Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CARLOS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004157-54.2018.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade, NB 31/620.875.072-9, DER 10/11/2017. Foi observada a ocorrência de coisa julgada para os períodos pretéritos de incapacidade a 10/11/2017, os quais já foram analisados em Juízo nas ações 0064573-59.2008.4.03.6301 e nº 000670086-2017.4.03.6301. Na mesma ocasião, foi deferida a gratuidade da justiça e a tramitação prioritária (doc. 5918610). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação. Houve réplica. Deferida produção de prova pericial na especialidade ortopedia. Laudo médico pericial juntado aos autos (doc. 11077140), com conclusão de não caracterizada situação de incapacidade ou redução de sua capacidade laborativa, sob a ótica estritamente ortopédica. Foi sugerida avaliação pericial com clínica médica e neurológica. Deferida produção de prova pericial na especialidade clínica médica e neurologia. Laudo médico pericial na especialidade clínica médica juntado aos autos (doc. 16160295), considerando caracterizada incapacidade laborativa total e permanente. Intimado o perito clínico geral para prestar esclarecimentos sobre a data de início da incapacidade constatada e quais documentos médicos embasaram a fixação dessa data, informou que, do ponto de vista cardiológico, a incapacidade laborativa encontra-se efetivamente confirmada em 09 de fevereiro de 2019, quando o periciando se submeteu a exame complementar de ecocardiograma que evidencia um comprometimento funcional de grau importante do ventrículo esquerdo de etiologia isquêmica (doc. 19210275). Laudo médico pericial juntado aos autos na especialidade neurologia (doc. 19558954), apontando que o periciando possui capacidade plena para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual. No doc. 19350849, foi informado o óbito do autor em 31/05/2019. Foi requerida habilitação de Izabel Mercedes da Silva Professôr, na condição de companheira, contudo, julgado improcedente o pedido, conforme sentença contida no doc. 29998437. Ante a improcedência do pedido de habilitação, foi concedido prazo para a promoção de habilitação dos sucessores processuais do de cujus. Diante das tentativas negativas de localização de eventuais sucessores, foi concedido dilação do prazo ao patrono de 60 dias, prorrogado por mais 60 dias por duas vezes. Na ausência de manifestação, foi expedido edital para habilitação de eventuais sucessores, sob pena de extinção. Edital expedido (doc. 111548892), decorreu o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos para extinção. É a síntese do necessário. DECIDO. Esgotados todos os meios disponíveis à intimação de eventuais herdeiros, é mister a extinção do processo por falta de interesse. Considerando o desinteresse de eventuais herdeiros de FRANCISCO CARLOS DA SILVA, julgo por sentença, em relação a ele, EXTINTO O PROCESSO, nos termos do inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022.