Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: STRINGS & MUSIC LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LEANDRO JOSE TEIXEIRA - SP253340-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257-A ADVOGADO do(a)
APELADO: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ99589-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001969-18.2021.4.03.6140 RELATOR: RENATO LOPES BECHO
Trata-se de recurso de apelação interposto por STRINGS & MUSIC LTDA em face de sentença que rejeitou os embargos à ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgando procedente a ação, para constituir o título executivo judicial no valor de R$ 45.041,86, atualizado em 10/2021, com juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizados a partir da data da prolação da sentença. Fixou-se ainda, honorários ao curador especial em R$ 212,49, conforme a Resolução CJF nº 305/2014. Custas na forma da lei. Em suas razões recursais (ID 322501640), a apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foram esgotadas as diligências necessárias para sua localização antes da citação por edital. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição do débito cobrado. Diante disso, requer o provimento do recurso, com a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como o reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para a realização de citação válida. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da prescrição. Intimada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou suas contrarrazões recursais (ID 322501642) É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Há quatro questões em discussão: (i) saber se a representação por curador especial autoriza a concessão automática da gratuidade da justiça; (ii) saber se é nula a citação por edital por ausência de prévia consulta a concessionárias de serviços públicos; (iii) saber se foram esgotadas as diligências para localização da parte ré; e (iv) saber se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança fundada em contratos bancários. No caso em exame, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou em 11/10/2021 a presente ação monitória em face da empresa STRINGS MUSIC EIRELI, visando a cobrança do valor de R$ 45.041,86, decorrentes da inadimplência dos contratos bancários nº 0000000015960549 e nº 0000000180045171 (ID 322501427) Da Gratuidade Judiciária Em primeiro lugar, é importante ressaltar que a parte apelante está sendo representada por curador especial Dr. Leandro José Teixeira, inscrito na OAB/SP nº 253.340 devido à sua não localização para fins de citação (ID 322501575; ID 322501576) Dessa forma, como não há prova de que a parte seja financeiramente hipossuficiente, não se pode conceder o benefício da justiça gratuita. No entanto, de maneira geral, o curador especial está isento do pagamento de custas e demais despesas do processo. Essa isenção tem como objetivo assegurar o pleno acesso à justiça e o direito à ampla defesa, especialmente àqueles que, possivelmente, não possuem condições econômicas para suportar os encargos processuais. Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU CITADO POR EDITAL. REVEL. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO 1. Tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo 2. Embargos de divergência providos (STJ, Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n° 978.895/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe: 04/02/2019) Portanto, em virtude dessa isenção, não há exigência de recolhimento do preparo para a interposição de apelação contra a decisão que julga tais embargos. Da citação por edital É certo que a citação por edital é medida excepcional, mas não vincula o juízo, antes de determinar a citação editalícia, efetuar consultas junto aos convênios disponibilizados à Justiça Federal. Ou seja, para o deferimento da citação editalícia basta que as citações postais e por mandado sejam infrutíferas. Entendo que as consultas às concessionárias de serviços públicos restringem-se a atos de reserva de jurisdição, tais como a quebra de sigilos e a constrição de bens já determinados. Assim, a utilização dessas ferramentas, indiscriminadamente, não pode ser tolerada pelo Judiciário. Registre-se que é ônus do autor/exequente, e não do Judiciário, indicar o endereço do executado para a devida citação (inciso II, artigo 319, CPC). A prévia consulta às concessionárias de serviços públicos, para eventual localização de novo endereço da parte executada, não é medida obrigatória antes da sua citação por edital. Eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. 3. Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4. O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. (grifei)... 7. Recurso especial desprovido." (REsp nº 1971968 - DF, 3ª Turma, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, decisão de 20/06/2023) Este E. Tribunal Regional Federal tem o mesmo posicionamento: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.... 4. No que tange ao alegado vício de citação, o art. 8º, inciso III, da Lei nº 6.830/80 permite a citação editalícia quando o aviso de recebimento não retornar ou resultar negativo. Além disso, o Enunciado nº 414 da Súmula do STJ estabelece que "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". 5. No caso, há prova de tentativas frustradas de citação, tanto por Oficial de Justiça quanto por correios, no que esgotadas as formas de citação previstas na LEF (cf. 39039379, p. 69, 112 e 113). 6. Assim, não há vício na citação. 15. Agravo de instrumento improvido." (4ª Turma, AI - Agravo de Instrumento 5009403-77.2023.4.03.0000, Relatora: Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 07/12/2023) -.- "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. CABIMENTO. ART. 8º, III, LEI 6.830/80. RECURSO REPETITIVO. 1. A citação editalícia é uma das modalidades aceitas de chamamento do réu ao processo, conforme estabelece o art. 256, CPC, realizável quando ignorado ou incerto o lugar onde se encontra o sujeito passivo da relação processual; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando ou ainda quando prevista em lei, devendo seguir todos os requisitos de validade previstos no art. 257 da mesma norma processual. Tem-se, assim, a citação ficta ou presumida. 2. A Lei de Execução Fiscal - Lei n.º 6.830/80 - no art. 8.º, inciso III, estabelece que a citação será feita pelo correio, todavia, concede à Fazenda Pública a faculdade de eleger o instrumento de citação por edital. 3. Conforme precedentes orientadores do Superior Tribunal de Justiça, a exigência de exaurimento de diligências tendentes a localizar outros endereços do executado não se encontra prevista no art. 8º, Lei nº 8.630/80, bastando para o deferimento da medida, as infrutíferas citações postais e por mandado. (grifei) 4. No REsp 1.103.050/BA (Tema 102), sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, julgado com o procedimento previsto no art. 543-C do CPC, restou consignado que: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades." 5. Compulsando os autos, verifica-se que intentada citação postal em endereços diferentes (Id 21434077; Id 41113862; Id 130779362; Id 130779366; Id 243081384 e Id 243081390), bem como foi expedido mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça (Id 37983292 e Id 64618350), tanto em relação à pessoa jurídica executada, quanto ao sócio incluído na demanda. Assim, esgotadas as tentativas de chamamento do executado, tem cabimento a citação editalícia. 6. Agravo de instrumento provido." (3ª Turma, AI - Agravo de Instrumento - 5018892-41.2023.4.03.0000, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 06/12/2023) Da análise dos autos, constata-se que, em 11/07/2022, foi proferida decisão determinando a citação da parte ré (ID 322501552; ID 322501553). Em 27/07/2023, ao cumprir o mandado, o oficial de justiça certificou a impossibilidade de realizar a citação, tendo em vista informação prestada por morador do local no sentido de que a empresa executada havia se mudado há cerca de dois anos, encontrando-se em local incerto e não sabido (ID 322501557). Posteriormente, foi deferida a realização de pesquisa por meio do sistema WebService, a qual indicou o mesmo endereço constante do mandado de citação (ID 322501561; ID 322501563). Diante disso, e a requerimento da parte autora, o juízo de origem autorizou a citação por edital, pelo prazo de 20 dias (ID 322501570; ID 322501571; ID 322501572). Nesse contexto, não procede a alegação de nulidade da citação por edital, uma vez que foram adotadas as diligências cabíveis para a localização da parte ré antes da utilização da medida excepcional. Da contagem da prescrição dos créditos de natureza civil A análise da prescrição se inicia com a previsão do art. 240, § 1º, do CPC que dispõe que a interrupção da prescrição se opera com o despacho que ordena a citação, nos seguintes termos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação: Assim, o despacho do juiz que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo na contagem do prazo prescricional. Todavia, meu posicionamento é no sentido de que a interrupção da prescrição se dá com a efetiva citação pessoal feita ao devedor e não com o despacho que determina a citação na execução. Entendo que se a prescrição fosse interrompida com o despacho do juiz determinando a citação, estaria ferido o princípio constitucional do devido processo legal, da ampla defesa e da igualdade, pois o executado seria prejudicado com a suspensão de um prazo extintivo de direito sem que tenha conhecimento desse fato. Considerando que o tempo entre o despacho determinando a citação e sua efetivação pode demorar anos ou décadas, posto a cargo dos exequentes, se o executado for citado muitos anos após, não terá condições materiais para se defender, pois, em tese, poderia se desfazer de documentos após decorrido o prazo prescricional de sua dívida acreditando na segurança jurídica do sistema jurídico. Nos feitos cíveis é a citação que interrompe a prescrição, inclusive nas causas propostas contra as Fazendas Públicas. Analisando a norma processual, mais especificamente a do CPC de 1973, para os casos que tramitaram sob sua vigência, necessário se atentar para os seus §§ 3º e 4º do art. 219, que possuíam a seguinte redação: § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. Já em análise ao Código de Processo Civil de 2015 este, por sua vez, inovou nosso ordenamento em diversos pontos. Para os fins do quanto aqui decidido, destacamos seu art. 489, notadamente no seguinte: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Relembremos: O Código de Processo Civil de 1973 determinava que: Art. 219: A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º. A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2º. Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º. Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4º. Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. Da leitura unificada desses parágrafos, interpreta-se que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura (distribuição) da ação, se a citação for realizada em até cem dias. Se a citação ocorrer após cem dias contados da distribuição, a interrupção da prescrição ocorrerá somente com a efetiva citação. Esse entendimento deve ser aplicado aos processos cujos fatos se deram na vigência do CPC de 1973. Por outro lado, para aqueles feitos em que os atos foram praticados sob a égide do novo diploma legal, devem ser aplicadas as disposições do artigo 240 do CPC/2015, que reduziu o prazo de 100 (cem) para 10 (dez) dias úteis, conforme se depreende da sua leitura: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. (grifo nosso) § 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4o O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Assim, nos processos ajuizados na vigência do CPC/2015, para que a interrupção da prescrição possa retroagir à data da propositura da ação, a citação deverá ter se consumado no prazo de 10 (dez) dias úteis. Por outro lado, se constatado que a citação se deu após o prazo assinalado no § 2º do artigo 240, a interrupção da prescrição ocorrerá somente com a efetiva citação da parte. Ademais, oportuno consignar que, não há interrupção da prescrição se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional ou, mesmo antes, se a citação não obedece a forma da lei processual. Entendimento este, que se coaduna com posicionamento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, que ora transcrevo: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. AFIRMADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 183, 467, 468, 471, 472 E 472 DO CPC/73. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 219 DO CPC/73 E 202, § 5º, I, DO CC/02. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RÉUS QUE FALECERAM ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO QUE ANULOU O PROCESSO E A CITAÇÃO POR EDITAL. CITAÇÃO DECRETADA NULA NÃO PODE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Aplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade do recurso especial ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos aos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência do indispensável prequestionamento do tema federal e a deficiência na fundamentação impossibilitam o conhecimento do recurso especial, no que tange a alegada ofensa aos arts. 183, 467, 468, 471, 472 e 472 do CPC/73. Aplicação, por analogia, das Súmulas nºs. 282, 356 e 284 do STF. 3. Da interpretação conjugada das normas dos arts. 219 do CPC/73 e 202, I, do CC/02, extrai-se o entendimento de que a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação e que a sua concretização faz com que seus efeitos interruptivos retroajam à data da propositura da ação. 4. Processo em que não houve citação válida é inexistente. 4.1. Decretada a nulidade absoluta do processo e da citação por edital dos réus falecidos antes da propositura da ação de cobrança da taxa condominial por decisão já transitada em julgado, não pode ele renascer já que não existiu, muito menos ela serviu para interromper a prescrição. 4.2. Ato nulo, por resguardar interesse público maior, em regra, é ineficaz, não pode ser confirmado pelas partes e não pode ser convalidado pelo decurso do tempo. 5. A Corte Especial já proclamou que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional; ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual. 6. Recurso especial provido para reconhecer a ocorrência da prescrição. (REsp77.632/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019).” Devidamente formulada a metodologia de contagem do prazo prescricional, restaria saber o prazo prescricional a ser aplicado ao débito objeto de discussão nos presentes autos. Do prazo prescricional da Cédula de Crédito Bancário Em se tratando de cédula de crédito bancário, entendo que o prazo prescricional se inicia com o vencimento do débito nela inscrito. Quanto ao prazo a ser considerado, necessário se faz observar o disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/04, que prevê a aplicação às Cédulas de Crédito Bancário, a legislação cambial: Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. A referida legislação cambial é a Lei Uniforme de Genebra, que em seu art. 70, prevê que todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento. Nesse sentido, segue jurisprudência do STJ a respeito: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) No entanto, tratando-se de ação monitória, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do REsp 1.940.996, de relatoria do Ministro Villas Bôas Cueva, firmou entendimento no sentido de que prescreve em cinco anos o prazo para o ajuizamento dessa modalidade de ação para cobrança de cédula de crédito bancário, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3. No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo).4. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6. Recurso especial conhecido e não provido. Na presente hipótese, tratando-se de ação monitória, deve ser aplicado o prazo de cinco anos. Definidos os parâmetros necessários para contagem e qual o prazo prescricional aplicável, passo à análise do presente caso. Por outro lado, em se tratando de operações de crédito rotativo ou obrigação continuada, como ocorre nos contratos de cartão de crédito, não havendo previsão de restituição integral em data certa, o termo inicial deve corresponder ao momento em que configurado o vencimento da dívida inadimplida, marco que melhor reflete o nascimento da pretensão, nos termos do art. 189 do Código Civil. No caso dos autos, verifica-se que a empresa apelante firmou, em 12/11/2013, Proposta de Cartão de Crédito Caixa – Empresarial, com a finalidade de obtenção de cartão de crédito MasterCard final XX41, no limite de R$ 10.000,00. O enquadramento do débito ocorreu em 24/11/2020, no valor de R$ 0,46, sendo apontado como devido o montante de R$ 0,62, referente ao período de 24/11/2020 a 07/10/2021, após o enquadramento (ID 322501532; ID 322501541). Consta, ainda, que a apelante apresentou, em 02/12/2014, Solicitação e Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES, objetivando a obtenção do Cartão de Crédito Caixa BNDES MasterCard final XX98. O enquadramento deu-se em 14/12/2020, no valor de R$ 34.339,19, sendo indicado como devido o total de R$ 45.041,24, relativo ao período de 14/12/2020 a 06/10/2021, posteriormente ao enquadramento (ID 322501533; ID 322501542). A citação da empresa devedora foi determinada em 27/07/2022 (ID 322501554) e efetivada somente em 20/05/2024, quando publicado o edital, portanto, decorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis assinalado no § 2º do artigo 240 do CPC, a interrupção da prescrição não deve retroagir à data da propositura da ação (21/10/2021), mas se considerar a data da citação efetiva da parte ocorrida em 20/05/2024 (ID 322501572; ID 322501573) Assim, considerando que entre o vencimento do débito em 24/11/2020 e 14/12/2020 e a citação da parte em 20/05/2024, não transcorreu período superior a 5 (cinco) anos, não havendo que se falar em prescrição. Assim, correta a sentença ao afastar a alegação de prescrição. Por fim, em razão do não provimento do recurso de apelação, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da apelante, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, com majoração da verba honorária, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à ação monitória, julgando procedente o pedido para constituição de título executivo judicial decorrente de inadimplemento de contratos bancários, com condenação da parte ré ao pagamento do débito e honorários advocatícios. A apelante alega cerceamento de defesa pela nulidade da citação por edital e ocorrência de prescrição, além de pleitear gratuidade da justiça. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a representação por curador especial autoriza a concessão automática da gratuidade da justiça; (ii) saber se é nula a citação por edital por ausência de prévia consulta a concessionárias de serviços públicos; (iii) saber se foram esgotadas as diligências para localização da parte ré; e (iv) saber se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança fundada em contratos bancários. III. Razões de decidir A representação por curador especial não autoriza, por si só, a concessão automática da gratuidade da justiça, inexistindo prova de hipossuficiência econômica, embora haja dispensa de preparo recursal. A citação por edital é medida excepcional, mas válida quando frustradas as tentativas de localização da parte ré, não sendo obrigatória a prévia consulta a concessionárias de serviços públicos, cuja requisição constitui faculdade do juízo. No caso concreto, foram adotadas diligências suficientes para localização da parte ré, incluindo tentativas de citação pessoal e pesquisas em sistemas disponíveis, legitimando a citação editalícia. Em ações monitórias fundadas em cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A interrupção da prescrição não retroage à data da propositura da ação quando a citação não se realiza no prazo legal, devendo ser considerada a data da efetiva citação. No caso, entre o vencimento do débito e a citação válida não transcorreu prazo superior a cinco anos, afastando a prescrição. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação desprovido, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A representação por curador especial não enseja concessão automática da gratuidade da justiça, exigindo comprovação de hipossuficiência. 2. A citação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de localização do réu, não sendo obrigatória a prévia consulta a concessionárias de serviços públicos. 3. Na ação monitória fundada em cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos. 4. A interrupção da prescrição depende da citação válida, não retroagindo à data da propositura quando não observados os prazos legais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§ 1º e 2º, 256 e 319, II; CC, arts. 189 e 206, § 5º, I; Lei nº 10.931/2004, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 978.895/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 04.02.2019; STJ, REsp nº 1.971.968/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20.06.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.992.331/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.03.2023; STJ, REsp nº 1.940.996, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão