Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL GONCALVES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANOEL GONCALVES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDA MARIA DIOGENES DE ALMEIDA FEITOZA - SP313214
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006363-36.2021.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em Sentença. MANOEL GONCALVES DA SILVA ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou auxílio acidente, bem como o pagamento de atrasados. Ante o recolhimento das custas iniciais, indeferido o pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça (Num. 56214992). Na ocasião, restou indeferida a medida antecipatória postulada. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, arguindo prescrição e pugnando pela improcedência do pedido (Num. 64147319). Houve réplica (Num. 76973336). Foi realizada perícia com o DR. PAULO EDUARDO RIFF, especialidade NEUROLOGIA e PERÍCIAS MÉDICAS, em 03/11/2021 (Num. 150015117). Consta manifestação da parte autora (Num. 150083436). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. Por força do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, decreto a prescrição das parcelas do benefício pretendido anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Passo ao exame do mérito. A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de doença e invalidez, entre outros. Cumprindo o mandamento constitucional, os benefícios reclamados foram previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Artigo 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Artigo 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Disso resulta que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos àquele que preencher os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral; e 3) período de carência, se exigido. Com a reforma introduzida pela EC 103 de 13/11/2019, passou a denominar-se “aposentadoria por incapacidade permanente” e “auxílio por incapacidade temporária”. Foi realizada perícia com o DR. PAULO EDUARDO RIFF, especialidade NEUROLOGIA e PERÍCIAS MÉDICAS, em 03/11/2021 (Num. 150015117), ocasião em que constatada a existência de incapacidade total e permanente: “Periciando apresenta quadro de hemiparesia direita a disfasia após acidente vascular cerebral isquêmico. VI. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Caracteriza incapacidade total e permanente para o trabalho, do ponto de vista neurológico”. Em resposta aos quesitos do juízo, o expert indicou como data provável do início da doença e da incapacidade que acomete o periciando 08/10/2009, bem como que necessita o autor de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias desde a data da incapacidade. Registre-se que o laudo pericial foi realizado por profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes, tendo sido analisados os exames acostados aos autos pela parte autora, os quais foram mencionados no corpo dos laudos. Verifico, ainda, que foram respondidos aos quesitos formulados pelas partes na época oportuna, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra. Dessa forma, constatada a incapacidade total e permanente, com início em Outubro de 2009, passo a analisar a presença dos demais requisitos de carência e qualidade de segurado. Em relação ao requisito da carência do benefício, dispõe o artigo 25 da Lei n.º 8.213/91 que: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; (......)" Relativamente à qualidade de segurado, dispõe o artigo 15 da Lei n.º 8.213/91 que ela é encontrada naqueles que contribuem para o regime geral da previdência social e ela se provará pela necessária filiação, na condição de segurado obrigatório ou facultativo, nas formas dos artigos 12 e 14 da Lei n.º 8.212/91, aceitando-se, pelo artigo 15 do primeiro instituto legislativo apontado, a manutenção desta qualidade, mesmo sem a necessária contribuição, durante o chamado período de graça. Com relação à manutenção da qualidade de segurado, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada....; (....) §1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. §2º. Os prazos do inciso II ou do §1º serão acrescidos de doze meses para o segurado desempregado...(...). Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Além dos prazos de manutenção da qualidade de segurado, a legislação aplicável traz expressa disposição de que o período de graça acaba no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, que por sua vez deve ser feita até o dia 15 do mês seguinte àquele a que se refere a contribuição. (§4º, do artigo 15, da Lei 8.213/91; artigo 14, do decreto 3.048/99 e inciso II, artigo 30, da Lei 8.212/91). De acordo com art. 11, VII, da Lei de Benefícios: "Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (...)” Ao segurado especial é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência. In casu, consta do sistema CNIS informação de que o autor manteve vínculo até o período de 07/07/1984 a 16/12/1985 e retornou ao RGPS como segurado especial de 06/01/2005 a 18/01/2005, 19/01/2005 a 22/06/2008 e a partir de 23/06/2008 sem informação para o período posterior (Num. 54540932 - Pág. 1; Num. 64147320). Considerando a comprovação de atividade de segurado especial até 23/06/2008, a qualidade de segurado do autor foi mantida até 15/08/2009, tendo em vista a prorrogação de 12 meses para os segurados obrigatórios. Assim, na DII fixada em Outubro de 2009, o autor não possuía qualidade de segurado, sendo de rigor o julgamento de improcedência do pedido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015). Condeno a parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III). Transcorrido “in albis” o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. SãO PAULO, 25 de fevereiro de 2022.