Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: ELENA KUNIE NAKAJIMA Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ROBERTO GALLI - SP49186, ROBERTO CAMARGO GUEDES FILHO - SP264264 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0039924-18.1989.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, substituída pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, em face de ELENA KUNIE NAKAJIMA, objetivando o pagamento de débito referente ao Contrato Particular de Compra e Venda, Financiamento, Quitação de Hipoteca e Constituição de Outra, Quitação de Caução de Crédito Hipotecário e Constituição de Outra do imóvel situado na Av. Paulo Ayres, 261 - Vila Iasi - Taboão da Serra/SP, no 1º andar do Bloco 23 - apartamento 11 - Tipo A e vaga indeterminada de garagem, na Rua dos Pinheiros, 320 do Conjunto Habitacional Vale dos Pinheiros. Relata que a parte executada vendeu o referido imóvel em 07/06/1989, sem prévio e expresso consentimento da CEF, mediante o contrato particular de transferência de imóvel hipotecado, a ELENI ABADE de OLIVEIRA no curso do contrato de financiamento, firmado em 24/06/1983, para pagamento em 300 (trezentas) prestações e previa o vencimento antecipado da dívida de Execução do Contrato, na ocorrência de cessão ou transferência a terceiro, nos termos da cláusula 23ª, I, c da Escritura Padrão Declaratória (Id 24966344 - fls. 29/30). A parte executada foi citada em 16/10/1991 (Id 24966345 - fl. 04), o imóvel foi penhorado em 11/05/1993 (Id 24966347 - fls. 19/20), no entanto, a executada somente foi intimada da penhora em 27/11/1997 (Id 249667752 - fl. 01), ocasião que noticiou ao oficial de justiça a venda do imóvel através de contrato particular a ELENI ABADE de OLIVEIRA ( Id 24966752 - fl. 03). A exequente interpôs o Agravo de Instrumento nº 1999.03.00.046640-7 em face da r. decisão Id 24966752 - fl. 15), que indeferiu a intimação editalícia de ELENI ABADE de OLIVEIRA, ao qual foi dado provimento pelo E. TRF da 3ª Região em 01/08/2007, para autorizar a intimação da terceira adquirente, por edital e de seus herdeiros pelo correio (Id 249667753 - fls. 71/73). Foi expedido o Edital para intimação de ELENI ABADE de OLIVEIRA (Id 24966753 - fls. 78/82) e intimada por mandado a exequente em 21/11/2008, para apresentar o demonstrativo atualizado do débito e a certidão de matrícula do imóvel, junto ao Cartório de Registro de Imóveis atualizada (Id 249667753 - fl. 89). A CEF requereu prazo para cumprimento, que foi deferido em 26/05/2009 (Id 24966753 - fl. 99). Diante da inércia da CEF, os autos foram sobrestados em 08/10/2009. Os autos foram desarquivados em 21/02/2011, a pedido da exequente. O r. despacho Id 24966754 - fl. 03 determinou mais uma vez, a apresentação da planilha atualizada do débito, a cópia atualizada da matrícula do imóvel penhorado e a intimação de ELENI ABADE de OLIVEIRA no endereço mencionado na consulta Webservice. A terceira adquirente foi intimada em 22/06/2012 (Id 24966754 - fls. 12/13), a CEF apresentou a planilha atualizada em 11/12/2012 (Id 24966754 - fls. 22/23) e juntou a matrícula atualizada do imóvel somente em 24/06/2013 (Id 24966754 - fls. 28/29). A r. decisão Id 24966754 - fl. 30, proferida em 08/08/2013, determinou a expedição do Termo de Penhora do imóvel, a averbação da penhora no Registro de Imóveis, a nomeação do devedor como depositário e a expedição de Carta Precatória para Constatação e Avaliação, para posterior designação do leilão do imóvel. Em 15/10/2013, diante da inércia da CEF foi expedido mandado de intimação para retirar o Termo de Penhora e providenciar a averbação da penhora (Id 24966754 - fl. 38). Regularmente intimada, por mandado, em 30/10/2013, a exequente retirou o Termo de Penhora em 04/11/2013 e juntou a matrícula do imóvel com a averbação da penhora realizada em 03/12/2013 (Id 24966754 - fls. 48/53). Foi expedida Carta Precatória para Constatação e avaliação do bem penhorado em 03/09/2014, refeita em 27/03/2015 e cumprida parcialmente em 12/06/2015. (Id 24966754 - fl. 103). A r. decisão Id 24966754 - fls. 107/109 determinou a intimação pessoal da executada ELENA KUNIE NAKAJIMA, bem como da adquirente e atual proprietária Sra. ELENI ABADE DE OLIVEIRA, para ciência da presente decisão e das datas designadas para a realização dos leilões do imóvel. Foi realizada audiência em 14/04/2016, para tentativa de conciliação, junto à CECON (Id 24966755 - fls. 23/24), que foi redesignada para 28/04/2016 mas não foi realizada, em razão do não comparecimento da parte ré (Id 24966755 - fl. 113). O imóvel foi penhorado e submetido a hastas públicas, tendo sido arrematado no 2º leilão da l60ª HPU e concomitante desistência do arrematante, em razão da hipoteca e da dívida de condomínio existente. A r. decisão Id 24966755 - fls. 62/65 determinou a apresentação de planilha do débito atualizada, o bloqueio judicial de ativos financeiros no SISBAJUD e a restrição judicial de veículos automotores junto ao sistema RENAJUD. Foi realizado o bloqueio de ativos (Id 24966755 - fls. 74/76) e a restrição de veículo (Id 24966755 - fls. 67/70). A parte ré agravou desta decisão (AI 0011904-36.2016.4.03.0000) e o E. TRF da 3ª Região deu provimento ao recurso, determinando o desbloqueio dos ativos e o levantamento da restrição do veículo (Id 24966757 - fl. 46). Os valores foram desbloqueados e levantados, mediante o alvará nº 2118576 (Id 24966757 - fl. 57) e removida a restrição sobre o veículo da executada (Id 24966757 - fls. 98/99). Novamente a CEF foi intimada para apresentar planilha atualizada do débito, mas diante da inércia da exequente os autos foram sobrestados em 17/08/2018 (Id 24966757 - fls. 101/103). O r. despacho Id 56034570 deferiu a sucessão processual requerida pela EMGEA em razão da renúncia da Caixa Econômica Federal e determinou sua manifestação em termos de prosseguimento em 06/07/2021(Id 39556885). O r. despacho Id 263373005 intimou a exequente para indicar bens livres e desembaraçados, passíveis de constrição judicial da executada. A r. decisão Id 3233334813 deferiu a penhora de 75% (setenta e cinco por cento) do imóvel de Matrícula nº 162.973 do 8º CRI de São Paulo/SP (Id 309560977), no Sistema Eletrônico ARISP, ficando a executada ELENA KUNIE NAKAJIMA - CPF: 047.086.018-91, nomeada como depositária. Diante da penhora realizada, a executada apresentou sua impugnação, objetivando o reconhecimento da impenhorabilidade do referido imóvel, bem como da ocorrência da prescrição intercorrente. Pugnou pela extinção do processo sem julgamento do mérito (Id 335014046), Alegou que a penhora recaiu sobre bem de família, além de ser imóvel pertencente a pessoa idosa e viúva (81 anos). A executada é proprietária de 75% do imóvel, reside nele desde seu casamento e não possui outro imóvel. Sustenta que a penhora é indevida, tendo em vista que o imóvel financiado junto à CEF, garantidor da dívida, na forma de hipoteca, é outro, bem como que o credor hipotecário não pode “abandonar” o imóvel dado em garantia hipotecária e passar a buscar outro no patrimônio do mutuário para executá-lo e satisfazer seu crédito. Alega a ocorrência da prescrição intercorrente, na medida em que o processo foi distribuído em 27/11/1989 e o primeiro efetivo ato de execução ocorreu com a penhora do imóvel objeto da hipoteca em 11/05/1993. Afirma que os leilões foram designados somente para 01/02/2016, mais de 20 anos depois. A última hasta pública foi realizada em 01/07/2016, sendo que neste momento a exequente abandonou a penhora efetivada e buscou outros bens da executada, penhorando valores e veículos, que foram liberados em decisão proferida em Agravo de Instrumento. Relata que após 29/9/2016 a exequente deixou de se manifestar no processo, oportunidade em que foi encaminhado ao arquivo pelo menos por 2 vezes. Somente em novembro de 2023 a exequente indicou o imóvel objeto da presente à penhora discutida na impugnação. Defende que o interregno entre o último ato executivo e o pedido de penhora do imóvel é mais de 7 anos. Considerando que no caso o prazo prescricional é de 5 anos a contar do vencimento do título, resta demonstrada a ocorrência da prescrição intercorrente, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito. Instada a se manifestar, a exequente defende a não ocorrência da prescrição, na medida em que tem adotado todas as medidas que são viáveis e cabíveis, obtendo êxito na penhora de bens. Aponta que muitas vezes as partes escondem bens, inviabilizando a execução (Id 34373304) Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a ação foi ajuizada em 21/11/1989, e, passados mais de 35 (trinta e cinco) anos, não foi concluída. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, que ocorreu com a venda do imóvel a terceiro, o início do prazo prescricional deve ser o dia do vencimento da última parcela indicada no contrato. O contrato objeto da presente demanda foi assinado em 24/06/1983, com prazo total de 25 (vinte e cinco) anos e o ajuizamento da ação se deu em 21/11/1989. A contagem do prazo da prescrição teria início em 24/06/2008, ou seja, após o vencimento da última parcela. Contudo, a executada comunicou à exequente a venda do imóvel em 07/06/1989, sem prévio e expresso consentimento da CEF, mediante o contrato particular de transferência de imóvel hipotecado a ELENI ABADE de OLIVEIRA, no curso do contrato de financiamento. O prazo prescricional aplicável é de cinco anos, conforme estabelecido no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, o despacho que determinou a citação de ELENA KUNIE NAKAJIMA, em 04/12/1989, interrompeu a prescrição (Id 24966345 - fl. 04). A ré foi citada em 16/10/1991 (Id 24966345 - fl. 04), o imóvel penhorado em 11/05/1993 (Id 24966347 - fls. 19/20). No entanto, a executada somente foi intimada da penhora em 27/11/1997 (Id 249667752 - fl. 01), ocasião que requereu fosse intimada a compradora do imóvel ELENI ABADE de OLIVEIRA. O art. 240 do Código de Processo Civil estabelece em seus § § 1º e 2º: "Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º." grifei Como se vê, a parte autora promoveu a citação da ré, dentro do prazo prescricional de cinco anos, cuja data derradeira seria 21/11/1994, portanto, interrompendo a prescrição. A executada foi intimada da penhora em 27/11/1997 (Id 249667752 - fl. 01), ocasião em que requereu a intimação da compradora do imóvel ELENI ABADE de OLIVEIRA ( Id 24966752 - fl. 03). A terceira adquirente foi intimada somente em 22/06/2012 (Id 24966754 - fls. 12/13), a CEF apresentou a planilha atualizada em 11/12/2012 (Id 24966754 - fls. 22/23) e juntou a matrícula atualizada do imóvel apenas em 24/06/2013 (Id 24966754 - fls. 28/29), ou seja, decorridos mais 15 (quinze) anos depois da intimação da penhora. O leilão do imóvel foi designado, tendo sido arrematado no 2º leilão da l60ª HPU em 01/07/2016, no entanto, houve a desistência do arrematante, em razão da dívida de condomínio existente e do imóvel ser hipotecado. A CEF ao invés de requerer a adjudicação do imóvel hipotecado, passou a buscar outros bens no patrimônio da executada, chegando a penhorar valores e um veículo, que foram liberados em decisão proferida em Agravo de Instrumento pelo E. TRF da 3ª Região. Os autos foram sobrestados em 17/08/2018 em virtude da inércia da CEF. A EMGEA requereu sua substituição, mas se manifestou, em termos de prosseguimento, somente em 28/11/2022, requerendo a penhora do único imóvel de propriedade da executada, viúva e com 81 (oitenta e um) anos. Novamente a parte exequente deixou de requerer a adjudicação do imóvel hipotecado. A executada apresentou sua impugnação, alegando que a penhora recaiu sobre bem de família. Assim, acolher a impugnação apresentada pela parte executada, é medida que se impõe. Outrossim, a inércia da autora em promover a adjudicação do imóvel hipotecado restou patente no curso do processo. O art. 487 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de extinção da processo com resolução do mérito e seu inciso II estabelece que a prescrição pode ser reconhecida pelo Juízo de ofício ou a requerimento: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (...) Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se." Instada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente alegada pela parte executada, a EMGEA sustentou ter adotado todas as medidas viáveis e cabíveis, não havendo não há razoabilidade no encerramento de execução de longa data no qual se pretende o recebimento de quantia devida. O instituto da prescrição impede a eternização das lides, bem como garante a segurança e a previsibilidade das relações jurídicas, não estendendo ad infinitum o prazo entre a propositura da ação e a cobrança da dívida. No presente caso, entendo que a partir de 17/08/2018 a exequente, contradizendo o alegado no Id 343733094, deixou de adotar as medidas viáveis e cabíveis para o recebimento da dívida objeto da ação e a mora não foi imputável exclusivamente ao Judiciário, portanto, seu direito restou fulminado pela prescrição. Ademais, a exequente em diversas ocasiões precisou ser intimada por mandado, para movimentar o processo que, somando-se os dois sobrestamentos, ficou sem movimentação/arquivado por mais de cinco anos (de 08/10/2009 a 21/02/2011 e de 17/08/2018 a 28/11/2022). Reconhecida a prescrição, incabível a fixação de honorários, em razão do disposto no art. 921, § 5º, do CPC aplicar-se tanto à declaração de ofício pelo juiz da prescrição ou em decorrência de pedido formulado pelas partes. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: "E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INTELIGÊNCIA ART. 921, §5º, DO CPC. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. RECURSO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia sobre o arbitramento dos honorários advocatícios, com condenação da parte autora, em processo extinto com resolução de mérito, sendo reconhecida a prescrição da pretensão executória. - O reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção do processo sem quaisquer ônus para as partes. Precedente E. STJ. - Sob a ótica do direito intertemporal, nos termos do art. 58, caput e V, da Lei nº 14.195/21, a nova redação do art. 921, § 5º, do CPC/2015 entrou em vigor na data de sua publicação, fato ocorrido em 26/08/2021, ou seja, em data anterior à r. sentença recorrida. - Mesmo que a prescrição intercorrente tendo sido decretada a requerimento da parte ré, não cabe condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios. - Recurso provido.(APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0023403-55.2013.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_ FORMATADO:, Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 26/11/2024..FONTE_PUBLI CACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Providencie a CPE a retificação do polo passivo para constar ELENA KUNIE NAKAJIMA SASSAKI, conforme anteriormente determinado no Id 24966757 - fl. 101. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente.