Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FABIO LUIZ DILELO Advogado do(a)
APELANTE: MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP250167-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: TANIA RODRIGUES DO NASCIMENTO - SP215220-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011629-64.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: FABIO LUIZ DILELO Advogados do(a)
APELANTE: THALITA ALBINO TABOADA - SP285308-A, MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP250167-A, JESSICA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP389642-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: TANIA RODRIGUES DO NASCIMENTO - SP215220-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: FABIO LUIZ DILELO Advogados do(a)
APELANTE: THALITA ALBINO TABOADA - SP285308-A, MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP250167-A, JESSICA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP389642-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: TANIA RODRIGUES DO NASCIMENTO - SP215220-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011629-64.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de ação ordinária ajuizada por FABIO LUIZ DILELO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e MOACIR GUIMARAES 12014 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, objetivando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, com restituição dos valores, celebrado entre as partes. A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja execução ficou suspensa em virtude do disposto no art. 98, §3º, do CPC (ID 126202410). Apelação da parte autora (ID: 126202417). Em suas razões, o apelante aduz que tem direito à rescisão contratual, pelos seguintes motivos: a) o atraso na obra, já que o limite era de 26 meses da assinatura do contrato de mútuo com a CEF, ocorrido em 21/08/2015, e, mesmo com a tolerância de 180 dias, a entrega só ocorreu em junho/2018, após o oferecimento da demanda; b) a infringência das cláusulas 13ª, “p”, 16ª, 29ª, “d”, “f” e “g”, 30ª, “b”, 31ª, parágrafo primeiro, 37ª, “f”, parágrafo terceiro, “c”, 38ª, parágrafo segundo, 38ª, parágrafo terceiro, “c”. Contrarrazões da CEF (ID: 126202421). Devidamente processado o recurso, vieram os autos a esta E Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011629-64.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de ação ordinária por meio da qual o autor pretende a rescisão do Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Vinculada a Empreendimento, Com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Recursos SBPE, por atraso na entrega da unidade comprada. Verifico que o contrato de mútuo foi firmado para compra de imóvel, com recursos do SBPE e alienação fiduciária em favor da credora fiduciária. Tem-se que a CEF possui legitimidade passiva para figurar na presente demanda e responde solidariamente com a construtora perante o atraso na entrega do imóvel. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por atraso na entrega do imóvel ou vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: a) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e b) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (REsp 1102539/PE, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 09/08/2011, DJe 06/02/2012). No presente caso, estamos diante da segunda hipótese, vez que as partes celebraram, na data de 21/08/2015, o supracitado contrato para aquisição de casa própria por parte da parte autora (ID 126202195), razão pela qual se afasta a alegação de ilegitimidade passiva da CEF. Cumpre destacar, ainda, que a CEF assumiu a responsabilidade pelo acompanhamento da construção (ID 126202195 – Pág. 18). Senão vejamos: "CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – LEVANTAMENTO DOS RECURSOS (...) Parágrafo Terceiro - O acompanhamento da execução das obras, para fins de liberação das parcelas, será efetuado pela Engenharia da CAIXA, ficando entendido que a vistoria será feita EXCLUSIVAMENTE para o efeito de medição do andamento da obra e verificação da aplicação dos recursos, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação, pelo que será cobrado, a título de taxa de vistoria com medição de obra, a cada visita ordinária, o valor correspondente à tabela de taxas/tarifas fixadas pela CAIXA, para esse tipo de serviço, vigente na data do evento." Dessa forma, uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um terreno para a construção de uma unidade habitacional, sob a sua fiscalização, forçoso é reconhecer sua responsabilidade solidária pelo atraso na entrega. No mais, da análise dos autos, denota-se, no ID 126202195 (Pág. 3), que o prazo de construção/legalização do imóvel objeto do contrato celebrado com a CEF seria de 26 (vinte e seis) meses, conforme item C.6 do contrato, prorrogável somente por caso fortuito ou força maior, mediante análise técnica e autorização da CAIXA. Considerando que o contrato de financiamento imobiliário se deu em 21 de agosto de 2015, tem-se que a conclusão da obra deveria ter ocorrido até outubro de 2017. Todavia, no momento do ajuizamento da ação (16/05/2018), o prazo já havia exaurido, sendo que ainda não havia notícias da conclusão do empreendimento. Ressalte-se que a Ré, em sua contestação, alega que a obra foi entregue em 13/06/2018 (ID 126202400 – Pág. 2). Dessa forma, restou comprovado o atraso na entrega do imóvel, reconhecendo-se a responsabilidade solidária da CEF.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação. Declaro rescindido o contrato firmado entre as partes. Com o parcial acolhimento do apelo, altera-se a sucumbência fixada na sentença. Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. É como voto. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal E M E N T A APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA CEF NO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA OBRA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: a) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e b) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (REsp 1102539/PE, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 09/08/2011, DJe 06/02/2012). 2. No presente caso, estamos diante da segunda hipótese, vez que as partes celebraram, na data de 20/10/2016, o supracitado contrato para aquisição de casa própria por parte da parte autora (ID 170674059), razão pela qual se afasta a alegação de ilegitimidade passiva da CEF. 3. Da análise dos autos, denota-se, no ID 126202195 (Pág. 3), que o prazo de construção/legalização do imóvel objeto do contrato celebrado com a CEF seria de 26 (vinte e seis) meses, conforme item C.6 do contrato, prorrogável somente por caso fortuito ou força maior, mediante análise técnica e autorização da CAIXA. Considerando que o contrato de financiamento imobiliário se deu em 21 de agosto de 2015, tem-se que a conclusão da obra deveria ter ocorrido até outubro de 2017. Todavia, no momento do ajuizamento da ação (16/05/2018), o prazo já havia exaurido, sendo que ainda não havia notícias da conclusão do empreendimento. Ressalte-se que a Ré, em sua contestação, alega que a obra foi entregue em 13/06/2018 (ID 126202400 – Pág. 2). 4. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.