Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAES E DOCES CANTINHO DO CEU LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: JOSE DERLEI CORREIA DE CASTRO - SP249288
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS Advogados do(a)
REU: CASSIANO MENKE - SP448866, LUCIA PEREIRA DE SOUZA RESENDE - SP137012, MAIRA SELVA DE OLIVEIRA BORGES - DF29008-A, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A S E N T E N Ç A
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Nº 0009243-30.2010.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação pelo procedimento comum, em fase de liquidação de sentença, ajuizado por PAES E DOCES CANTINHO DO CEU LTDA - EPP em face das CENTRAIS ELÉTRISCAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a devolução de valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, no valor de R$ 276.031,04, bem como honorários advocatícios no valor de R$ 10.542,91, pro rata (Id. 13598178 – fls. 83/84 do PDF). Seguem os IDs referentes ao julgado: Id 13598166, fls. 11/20 (Sentença, procedência); Id 13598166, fls. 29/30 (Decisão embargos de declaração, rejeitados); Id 13598166, fls. 118/124 (Decisão em Apelação, negado seguimento); Id 13598166, fls. 144/149 (Acórdão Agravo legal, negado provimento); Id 13598170, fls. 07/13 (Acórdão embargos de declaração, rejeitados); Id 13598178, fls. 67/71 (Decisão REsp, negado seguimento); Id 13598178, fls. 72/73 (Decisão RE, não admitido); Id 13598178, fl. 75 (tj da fase de conhecimento em 13/10/2015) Em conformidade com o que foi decidido, foi julgado procedente o pedido e as rés foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios. (ID 13598166, fls. 11/20) Iniciado o cumprimento de sentença (ID 13598178, fls. 80/81 - requerimento execução honorários, ID 13598178, fls. 83/84 - requerimento execução principal), e tendo em vista a concordância da exequente com os honorários indicados pela Eletrobrás (Id 37349091, fls. 01), a Eletrobrás promoveu o depósito do valor de R$ 4.064,40 (guia ID 104107644), que foi integralmente transferido para a exequente, conforme ofício expedido no ID 251247127 e cumprido no ID 255141468. Foi expedido ofício requisitório no ID 244116903, cujo extrato de pagamento fora juntado no ID 255065356. Os autos foram remetidos à contadoria para cumprimento do despacho ID 70283394 quanto ao débito principal. (ID 280480519) Encontrando-se o feito em regular tramitação para apuração do valor do débito, a Eletrobrás apresentou proposta de acordo no ID 367518480. Intimada, a exequente manifestou expressa concordância com a proposta apresentada, pugnando pela sua homologação nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo (ID 367853395). No ID 368256686 a ELETROBRÁS, "diante do aceite da Contraparte (Id. 367853395) à proposta de acordo apresentada, REQUERER A HOMOLOGAÇÃO da aludida transação (Id. 367518480), extinguindo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.". A parte autora foi intimada para regularizar a sua representação processual juntando ao feito procuração com poderes especiais para firmar acordo. (ID 368784704) Em resposta a parte autora afirmou que "[e]mbora a procuração juntada em ID. 13598158 fl. 30 não outorgue expressamente poderes ao advogado para firmar acordo, verifica-se que esta foi outorgada em causa própria e em caráter irrevogável (quadro abaixo), por consequência, a procuração lhe dá poderes para agir como se fosse o próprio outorgante em relação ao bem ou direito objeto da procuração, que são as UPs (Unidade Padrão da Eletrobrás) adquiridas pelo advogado por meio de Instrumento Particular de Cessão de Direitos (devidamente registrado no Registro de Títulos e Documentos)." (ID 376449928) Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. No que tange à procuração em causa própria (ID 13598158, fl. 30), concedida pela Eletrobrás ao subscritor da petição de ID 367853395, verifica-se ser um negócio jurídico unilateral, segundo o qual o outorgante confere ao outorgado poder, formativo e dispositivo, de dispor sobre determinado direito (real ou pessoal), em nome daquele, no interesse deste, de maneira irrevogável e sem a necessidade de prestar contas. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA (IN REM SUAM OU IN REM PROPRIAM). NATUREZA JURÍDICA. NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL. PODER DE DISPOR. TÍTULO NÃO TRANSLATIVO DE DIREITOS OU DE PROPRIEDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO OUTORGANTE PROMITENTE COMPRADOR DE IMÓVEL. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/7/2021 e concluso ao gabinete em 2/6/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se o promitente comprador tem legitimidade ativa para pleitear a rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, ainda em construção, após outorgar procuração em causa própria a terceiro que, na sequência, a substabeleceu para outrem. 3. O promitente comprador que outorga procuração em causa própria (in rem suam ou in rem propriam) detém legitimidade ad causam para figurar em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel antes de realizado eventual negócio jurídico translativo de direitos sobre o bem. 4. A procuração em causa própria é negócio jurídico unilateral, segundo o qual o outorgante confere ao outorgado poder, formativo e dispositivo, de dispor sobre determinado bem (real ou pessoal), em nome do outorgante, no interesse do outorgado, de maneira irrevogável e sem a necessidade de prestar contas. 5. Não há, por meio da procuração em causa própria, a cessão de direitos creditícios, tampouco a transmissão da propriedade. 6. Hipótese em que o Tribunal de origem, de ofício, concluiu pela ilegitimidade ativa do outorgante para promover ação de rescisão contratual, sob o fundamento de que a procuração em causa própria, outorgada a terceiro, apresenta natureza jurídica de instrumento translativo de direitos lato sensu. 7. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem, superada a preliminar de ilegitimidade ativa, julgue o recurso de apelação interposto. (STJ - REsp: 1962366 DF 2021/0302539-2, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2023) - grifei Portanto, a procuração juntada pela parte autora (ID 13598158, fl. 30) autoriza a formalização do acordo em questão. No mais, tendo em vista o extrato de pagamento do ofício requisitório ID 255065356, bem como o cumprimento do ofício de transferência, consoante informado no ID 255141468, a extinção do feito, no que concerne ao pagamentos dos honorários advocatícios, é medida que se impõe. Diante do exposto: a) no que tange ao débito principal, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes (ID 367518480) e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. b) quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925 do Código de Processo Civil, em razão do seu pagamento. Sem condenação em honorários, tendo em vista a composição das partes. Eventuais custas remanescentes pela exequente. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal v