Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TECHTEXTIL TECIDOS TECNICOS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO TOMAZ DE AQUINO - SP264552 D E C I S Ã O TECHTEXTIL TECIDOS TECNICOS LTDA opôs exceção de pré-executividade em face de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL (ID 31673107). A parte excipiente sustenta, em apertada síntese, que houve a inclusão de verbas indevidas na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Pugna, por fim, pela extinção da execução fiscal, com a condenação da parte contraria em honorários advocatícios sucumbenciais. Houve manifestação da parte excepta (ID 43589760). Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. 1. Exceção de pré-executividade Inicialmente cabe ressaltar que a exceção de pré-executividade (também conhecida como objeção de pré-embargos) permite ao executado a formulação de defesa, sem a necessidade de garantia do Juízo, desde que veicule matéria de ordem pública cognoscível de plano pelo magistrado, que dispense dilação probatória. Qualquer linha de defesa que não apresente tais características somente pode ser apresentada em embargos à execução, observados os requisitos legais inerentes. Pois bem. Das alegações trazidas pela excipiente digo o quanto segue: No caso em tela não é viável o exame das pretensões veiculadas nesta exceção, porque há necessidade de dilação probatória em medida incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, que somente admite prova pré-constituída. Saber se as verbas em execução têm natureza indenizatória é questão que depende de dilação probatória, passíveis de exame em embargos à execução e não em exceção de pré-executividade. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA EXAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Exceção de Pré-Executividade é uma forma de defesa do executado, admitida por construção doutrinária-jurisprudencial, na qual se admite a discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, e que possam ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória, mediante prova pré-constituída, dispensando-se a garantia prévia do juízo para que essas alegações sejam suscitadas. Súmula nº 393 do STJ. Precedentes STJ e 1ª Turma TRF3. 2. Reclama a recorrente que se aborda discussão de legalidade e/ou incidência de legis tributária sobre certos fatos, vital para desconstituição da cártula executiva. Ora, se o objetivo da insurgência é este, imprescindível a abertura do contraditório. Portanto seus argumentos podem e devem ser dirimidos em Embargos à Execução. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento". (TRF3 - AI 5026490-80.2022.4.03.0000 - 1ª Turma - Desembargador Federal Nelton dos Santos - DJe 15/03/2023). Destarte, não conheço da exceção de pré-executividade. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Eventuais embargos de declaração ou pedido de reconsideração Deixo desde já anotado que eventual pedido de reconsideração, sem apresentação e comprovação de fato novo, resta indeferido. Ressalto ainda que embargos de declaração de natureza infringente, opostos no intuito de obter reexame do tema decidido, sem a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, intrínsecos ao texto do "decisum" embargado, serão considerados procrastinatórios e merecedores de sanção processual. O cotidiano forense demonstra que o específico recurso tem sido utilizado, indevidamente, para protelar o cumprimento de decisão judicial, ou para obter maior prazo para a preparação de eventual recurso. 3. Providências posteriores
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004934-25.2019.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (quinze) dias e sob as penas da lei formule os requerimentos pertinentes em termos de prosseguimento da execução. No caso de inércia ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, incluindo os pedidos de suspensão no curso do processo, remetam-se os autos ao arquivo nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente desta decisão. Em caso de eventual pedido de concessão de prazo para diligência administrativa, como na hipótese de reiteração de provimento judicial que já tenha sido decidido, tais pleitos não serão objeto de nova apreciação judicial, razão pela qual suspendo a presente execução fiscal com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80. Esclareço que o feito permanecerá no arquivo, sem baixa na distribuição e independente de intimação, onde aguardará manifestação conclusiva no sentido de localizar o executado ou seus bens. Int.. Barueri, data da assinatura eletrônica.