Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011-A
APELADO: MARIA DE FATIMA SOUZA RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000518-45.2016.4.03.6103 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA DE FATIMA SOUZA, servidora pública, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a declaração de direito à progressão funcional e promoções nos termos da Lei nº 5.645/1970 e do Decreto nº 84.669/1980, bem como pagamento das diferenças correspondentes. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a regularizar o reposicionamento funcional da parte autora e a revisar as progressões já efetuadas, com o pagamento das diferenças salariais oriundas do novo posicionamento ao longo da carreira desde a investidura no cargo, inclusive quanto aos reflexos no 13º salário, no terço constitucional de férias e demais verbas atingidas, observada a prescrição quinquenal e descontado o que já houver sido pago a esse título (ID 156643811). Apela o INSS, suscitando preliminar(es) e, no mérito, alegando que “Não há nenhuma ilegalidade em fixar-se uma data-base para os efeitos financeiros da progressão funcional, assim como reconhecido pelo STJ (1ª e 2ª Turmas) e TNU, pois o procedimento visa a criar previsibilidade no gasto público, além de uniformizar datas de progressão dentro do mesmo órgão, ensejando a racionalidade administrativa” e pretendendo a limitação da condenação a dezembro de 2016 (ID 156643813). A parte autora apresentou contrarrazões (ID156643816). Em sessão de julgamento realizada em 15/6/2021, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade negar provimento ao recurso com majoração da verba honorária (ID 162231077). O INSS opôs embargos de declaração. Estes foram rejeitados (ID 203887351) Irresignada, a autarquia previdenciária interpôs recurso especial (ID 251650473). A Vice-Presidência deste e. Tribunal Regional da 3ª Região proferiu decisão determinando a remessa dos autos à Turma Julgadora, a fim de que se verifique a pertinência do exercício de juízo de retratação, em face do julgamento do Tema nº 1.129 pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos (ID 342295488). Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Importa consignar que o presente feito retorna a julgamento ao entendimento de divergência entre o acórdão prolatado e o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.956.379/SP, acórdão representativo de controvérsia. O Juízo de retratação é realizado nos estritos termos da devolução. Cito, nesse mister, o entendimento firmado em recente sessão julgamento desta Turma Recursal, com quórum ampliado: TRF-3, 2ª Turma, Apel/RemNec 0021724-20.2013.4.03.6100, j. 11/05/2023, Rel. Des. Fed. CARLOS FRANCISCO, Rel. p/acórdão Des. Fed. COTRIM GUIMARÃES. Por esse motivo, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência. Em se tratando da omissão sobre o Tema 1129 do STJ, é ponto que merece reconhecimento parcial, pois o decisum muito embora tenha aplicado em parte o entendimento da referida tese proferida em recurso especial repetitivo, é possível observar que após a interposição do presente recurso, sobreveio a decisão final do Tema repetitivo 1.129 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre ressaltar que publicado o acórdão de mérito do referido paradigma, observado o efeito vinculante e por se tratar da mesma questão dos autos, não há necessidade de sobrestamento do feito. Observa-se que o entendimento emanado pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo, no REsp 1956378/SP, sob o Tema 1129, foi firmado nos termos da ementa abaixo transcrita: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAIS. SERVIDORES DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 12 MESES. TERMO INICIAL PARA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO E PARA INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO EM DATA DISTINTA DA ENTRADA EM EXERCÍCIO DO SERVIDOR POR DECRETO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. ART. 39 DA LEI 13.324/2016. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE AOS PROCESSOS EM CURSO NA DATA DE CONCLUSÃO DO JULGADO. SEGURANÇA JURÍDICA. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. TEMA 1.129/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. O tema afetado foi assim delimitado: i) interstício a ser observado na progressão funcional de servidores da carreira do Seguro Social: 12 (doze) ou 18 (dezoito) meses; ii) legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta daquela de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) exigibilidade de eventuais diferenças existentes em favor dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, considerada a redação do art. 39 da Lei 13.324/2016. 2. Conforme dispõe o art. 9º da Lei 10.855/2004, que regulou a reestruturação da Carreira Previdenciária, com redação dada pela Lei 11.501/2007, enquanto não editado regulamento a respeito das promoções e progressões funcionais, devem ser observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei 5.645/1970. Nessa linha, deve-se respeitar o interstício mínimo de 12 (doze) meses, conforme o art. 7º do Decreto 84.669/1980. Precedentes. 3. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de fixação do termo inicial da contagem dos efeitos financeiros da promoção e da progressão funcionais ser fixado em data distinta da entrada em exercício do servidor. 4. No caso dos servidores da carreira da seguridade social, deve-se observar que o Decreto 84.669/1980 prevê que: a) os termos iniciais da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então publicados, os meses de setembro e março (art. 19). 5. O pagamento de valores devidos em decorrência da aplicação do art. 39 da Lei 13.324/2016 foi feito administrativamente, a partir de 1º/1/2017, o que implica a necessidade de limitação dos atrasados ao período anterior a essa data, dado o início dos pagamentos administrativos por força desse dispositivo legal. 6. O adimplemento de valores oriundos da aplicação do art. 39 da Lei 13.324/2016 foi feito administrativamente, a partir de 1º/1/2017, sem efeitos financeiros retroativos, o que implica a necessidade de limitação dos atrasados ao período anterior a essa data, dado o início dos pagamentos administrativos por força desse dispositivo. 7. Tese jurídica firmada: i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) não são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016. 8. Necessidade de modulação dos efeitos do julgado, de maneira que a tese será aplicada pelo Poder Judiciário da União e dos Estados, bem como de seus respectivos juizados especiais, apenas aos feitos em curso na data de publicação deste acórdão, sendo inaplicáveis aos processos com trânsito em julgado, notadamente considerando os fundamentos que justificaram a alteração jurisprudencial e a impossibilidade de rescisão de coisa julgada fundada em modificação de orientação jurisprudencial. 9. Recurso especial parcialmente provido. 10. Recurso julgado sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ, com modulação dos efeitos do julgado. (REsp n. 1.956.378/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 12/12/2024.) Foram aprovadas, por unanimidade, as seguintes teses jurídicas, no Tema 1129: i. O interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii. É legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii. São exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016 Foi verificada a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, de maneira que a tese será aplicada pelo Poder Judiciário da União e dos Estados, bem como de seus respectivos juizados especiais, apenas aos feitos em curso na data de publicação do acórdão ocorrida em 12/12/2021, sendo inaplicáveis aos processos com trânsito em julgado, notadamente considerando os fundamentos que justificaram a alteração jurisprudencial e a impossibilidade de rescisão de coisa julgada fundada em modificação de orientação jurisprudencial. Logo, embora o entendimento proferido no acórdão esteja, em parte, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça — especialmente no ponto em que reconhece a progressão funcional a cada 12 meses de efetivo exercício da atividade —, há aspectos que demandam reparo. Com efeito, no que se refere à progressão funcional com efeitos financeiros em data diversa daquela de ingresso do servidor na carreira, assiste razão ao recorrente, uma vez que o acórdão recorrido não observou o disposto nos arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980. Nos termos da ratio decidenci do Tema 1129, o termo inicial da contagem de progressão e promoção funcional, bem como, seus efeitos financeiros devem respeitar os arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980, in verbis: "Art. 10 - O interstício decorrente da primeira avaliação, a ser realizada nos termos deste Decreto, será contado a partir de 1º de julho de 1980. § 1º - Nos casos de progressão funcional, o interstício será contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho. § 2º - Nos casos de nomeação, admissão, redistribuição, ascensão funcional ou, ainda, de transferência de funcionário ou movimentação de empregado, realizadas a pedido, o interstício será contado a partir do primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício. § 3º - Na hipótese de transferência do funcionário ou movimentação do empregado, realizadas ex officio, ou de redistribuição de ocupantes de cargos ou empregos incluídos no sistema da Lei nº 5.645, de 1970, o servidor levará para o novo órgão o período de interstício já computado na forma deste artigo. [...] Art. 19 - Os atos de efetivação da progressão funcional observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março." Nessa linha, não há ilegalidade na fixação do termo inicial da contagem e dos efeitos financeiros da promoção e da progressão funcionais em data distinta da entrada em exercício do servidor na carreira, que devem seguir as disposições dos arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980. No caso dos autos, deve ser suprida a omissão, sendo de rigor a integração do v. acórdão, em vista do decidido pelo C. STJ, em sede de recurso repetitivo, no Resp 1956378 - SP, sob o Tema 1129, para reconhecer a legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional). De ressaltar que, considerando a modulação dos efeitos do julgado no Tema 1129, no sentido de que a tese ali firmada deverá ser aplicada pelo Poder Judiciário da União e dos Estados, bem como de seus respectivos juizados especiais, apenas aos feitos em curso na data de publicação do acórdão (12/12/2024), afigura-se cabível a aplicação ao presente feito. Assim, assiste razão em parte ao recorrente no que diz respeito ao cabimento da menção acerca da legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta daquela da entrada do servidor na carreira, nos moldes estabelecidos no Tema 1129/STJ. Nesse sentido, já decidiu esta e. Segunda Turma: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.JUÍZO DE RETRATAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE 12 MESES. TERMO INICIAL FIXADO PELO DECRETO Nº 84.669/1980. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.129/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Juízo de retratação exercido em apelação cível para adequação de acórdão anteriormente proferido à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.956.379/SP (Tema 1.129), relativo à progressão funcional de servidores da Carreira do Seguro Social, especialmente quanto ao interstício, ao termo inicial e aos efeitos financeiros. O acórdão anteriormente proferido reconheceu a ausência de interesse recursal no que concerne ao pedido subsidiário do INSS e, no mérito, afastou a tese de unificação do termo inicial do interstício, por suposta violação ao princípio da isonomia. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber qual o interstício aplicável às promoções e progressões funcionais dos servidores da Carreira do Seguro Social; (ii) saber se é legal a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da progressão em data distinta da entrada em exercício do servidor; e (iii) qual o marco final da exigibilidade das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento funcional. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.956.379/SP (Tema 1.129), firmou entendimento no sentido de que o interstício para progressão e promoção funcional dos servidores da Carreira do Seguro Social é de 12 meses. É legítima a fixação do termo inicial da progressão e dos efeitos financeiros em data distinta da entrada em exercício, nos termos dos arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980. As diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento funcional são exigíveis apenas até 31/12/2016. A adequação do acórdão recorrido ao entendimento vinculante do STJ impõe a superação da fundamentação anterior quanto à alegada violação ao princípio da isonomia. IV. Dispositivo e tese Juízo de retratação positivo. Apelação do INSS parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. O interstício para progressão e promoção funcional dos servidores da Carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses. 2. É legal a fixação do termo inicial e dos efeitos financeiros da progressão funcional em data distinta da entrada em exercício do servidor, conforme o Decreto nº 84.669/1980. 3. As diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento funcional são exigíveis até 31/12/2016.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.040, II; Lei nº 5.645/1970; Lei nº 10.855/2004; Lei nº 11.501/2007; Lei nº 13.324/2016, art. 39; Decreto nº 84.669/1980, arts. 10 e 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.956.379/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 27.11.2024, Tema 1.129/STJ. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001751-25.2018.4.03.6130, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 19/02/2026, DJEN DATA: 24/02/2026) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INSS. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. INTERSTÍCIO DE 12 MESES. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 84.669/1980 ATÉ A LEI Nº 13.324/2016. TERMO INICIAL FIXADO POR DECRETO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REVOGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por servidor do INSS objetivando (i) reenquadramento na classe/padrão correspondente mediante interstício de 12 meses, (ii) pagamento de diferenças remuneratórias com reflexos em verbas salariais e (iii) obrigação de fazer para observância do interstício anual até regulamentação do art. 9º da Lei nº 10.855/2004. Sentença de procedência parcial. O INSS interpôs apelação alegando ausência de interesse de agir, prescrição do fundo de direito, impossibilidade de pagamento retroativo após 2017, legalidade do interstício de 18 meses e indevida concessão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devida a gratuidade da justiça ao autor; (ii) estabelecer se há prescrição do fundo de direito; (iii) determinar qual regime jurídico rege a progressão/promoção de servidores do INSS até a edição da Lei nº 13.324/2016; (iv) fixar o termo inicial para contagem do interstício e dos efeitos financeiros da progressão. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC tem presunção relativa e pode ser afastada diante de elementos que demonstrem rendimentos incompatíveis com a gratuidade. A remuneração superior a R$ 9.000,00 afasta a caracterização de hipossuficiência. O interesse de agir subsiste, pois os arts. 38 e 39 da Lei nº 13.324/2016 não alcançam efeitos financeiros anteriores a 01/01/2017. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, incide a Súmula 85 do STJ, atingindo a prescrição apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio da propositura da ação, sem extinguir o fundo do direito. Até a Lei nº 13.324/2016, o regime aplicável decorre da Lei nº 5.645/1970 e do Decreto nº 84.669/1980, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.855/2004 (com redações posteriores), que remeteram à legislação geral dos servidores federais. O Decreto nº 84.669/1980 prevê interstício de 12 meses para progressão vertical e de 12 ou 18 meses para progressão horizontal, conforme avaliação de desempenho. Não há direito à aplicação automática do interstício de 12 meses em todos os casos. A Lei nº 13.324/2016 uniformizou o interstício em 12 meses, mas com efeitos apenas a partir de 01/01/2017, vedando retroatividade financeira (art. 39, parágrafo único). É legítima a fixação do termo inicial da contagem do interstício e dos efeitos financeiros em datas padronizadas (janeiro/julho e setembro/março), conforme arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980, entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.129. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A gratuidade da justiça pode ser revogada quando comprovada a ausência de hipossuficiência econômica do requerente. Em demandas sobre progressão funcional de servidor do INSS, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos, não o fundo de direito. Até a edição da Lei nº 13.324/2016, aplica-se o regime da Lei nº 5.645/1970 e do Decreto nº 84.669/1980, conforme o art. 9º da Lei nº 10.855/2004. O interstício da progressão funcional é de 12 meses para progressão vertical e de 12 ou 18 meses para progressão horizontal, dependendo da avaliação de desempenho. É legal a fixação do termo inicial do interstício e dos efeitos financeiros da progressão funcional em datas distintas da entrada em exercício, conforme Decreto nº 84.669/1980. A Lei nº 13.324/2016 instituiu interstício único de 12 meses, com efeitos a partir de 01/01/2017, sem retroatividade financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99; Lei nº 5.645/1970, arts. 6º e 7º; Decreto nº 84.669/1980, arts. 2º, 4º, 6º, 7º, 10 e 19; Lei nº 10.355/2001, art. 2º; Lei nº 10.855/2004, arts. 7º, 8º e 9º; Lei nº 11.501/2007, arts. 7º a 9º; Lei nº 12.269/2010, art. 9º; Lei nº 13.324/2016, arts. 38 e 39; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.129, REsp nº 1.956.378/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 27.11.2024; STJ, REsp nº 1.696.953/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.12.2017; STJ, REsp nº 1.595.675/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01.09.2016; STJ, AgRg no AREsp 181.225/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.08.2012; TRF3, ApCiv nº 0003027-68.2015.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, j. 10.04.2018; TRF3, ApReeNec nº 0041589-08.2013.4.03.6301, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 03.07.2018. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009557-70.2015.4.03.6303, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 12/11/2025, DJEN DATA: 18/11/2025) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO DE SERVIDORES DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. INTERSTÍCIO DE 12 MESES. LEGALIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS EM DATA DISTINTA DO INÍCIO DO EXERCÍCIO FUNCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que condenou a autarquia a reenquadrar servidor público em classe e padrão, observando o interstício de 12 meses para progressão funcional. A controvérsia envolve a definição do termo inicial para contagem do interstício e dos efeitos financeiros da progressão funcional, considerando os dispositivos da Lei nº 10.855/2004, alterada pela Lei nº 13.324/2016, e o Decreto nº 84.669/1980. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir em relação ao período posterior a 31/12/2016, diante das alterações trazidas pela Lei nº 13.324/2016; (ii) determinar a legalidade da fixação de data-base para efeitos financeiros distintos do início do exercício funcional; e (iii) reconhecer os efeitos financeiros retroativos das progressões para o período anterior a 01/01/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se falta de interesse de agir superveniente após 01/01/2017, dado que a Lei nº 13.324/2016 instituiu interstício de 12 meses para progressão funcional. 4. Considera-se legal a fixação de data-base para os efeitos financeiros das progressões funcionais, conforme o art. 10 e o art. 19 do Decreto nº 84.669/1980. 5. Determina-se a observância do interstício de 12 meses para progressão funcional, com efeitos financeiros retroativos até 31/12/2016, considerando o art. 39 da Lei nº 13.324/2016 e o entendimento consolidado no Tema 1.129 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 meses, conforme Leis nº 10.355/2001, nº 10.855/2004, nº 11.501/2007 e nº 13.324/2016. 2. É legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta da entrada do servidor na carreira, desde que fixada em regulamento. 3. São exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento funcional quanto ao período de exercício da função até 31/12/2016, conforme art. 39 da Lei nº 13.324/2016. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.855/2004, arts. 7º, 8º e 9º; Lei nº 13.324/2016, art. 39; Decreto nº 84.669/1980, arts. 10 e 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1956378/SP, Tema 1.129; TRF3, Apelação Cível nº 5001117-93.2018.4.03.6141, julgado em 19/09/2019. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000316-84.2020.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 19/11/2025, DJEN DATA: 25/11/2025). Com efeito, impõe-se a parcial reforma da sentença, a fim de adequá-la à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.129, para reconhecer a legalidade da fixação do termo inicial da contagem do interstício e dos efeitos financeiros da progressão funcional em data distinta da entrada em exercício do servidor, nos termos dos arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980, bem como para limitar a exigibilidade das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento funcional ao período anterior a 31/12/2016, nos termos do art. 39 da Lei nº 13.324/2016. Ante do exposto, em juízo positivo de retratação, dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TEMA 1129/STJ. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que reconheceu o direito à progressão funcional de servidor da carreira do Seguro Social, com efeitos financeiros retroativos. O feito retorna para juízo de retratação em razão de divergência entre o acórdão anteriormente proferido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.956.378/SP (Tema 1.129/STJ). II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido deve ser adequado ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.129 quanto ao interstício e aos critérios de progressão funcional; e (ii) saber se é legal a fixação do termo inicial da progressão funcional e de seus efeitos financeiros em data distinta da entrada em exercício do servidor, bem como a limitação das diferenças remuneratórias ao período anterior a 01/01/2017. III. Razões de decidir O juízo de retratação deve se limitar aos pontos objeto da divergência, nos termos do art. 1.040 do CPC, impondo a adequação do julgado ao entendimento vinculante firmado em recurso repetitivo. O STJ, no Tema 1.129, fixou que o interstício para progressão funcional dos servidores da carreira do Seguro Social é de 12 meses. É legal a fixação do termo inicial da contagem do interstício e dos efeitos financeiros em data distinta da entrada em exercício, devendo ser observados os arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980. As diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento funcional são exigíveis apenas até 31/12/2016, em razão do disposto no art. 39 da Lei nº 13.324/2016. Considerada a modulação dos efeitos do julgado pelo STJ, a tese firmada aplica-se aos processos em curso na data da publicação do acórdão, hipótese dos autos. IV. Dispositivo e tese Juízo de retratação positivo. Apelação do INSS parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. O interstício para progressão funcional e promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses. 2. É legal a fixação do termo inicial da progressão funcional e de seus efeitos financeiros em data distinta da entrada em exercício do servidor, nos termos dos arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980. 3. As diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento funcional são exigíveis apenas até 31/12/2016, conforme o art. 39 da Lei nº 13.324/2016.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.040; Lei nº 5.645/1970; Lei nº 10.855/2004; Lei nº 11.501/2007; Lei nº 13.324/2016, art. 39; Decreto nº 84.669/1980, arts. 10 e 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.956.378/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 27.11.2024, Tema 1.129/STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, em juízo positivo de retratação, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Relator do Acórdão