Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS DOS ANJOS DO CARMO Advogado do(a)
AUTOR: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Encontra-se sob a apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF), mediante sistemática de repercussão geral, com determinação de suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes nos termos do art. 1.037, II, CPC, a seguinte questão (Tema 1209): “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019” (Pleno, RE 1.368.225/RS, j. 25/03/2022, DJE 26/04/2022). Assim, tendo em vista que essa é a discussão nos autos, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.037, II, CPC, até ulterior determinação do STF, comunicada pelas partes. Os autos deverão permanecer em Secretaria em arquivo sobrestado, em razão da suspensão ora determinada. Int. GUARULHOS, 30 de maio de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003374-89.2020.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos