Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: THE VALSPAR CORPORATION LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO FERREIRA REBELO DE ANDRADE - PE21911-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006751-13.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por THE VALSPAR CORPORATION LTDA. em face de ato do Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André/SP, visando assegurar o direito de: (i) a partir da vigência da Emenda Constitucional 42/03, se creditar, para desconto quando do pagamento das contribuições ao PIS e a COFINS de suas operações próprias, de todas as entradas de bens e serviços ocorridas em seus estabelecimentos, sem restrições, em respeito ao princípio da não cumulatividade; (ii) utilizar o conceito de insumo em seu sentido amplo e irrestrito, sem qualquer limitação, para desconto do PIS e da COFINS decorrente de suas operações próprias, da entrada de todos os tipos de bens e serviços necessários à sua atividade, tais como, e não somente: (a) despesas financeiras; (b) intermediação; (c) corretagem; (d) propaganda; (e) publicidade; (f) mão de obra; (g) vigilância; (h) limpeza; (i) conservação; (j) ativo imobilizado; (k) transporte e; (i) etc; (iii) aproveitamento do crédito do PIS e da COFINS sobre as despesas decorrentes com bens móveis e imóveis já integralizados ao patrimônio da Impetrante, afastando, consequentemente, a previsão do parágrafo 3º do artigo 31 da Lei 10.865/04; (iv) aproveitamento integral, e no momento do ingresso dos bens do ativo e das despesas, do crédito do PIS e da COFINS respectivo, para desconto no pagamento da contribuição própria, afastando, portanto, a aplicação da regra de diferimento tratada no inciso III do parágrafo 1º do artigo 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03; (v) aproveitamento do crédito PIS e da COFINS, para fins de desconto da contribuição própria, decorrente da entrada de bens e serviços advindos de pessoas físicas ou com desoneração das contribuições, afastando, assim, a regra limitadora do parágrafo 2º do artigo 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03. Por meio de sentença, o MM Juízo a quo denegou a segurança (ID 263316377). ID 263316381 e ID 263316386 - Apelação interposta pela impetrante e contrarrazões pela parte contrária. ID 263462067 - Manifestação do Ministério Público. No ID 279551188, a impetrante peticiona requerendo a desistência do mandado de segurança. É o relatório. A questão acerca da desistência da ação mandamental, em qualquer tempo, independentemente de aquiescência da autoridade coatora, mesmo após sentença de mérito concessiva do writ, já foi decidida pelo E. Supremo Tribunal Federal, matéria de repercussão geral, no Recurso Extraordinário 669.367, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, em 02.05.2013, verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. Desse modo, homologo a desistência da ação, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação, nos termos do artigo 932, III, do referido diploma legal. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 06 de setembro de 2023. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal