vínculo do autor com a FEPASA se manteve até 04.1998, seguindo-se a sua aposentadoria por tempo de serviço, NB 42/109456266-9, com início de vigência a partir de 10.03.1998, conforme carta de concessão à fl. 25 (ID 145533663). Extrai-se dos autos, também, que o autor laborava junto à malha ferroviária do interior paulista (Sorocaba), malha ferroviária que não foi assumida pela CPTM. Tal informação converge com a alegação da CPTM de que o autor não compôs seus quadros. Assim, é incontroverso nos autos que o autor se aposentou somente no ano de 1998, após, portanto a cisão da FEPASA preconizada pela Lei n. 9.343, de 22.02.1996. De outro vértice, importa destacar que a incorporação da Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA à Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA foi autorizada pelo Decreto n. 2.502, de 18.02.1998 e somente foi finalizada em meados de 1998. Logo, a única conclusão a que se chega é que o autor, após a cisão, não ingressou nos quadros da RFFSA, mantendo seu vínculo com a FEPASA até sua aposentadoria, que se deu antes de operada a extinção da ferrovia paulista, o que se reafirma pelo registro constante no CNIS. Assim, considero inaplicável o disposto na Lei n.º 10.478/2001 porquanto dirigido aos funcionários admitidos originalmente pela RFFSA e não ao autor, cujo direito à complementação limita-se ao previsto pelo artigo 192 do Decreto Estadual n.º 35.530/59, cujas despesas devem ser suportadas pela Fazenda do Estado. Quantos aos paradigmas a serem utilizados para os ferroviários da extinta FEPASA, no âmbito estadual, firmou-se o entendimento de que para fins de complementação de aposentadoria somente se correlcionam com os funcionários da CPTM os ferroviários que trabalharam no Sistema de Transporte Metropolitano da Grande São Paulo e no Trem Intra-Metropolitano de Santos e São Vicente, o que não se demonstrou nos autos, visto que o autor estava vinculado à malha ferroviária de Sorocaba. De tudo quanto o exposto, não há como relacionar o autor aos empregados da CPTM para fins de equiparação de complementação de aposentadoria conforme pretendido na inicial. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DA FEPASA. ESTRADA DE FERRO SOROCABANA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOS TRECHOS SUCEDIDOS PELA CPTM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Extrai-se da decisão embargada o registro, pelo Tribunal Regional, de que o pai da reclamante prestou serviços para a Estrada de Ferro Sorocabana, sucedida pela FEPASA, não restando comprovada, nos autos, a prestação de serviços nos trechos absorvidos pela sucessão da CTPM, elemento fático essencial à luz da jurisprudência do TST ali citada. Nesse contexto, os arestos transcritos para o embate de teses não partem das mesmas premissas fáticas dos autos, acerca de envolver ex-empregado da Estrada de Ferro Sorocabana e da ausência de provas da prestação de serviços em trechos absorvidos pela CPTM. O apelo, portanto, não ultrapassa o óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-E-ED-RR-1714-49.2010.5.02.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/09/2020). FEPASA – PRETENSÃO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO PELOS MESMOS ÍNDICES CONCEDIDOS AOS ATIVOS DA MESMA CATEGORIA FERROVIÁRIA LOTADOS NA CPTM – IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão do correto paradigma a ser utilizado pelos servidores inativos da extinta FEPASA foi objeto de apreciação pela E. Turma Especial da Seção de Direito Público, em sede de Assunção de Competência na Apelação n° 0011350-37.2012.8.26.0269. 2. No referido julgamento ficou estabelecido que os ferroviários da FEPASA que não trabalharam no Sistema de Transporte Metropolitano da Grande São Paulo e no Trem Intra-Metropolitano (TIM), de Santos e São Vicente, não estão subordinados à CPTM, mas a RFFSA, que sucedeu a FEPASA nas demais regiões do Estado. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0039286-11.2009.8.26.0053; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/11/2020; Data de Registro: 18/11/2020) Apelação – Ação ordinária – Servidores aposentados e pensionistas da extinta FEPASA – Pretensão de recebimento de diferenças de complementação de pensão, em decorrência de equivalência salarial aos servidores ativos da CPTM – Inadmissibilidade, nos termos do decidido na Assunção de Competência nº 0011350-37.2012.8.26.0269 – Sucessão da FEPASA pela CPTM que compreendeu tão somente os sistemas de trens da Região Metropolitana, sendo que o restante da malha ferroviária foi incorporado pela RFFSA/Ferroban – Representação dos trabalhadores por diversos sindicatos – Instituidores dos benefícios que trabalhavam na Estrada de Ferro Sorocabana, não havendo indícios que indiquem ter laborado em trecho posteriormente transferido à CPTM – Precedentes – Sentença de improcedência – Desprovimento do recurso, para manter a r. sentença recorrida, também por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJSP; Apelação Cível 0007040-88.2011.8.26.0053; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/10/2020; Data de Registro: 22/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. FEPASA. CPTM. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. Pretensão dos autores ao seu reenquadramento, de acordo com o Plano de Cargos e Salários (PCS) da CPTM, implantado em 1996, para fins de recálculo da complementação de aposentadorias e/ou pensões e respectivos efeitos, com pagamento das diferenças. Prescrição do fundo de direito reconhecida. Afastamento que se impõe, diante do julgamento do Resp. 1.648.535/SP pelo Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, conforme a respectiva Súmula nº 85. Funcionários da CPTM que não podem ser utilizados como parâmetro para reenquadramento, por ausência de legislação. Garantia concedida pela Lei Estadual n° 9.343/96 que se limita ao reajuste de índices e não à concessão de salário pago a cargo similar pela CPTM. Decisão em Assunção de Competência e precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1012332-95.2015.8.26.0053; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/03/2020; Data de Registro: 20/03/2020) Por conseguinte, pertinente excluir da lide a CPTM, porquanto não recai sobre a referida empresa qualquer obrigação quanto à complementação pretendida. Nesta linha de intelecção, precedentes desta C. Corte: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA, LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CPTM. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO DA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS EM DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/91 COM AS ALTERAÇÕES DO ART. 1º DA LEI Nº 10.478/2002. IMPOSSIBILIDADE. - Não merece acolhimento a preliminar relativa à impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o pedido formulado pelo autor, relativo à complementação de aposentadoria à ex-ferroviário, constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pela Autarquia Previdenciária e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, encontra previsão legal na Lei nº 8.186/91, sendo, portanto, juridicamente possível -Não há que se falar em ilegitimidade passiva da União ou do INSS, pois o texto da Portaria Conjunta de 30 de março de 2016, dispõe em seu Art. 1º que "Nas demandas judiciais envolvendo a complementação de pensão e de aposentadoria de ferroviários de que trata a Lei 8.186, de 21 de maio de 19991, os órgãos da PGU e da PGF não arguirão ilegitimidade passiva da União, nem do INSS, devendo requisitar informações e elementos de defesa." - Nos termos da Lei nº 8.186/91, a complementação da aposentadoria aos ferroviários é devida pela União, com dotação orçamentária do Tesouro Nacional, e paga pelo INSS. IIegitimidade passiva da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, para integrar a lide. (...) - A parte autora funcionária da CPTM não manteve a condição de ferroviário da RFFSA ou de suas subsidiárias, em data imediatamente anterior à sua aposentadoria. Impossibilidade de complementação da aposentadoria previdenciária por tempo de contribuição. - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão prevista no artigo 98 do NCPC. - Matéria preliminar rejeitada. - No mérito, recursos de Apelo da União e do INSS providos. ( ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5009825-06.2018.4.03.6183. 23/11/2018. e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/11/2018) Quanto à legitimidade da UNIÃO nas ações que versam sobre complementação das aposentadorias e pensões da FEPASA ressalvado meu entendimento (APELREMNEC - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 0034880-91.2008.4.03.9999), anoto que o STJ já firmou orientação no sentido de que há interesse jurídico do ente federal e pela competência da justiça federal: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO.DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SUCESSORA DA RFFSA. SÚMULA 365 DO STJ. COISA JULGADA. 1. A União interveio no processo executivo como sucessora processual da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, incorporadora da também extinta Ferrovia Paulista S.A. - Fepasa. Destarte, afigura-se incontroverso seu interesse no presente caso. Deve, portanto, a competência ser deslocada para a Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição da República). Aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 365 desta Corte Superior, in verbis: "A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual." 2. Precedentes: AgInt no REsp 1.565.488/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/6/2018; AgInt no REsp 1.693.999/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/2/2019. 3. Soma-se, ainda, a existência de coisa julgada quanto à legitimidade passiva da RFFSA, por decisão definitiva proferida na Apelação n. 298.161.5-2, em que reconheceu a legitimidade passiva da Rede Ferroviária Federal S.A., empresa incorporadora e sucessora da Ferrovia Paulista S.A., já que mantinha vínculo com os funcionários, que não estão sujeitos aos efeitos de relação jurídica de que não participaram. 4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que, "[...] no tocante à complementação das aposentadorias e pensões concedidas aos antigos funcionários da FEPASA, a empresa teria sido sucedida pelo Estado de São Paulo, porquanto o mencionado contrato firmado entre o Estado e a União não pode se sobrepor ao disposto na lei federal" (EDcl no CC 105.228/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 6/5/2011). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no REsp 1521876/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 22/10/2019) Desta feita, merece reforma a decisão de primeira instância no sentido da improcedência do pedido inicial do autor de pagamento da complementação de aposentadoria e seus reflexos, considerando o salário do cargo paradigma (de mesma função) existente na CPTM. Das verbas sucumbenciais Na hipótese, cabível a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo do art. 85 do CPC/2015. Reformada a decisão grau recursal, impõe-se a fixação de honorários a serem pagos pelo autor. Deste modo, inverto os ônus sucumbenciais, competindo à parte autora pagar honorários advocatícios no mesmo valor arbitrado na r. sentença (R$ 1.000,00), observada a gratuidade da justiça. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da CPTM e afasto a suscitada pela UNIÃO. No mérito, dou provimento às apelação no sentido da improcedência do pedido inicial do autor de pagamento da complementação de aposentadoria e seus reflexos, considerando o salário do cargo paradigma (de mesma função) existente na CPTM, conforme fundamentação supra. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. LEGITIMIDADE DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARADIGMA. CPTM. IMPOSSIBILIDADE. CISÃO PARCIAL DA FEPASA. PASSAGEM PARA A INATIVIDADE POSTERIOR À CISÃO MAS ANTERIOR À EXTINÇÃO DA FEPASA. VÍNCULO MANTIDO COM A FEPASA ATÉ A APOSENTADORIA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. 1. Apelações interpostas pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS) e UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Sorocaba (fls. 354 e ss - ID 145533664), que julgou procedente pedido de pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria de ex-ferroviário em paridade com os funcionários da ativa da CPTM, bem como condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria de ex-ferroviário da FEPASA, vale dizer, da diferença entre os proventos recebidos do INSS e a remuneração total percebida por empregado de cargo equivalente da ativa, tendo como paradigma os funcionários da CPTM. 3. Como consabido, a FEPASA, antiga Companhia Paulista de Estradas de Ferro (natureza jurídica privada), assim denominada em 1971, cujo principal acionista era o Governo de São Paulo, teve suas ações ordinárias representativas do seu capital social transferidas para a RFFSA - REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A, por meio da Lei Paulista n. 9.343/1996, com exceção de parcela do patrimônio que acabou transferida, por cisão, à CPTM. por meio da supracitada lei estadual o patrimônio e os recursos humanos da FEPASA acabaram cindidos entre a RFFSA e a CPTM, sendo que esta última assumiu as operações da FEPASA relativas apenas aos sistemas de transporte metropolitanos da Grande São Paulo, Santos e São Vicente. 4. A Lei Paulista n. 9.343/1996 também dispôs acerca da complementação das aposentadorias e pensões dos ferroviários: Artigo 4º - Fica mantida aos ferroviários, com direito adquirido, a complementação dos proventos das aposentadorias e pensões, nos termos da legislação estadual especifica e do Contrato Coletivo de Trabalho 1995/1996. § 1º - As despesas decorrentes do disposto no "caput" deste artigo serão suportadas pela Fazenda do Estado, mediante dotação própria consignada no orçamento da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes. 5. Na hipótese, segundo os documentos acostados aos autos, o autor iniciou vínculo trabalhista com FEPASA, em 14.07.1975, conforme anotação em CTPS, assinado pelo Chefe de Pessoal da UR – Sorocaba. Já na cópia do extrato do CNIS, constante à fl. 359 (ID 145533664), há informação de que o vínculo do autor com a FEPASA se manteve até 04.1998, seguindo-se a sua aposentadoria por tempo de serviço, NB 42/109456266-9, com início de vigência a partir de 10.03.1998, conforme carta de concessão à fl. 25 (ID 145533663). 6. Extrai-se dos autos, também, que o autor laborava junto à malha ferroviária do interior paulista (Sorocaba), malha ferroviária que não foi assumida pela CPTM. Tal informação converge com a alegação da CPTM de que o autor não compôs seus quadros. 7. De outro vértice, importa destacar que a incorporação da Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA à Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA foi autorizada pelo Decreto n. 2.502, de 18.02.1998 e somente foi finalizada em meados de 1998. 8. O autor, após a cisão da FEPASA, não ingressou nos quadros da RFFSA, mantendo seu vínculo com a FEPASA até sua aposentadoria, que se deu antes de operada a extinção da ferrovia paulista, o que se reafirma pelo registro constante no CNIS. 9. Inaplicável o disposto na Lei n.º 10.478/2001 porquanto dirigido aos funcionários admitidos originalmente pela RFFSA e não ao autor, cujo direito à complementação limita-se ao previsto pelo artigo 192 do Decreto Estadual n.º 35.530/59, cujas despesas devem ser suportadas pela Fazenda do Estado. 10. Quantos aos paradigmas a serem utilizados para os ferroviários da extinta FEPASA, no âmbito estadual, firmou-se o entendimento de que para fins de complementação de aposentadoria somente se correlcionam com os funcionários da CPTM os ferroviários que trabalharam no Sistema de Transporte Metropolitano da Grande São Paulo e no Trem Intra-Metropolitano de Santos e São Vicente, o que não se demonstrou nos autos, visto que o autor estava vinculado à malha ferroviária de Sorocaba. 11. Não há como relacionar o autor aos empregados da CPTM para fins de equiparação de complementação de aposentadoria conforme pretendido na inicial. Por conseguinte, pertinente excluir da lide a CPTM, porquanto não recai sobre a referida empresa qualquer obrigação quanto à complementação pretendida. Precedentes desta C. Corte. 12. Reconhecida a ilegitimidade passiva da CPTM e afasta suscitada pela UNIÃO. No mérito, providas às apelações no sentido da improcedência do pedido inicial do autor de pagamento da complementação de aposentadoria e seus reflexos, considerando o salário do cargo paradigma (de mesma função) existente na CPTM. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, reconheceu a ilegitimidade passiva da CPTM e afastou a suscitada pela UNIÃO, e no mérito, deu provimento às apelações no sentido da improcedência do pedido inicial do autor de pagamento da complementação de aposentadoria e seus reflexos, considerando o salário do cargo paradigma (de mesma função) existente na CPTM, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.