Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: DOCKERS MODA JOVEM EIRELI, DEISE APARECIDA URSO CADROBBI Advogado do(a)
REU: RONALDO NILANDER - SP166256 Advogados do(a)
REU: MARCELO GIANNOBILE MARINO - SP130597, RONALDO NILANDER - SP166256 S E N T E N Ç A CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ajuizou a presente ação MONITÓRIA (40) em face de DOCKERS MODA JOVEM EIRELI e outros. Houve a satisfação da obrigação, sem impugnação.
MONITÓRIA (40) Nº 5002001-23.2021.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por verificar a ausência de interesse processual pela perda superveniente do objeto. Caso requerido pela parte, fica dispensada sua intimação desta sentença. Transcorrido o prazo legal, ao arquivo, com as formalidades de estilo, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mauá, d.s.