Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: L. M. D. S. F., MARCOS CESAR MACHADO FONSECA REPRESENTANTE: GISLAINE AUGUSTA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: KEDMA CAMILA DA SILVA SOUZA - SP405996 REPRESENTANTE do(a)
EXEQUENTE: GISLAINE AUGUSTA SILVA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Acolho a manifestação da parte exequente (ID 455112036) no que tange ao erro material na r. Decisão (ID 372142218), a qual determinou o rateio igualitário do principal entre os coexequentes. Conforme alegado, e nos termos da legislação previdenciária (Lei 8.213/91, art. 77, § 2º, II), o coexequente MARCOS CESAR MACHADO FONSECA (nascido em 01/11/2000) faz jus à sua cota-parte somente até a data em que completou 21 (vinte e um) anos, ou seja, 01/11/2021, devendo o restante do valor ser destinado ao coexequente L. M. D. S. F. Considerando que as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) do principal foram expedidas com base na divisão equivocada e já transmitidas ao E. TRF3 (IDs 454613750, 454613744), faz-se necessário o seu cancelamento para a devida retificação. Contudo, observo que os valores do fracionamento sugeridos na petição ID 455112036 (R$ 1.587,38 + R$ 13.976,31 = R$ 15.563,69) divergem do montante principal total homologado (R$ 17.563,69, conforme cálculos de ID 342101965 e concordância do INSS de ID 344755314 ).
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001421-16.2022.4.03.6315
Ante o exposto, e para garantir a exatidão dos pagamentos: DETERMINO, com urgência, à Secretaria, que promova o CANCELAMENTO das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) referentes ao principal, expedidas em nome de L. M. D. S. F. (Ofício n. 20250129904P) e MARCOS CESAR MACHADO FONSECA (Ofício n. 20250129914P). OFICIE-SE, com urgência, ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, comunicando o teor desta decisão e solicitando o efetivo CANCELAMENTO dos Protocolos nº 20250257614 (L. M. D. S. F.) e nº 20250257609 (MARCOS CESAR MACHADO FONSECA), a fim de evitar pagamento indevido. Por economia processual, cópia desta decisão servirá de ofício. MANTENHO o RPV expedida para pagamento dos honorários sucumbenciais (Ofício n. 20250129921P), pois seu valor não foi afetado. Após o efetivo cancelamento, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para que proceda ao correto fracionamento do valor principal homologado (R$ 17.563,69, data-base 10/2024 ), apurando o montante devido a cada exequente, observando que MARCOS CESAR MACHADO FONSECA tem direito à cota-parte (50%) apenas no período de 23/08/2021 (óbito) a 01/11/2021 (data em que completou 21 anos). Com o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, expeçam-se as novas RPVs, intimando-se as partes da expedição antes da transmissão. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.