Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HERVAL MARTINS DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: NEUSA MARIA DINI PIVOTTO CADELCA - SP61849, ERCENIO CADELCA JUNIOR - SP31177
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0023466-27.2006.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposto por HERVAL MARTINS DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, no qual requer o pagamento dos valores referentes aos honorários advocatícios e à multa por litigância de má-fé determinados no presente processo. A sentença foi proferida às fls. 31/33 do ID 13940085, sendo negado o seguimento à apelação às fls. 87/90 do ID 13940085, e improvidos o agravo legal (fls. 98/104 do ID 13940085) e os embargos de declaração (fls. 112/117 do ID 13940085). Houve a interposição de recurso especial, o qual foi inadmitido (fls. 133/138 do ID 13940085). Trânsito em julgado à fl. 140 do ID 13940085. O exequente peticionou o início do cumprimento da sentença às fls. 146/147 do ID 13940085. Intimada (fl. 149 do ID 13940085), a executada apresentou impugnação ao valor pretendido pelo exequente (fls. 152/156 do ID 13940085). Instado a se manifestar (fl. 164 do ID 13940085), o exequente peticionou às fls. 167/168 do ID 13940085. Os autos foram digitalizados. Parecer da Contadoria Judicial no ID 18950531, do qual o exequente concordou (ID 19288630) e a União discordou (ID 19406317). Determinada nova remessa dos autos à Contadoria (ID 30811188), esta juntou ao processo novo parecer no ID 35981783, sendo que as partes concordaram com ele (IDs 41641140, 42076355 e 42898004). É o relatório. Decido. Diante da concordância das partes com os cálculos de ID 35981784, de rigor sua homologação. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 35981784, para que produzam seus regulares efeitos de direito, e fixo o valor da execução em R$ 6.291,19 (seis mil, duzentos e noventa e um reais e dezenove centavos), atualizado até 07/2020. Tendo em vista a sucumbência recíproca: a) condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 1.476,41 (mil, quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos), equivalente a 10% sobre a diferença dos cálculos apresentados pelo exequente e Contadoria (R$ 20.497,86 e R$ 5.733,67) para 01/07/2017, conforme ID 35981784, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. b) condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do exequente no montante de R$ 190,30 (cento e noventa reais e trinta centavos), equivalente a 10% sobre a diferença dos cálculos apresentados pela executada e Contadoria (R$ 3.830,59 e R$ 5.733,67) para 01/07/2017, conforme ID 35981784, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Não havendo recurso, determino a expedição do ofício requisitório e intimem-se as partes acerca da minuta da requisição, para manifestação no prazo de 5 dias. Após, ao imediato protocolo eletrônico do requisitório perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal