Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCOS TURCZYN Advogado do(a)
APELANTE: RAPHAEL ARCARI BRITO - SP257113-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004827-79.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
VISTOS. Marcos Turczin, servidor público federal aposentado, ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL objetivando, em síntese, a declaração de que é portador de doença grave (cardiopatia grave), e a consequente conversão da aposentadoria por invalidez proporcional de que é beneficiário, em integral, nos termos do artigo 190 c/c artigo 186, §1º, da Lei n. 8.112/90. Requer, ainda, a condenação da União ao pagamento das diferenças atinentes à integralização, desde outubro de 2019, sem prejuízo dos demais proventos que se vencerem no curso da ação, devendo ser considerado, para fins de cálculo da integralidade, seu último salário percebido antes da sua aposentadoria. Documentos. Indeferida a tutela antecipada. Em relação a essa decisão, a parte autora interpôs Agravo de instrumento, que foi julgado prejudicado. A r. sentença proferida, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa (§4º, III). Apelação da parte autora, em que alega, preliminarmente, que a decisão foi baseada tão somente em laudo de perícia médica em processo administrativo de concessão da aposentadoria proporcional por invalidez, não levando em conta toda a documentação médica juntada. No mérito sustenta ser portador de cardiopatia grave, fazendo jus à conversão da aposentadoria por invalidez proporcional em integral. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12°) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Em relação à matéria preliminar arguida pela parte autora, deve ser rejeitada. Com efeito, o MM Juízo a quo, baseou sua razão de decidir na documentação juntada aos autos e ademais, instado a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir a parte autora quedou-se inerte. Cinge-se a controvérsia à conversão de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em aposentadoria por invalidez com proventos integrais, com fundamento na caracterização de doença grave prevista no rol legislativo e/ou acidente de trabalho. Da legislação aplicável O art. 40, § 1º, inciso I, da CRFB/88, na redação da EC 41/2003 e vigente à época dos fatos, estabelecia que a aposentadoria por invalidez permanente se daria, em regra, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, e, excepcionalmente, como proventos integrais caso a invalidez permanente fosse decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. Por sua vez, o art. 186 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/90) prevê a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais nas hipóteses de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, dentro dos parâmetros estabelecidos nos seus parágrafos 1º e 3º, observado ainda o art. 190 do mesmo diploma: Art. 186. O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais; c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. § 2º Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c", observará o disposto em lei específica. § 3º Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (...) Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. §1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. §2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. §3º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença. §4º Para os fins do disposto no § 1o deste artigo, serão consideradas apenas as licenças motivadas pela enfermidade ensejadora da invalidez ou doenças correlacionadas. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) §5º A critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde ou aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (...) Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1º do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) Em complemento, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a relação das enfermidades que ensejam a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais constitui rol taxativo, não permitindo ampliação ou interpretação extensiva, entendimento inclusive consolidado pelo STF no julgamento do Tema 524 da repercussão geral. Confira-se: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40, § 1º, I, DA CF. SUBMISSÃO AO DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA. 1. O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, “na forma da lei”. 2. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento. Tema 524 - Aposentadoria integral de servidor portador de doença grave não especificada em lei. Tese: A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. (RE 656860, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 21-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00621) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. ARTIGO 186, § 1º, DA LEI 8.112/1990. ROL TAXATIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. STF NO JULGAMENTO DO RE N. 656.960, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 656.960, sob o rito da repercussão geral, às aposentadorias de servidores públicos federais por invalidez, com proventos integrais, em razão de moléstia profissional, também se aplica a taxatividade do art. 186, § 1º, da Lei 8.112/1990. 2. Agravo interno não provido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1710044 2017.02.92851-5, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:20/08/2018) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA INTEGRAIS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O servidor público que apresente incapacidade permanente para o trabalho comprovada por junta médica oficial, faz jus à aposentadoria por invalidez, desde que precedida por licença para tratamento de saúde motivada pela enfermidade ensejadora da invalidez ou doenças correlacionadas. Em regra, os proventos da aposentadoria são proporcionais ao tempo de contribuição. Excepcionalmente, caso o servidor apresente as doenças elencadas no §1º, do art. 186, da Lei nº 8.112/90 e tenha a incapacidade permanente para o trabalho comprovada por junta médica oficial, fará jus à aposentadoria com proventos integrais. 2. No julgamento do RE 656.860/MT (Tema 524), o Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento quanto à taxatividade do rol de doenças que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais definidas pela legislação infraconstitucional. 4. O laudo foi elaborado por perito nomeado pelo juízo, apresentando a análise precisa da condição de saúde da parte autora, motivo pelo qual não é necessária a realização de nova prova pericial por médico especialista em reumatologia. Nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC, ao analisar o conjunto probatório, o juiz poderá dispensar a produção de outras provas. 5. As provas existentes nos autos indicam que, não obstante seja a autora portadora de espondilite anquilosante, o estágio atual da doença não demonstra que faça jus à aposentadoria por invalidez em sua forma integral. Os pareceres administrativos que concluíram pela existência da doença, ressalvaram ser passível de controle. O laudo técnico judicial também afirmou que, embora potencialmente grave, a enfermidade da autora não a incapacita para o desempenho de sua atividade profissional ou de suas atividades diárias. Todos os laudos convergem no sentido de que a requerente é portadora de doença grave. Entretanto, o estágio atual da enfermidade não lhe garante a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez integral, conforme requerido. 6. Não há razão para afastar o critério utilizado pelo Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, em face da conclusão do laudo técnico judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade atual. 7. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000486-06.2017.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 16/11/2023, Intimação via sistema DATA: 21/11/2023) Do caso concreto Relata o autor que ocupava o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal e que foi aposentado por invalidez com proventos proporcionais através da Portaria 021 de 07/02/2003, publicada em 10/02/2003. Alega ser portador de doença grave e requer a conversão da aposentadoria proporcional em integral. Em que pese a concessão da isenção do Imposto de Renda, por ser portador de doença grave, verifico que o laudo emitido pela Junta Médica do Ministério da Economia- Superintendência Regional de Administração em São Paulo- SAMF/SP, em 03/12/2019, concluiu: “Não há diagnóstico de patologia especificada no art.190 da Lei 8.112/90, para fins de integralização de proventos. Não apresenta disfunção cardíaca ativa, moléstia estabilizada.” (Id. 30210659- pág.55) Mesmo interpondo recurso administrativo, a Junta Médica manteve a decisão, afirmando: “O servidor não apresenta nenhuma reagudização do quadro ora alegado, qual seja, infarto agudo do miocárdio, ocorrido em junho de 2019. Esse quadro foi tratado com sucesso com a colocação de stents, inclusive farmacológico, recuperando a obstrução coronária para níveis funcionais, assim como, a função miocárdica. (...) Portanto, o servidor (...) não apresenta quadro compatível, ratificado pelo seu médico especialista, competente e assistente, ou enquadrável como CARDIOPATIA GRAVE pela Sociedade Brasileira de Cardiologia, a Junta Médica reafirma a conclusão anterior.” Assim, tendo em vista que a moléstia se encontra controlada e estabilizada com sucesso, não apresentando incapacidade atual, não faz jus, portanto, à aposentadoria por invalidez em sua forma integral. Com relação ao deferimento da isenção de imposto de renda, friso que os requisitos para a sua concessão e a integralização da aposentaria são diferentes, uma vez que o artigo 190 da Lei 8.112/90 exige além da enfermidade, que também haja a comprovação da invalidez. Assim, da isenção tributária não decorre necessariamente a integralização da aposentadoria. Dessa forma, a manutenção da r. sentença é a medida que se impõe. Incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Assim, elevo o percentual fixado em 2% (dois por cento), observada a base de cálculo estabelecida na sentença e mantida a suspensão da execução por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 14 de maio de 2024.