Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLA LIANE DAL COLLETTO MORAES Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO CREMASCO - SP59298-D, PATRICIA DOS SANTOS JACOMETTO - SP229855
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GLAUCIA STEIN, DEISE ANDRADE, VERA DO ESPIRITO SANTO FERRAZ CURADOR: VERA APARECIDA PEREIRA Advogado do(a)
REU: CLAUDIA CRISTINA STEIN - SP155655 Advogados do(a)
REU: JULIANA LAGUARDIA FRISENE - SP344259, RITA DE CASSIA RIBEIRO DELL ARINGA - SP318163, Advogado do(a)
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 S E N T E N Ç A (TIPO A)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012638-46.2018.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por Carla Liane Dal Colletto Moraes, qualificada na inicial, em face de Caixa Econômica Federal, Glaucia Stein, Deise Andrade e Vera do Espírito Santo Ferraz, objetivando liminarmente a prolação de ordem para o registro do ajuizamento da presente ação na matrícula nº 104.241 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas e, ao final, a declaração de nulidade dos atos lançados no referido documento a partir da alienação datada de 05/04/2000 (R.2), cumulada com a condenação das rés ao pagamento de indenização compensatória de danos morais. A autora relatou que, em face de cobrança de débito de IPTU relativo ao imóvel mencionado, dirigiu-se ao 2º CRI de Campinas para examinar a respectiva matrícula, ocasião em que tomou conhecimento dos seguintes atos registrais: R.1, atinente à alienação do bem pelas proprietárias Boa Vista Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Âmbar Imóveis Ltda. à Sra. Vera do Espírito Santo Ferraz, ocorrida em 30/10/1991; R.2, atinente à alienação do bem pela Sra. Vera a ela, autora, ocorrida em 05/04/2000; R.3, concernente à constituição de hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal, pelo mesmo instrumento indicado no R.2; Av.4, concernente ao cancelamento da hipoteca por autorização da CEF, credora hipotecária; R.5, referente à alienação do imóvel por ela, autora, às adquirentes Glaucia Stein e Deise de Andrade. Sustenta que não participou de qualquer dos negócios jurídicos registrados na matrícula imobiliária. Afirmou que não auferiu valor pela venda, tampouco efetuou o pagamento de prestações do financiamento imobiliário. Acresceu que todos esses atos foram praticados por terceiros, de maneira fraudulenta. Asseverou que essas fraudes lhe acarretaram danos morais que devem ser indenizados. Juntou documentos. Pela decisão de ID 13291162, este Juízo ad cautelam determinou a expedição de ofício com urgência ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, para o fim de averbar na matrícula 104.241 a existência da presente ação, para conhecimento de terceiros. Determinou, também, a intimação da parte autora para regularizar a inicial. Foi juntado o cumprimento da tutela, conforme juntada da matrícula atualizada do imóvel (IDs 13958575-577). Intimada, a autora apresentou emenda à inicial (ID 14340857), inclusive para requer o pagamento de danos morais no valor de R$ 200.000,00. A CEF apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Glaucia Stein ofereceu contestação, arguindo prescrição. No mérito, requer a improcedência dos pedidos e requereu a gratuidade de justiça. Requereu a condenação da autora em litigância de má-fé. Juntou documentos. Vera do Espírito Santos Ferraz apresentou contestação, arguindo prescrição. No mérito requer a improcedência dos pedidos e a condenação da autora ao pagamento de multa porque demonstrada a má-fé processual. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Após várias diligências, foi expedido edital de citação (ID 45795793) e a requerida Deise contestou o feito. Arguiu prescrição com fundamento no art. 206, parágrafo 3º, do Código Civil. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora em litigância de má-fé. A autora apresentou réplicas e requereu a produção de prova grafotécnica, testemunhal, documental e depoimento pessoal. Pelo despacho de ID 242976042 foi concedido prazo às partes para produzirem prova documental. As requeridas Gláucia Stein e Deixe de Andrade apresentaram manifestação e documentos. Intimada, a requerida Vera do Espírito Santo Ferraz apresentou certidão de interdição e foi regularizada a autuação para constar a sua curadora. A requerida Gláucia apresentou manifestação e documentos. A autora apresentou petição/documentos. A CEF informou que as parcelas do financiamento foram pagas por meio de boletos. Foi indeferido o pedido de prova oral e oportunizada as partes manifestarem sobre os documentos anexados aos autos (ID 267639154). Em resposta ao ofício, o 7º Tabelião de Notas apresentou documentos, do que foi dado vista às partes, as quais apresentaram manifestações. Houve reiteração de determinação ao referido cartório (ID 336552704)e, com o cumprimento, foi dado nova vistas às partes, as quais reiteraram suas manifestações. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. Condições de julgamento do presente feito, objeto da lide, gratuidade processual às requeridas e prescrição: A lide comporta pronto julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Consoante relatado, a autora busca nesta ação a nulidade dos negócios jurídicos referentes à venda e compra do imóvel inscrito sob a matrícula nº 104.241, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais, sob o argumento de que não firmou os contratos com as requeridas. Pois bem, o processo encontra-se em termos para julgamento, porquanto acostado a este feito a documentação necessária e suficiente, encontrando-se devidamente instruído e apto ao julgamento do mérito. Ademais, insta consignar que as partes tiveram amplo acesso aos autos, tomando-se ciência de todo o processado e da documentação juntada ao longo de sua tramitação, de modo que não há falar em cerceamento nem nulidades. Considerando a documentação carreadas aos autos, defiro a gratuidade processual às requeridas VERA DO ESPÍRITO SANTO FERRAZ e GLÁUCIA STEIN E DEISE ANDRADE. Não foram arguidas preliminares e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Quanto às arguições sobre a ocorrência de prescrição, primeiramente consigna-se que em relação à pretensão de nulidade do negócio jurídico consistente na escritura pública e cancelamento de registro de imóvel observa-se o prazo de decadência de quatro anos, nos termos do artigo 178 do Código Civil. No caso dos autos, considerando que o último registro de compra e venda que a parte autora pretende anular data de 19/05/2015 (R. 05/104241; prenotação nº 320.410, de 07/05/2015; ID 13171256), e a distribuição da presente ação ocorreu em 17/12/2018, não teria decorrido tal prazo. Por outro lado, ainda que se considerasse que a autora tivesse conhecimento dos registros de compra e venda antes de tais datas, nos idos de 2014 distribuiu a ação de imissão na posse nº 1029471-08.2014.8.26.0114 (com sentença transitada em 02/03/2016 – ID 254885927), e, por se tratar do mesmo imóvel, tem-se no caso dos autos a ocorrência de interrupção do prazo prescricional. Logo, também não decorreu o prazo prescricional de três anos arguidos pelas requeridas para fins da reparação civil pretendida nestes autos. Portanto, afasto a ocorrência de decadência/prescrição. Mérito: De início, verifico que o contrato de compra e venda entre a requerida Vera do Espírito Santo Ferraz e a autora Carla Liane Dal Colletto Moraes fora firmado em 05/04/2000, mediante o contrato financiamento no âmbito da Caixa Econômica Federal (ID 23386173), sendo que não apresenta vícios de consentimento entre as partes e foi subscrito pela autora, pois na data do contrato sequer havia outorga de procurações. É certo que para a concretização do negócio e conferência dos dados e documentos, a instituição financeira exige os documentos pessoais das partes, e tendo a autora apresentado os seus documentos pessoais na época, como o seu documento de identidade expedido em 21/06/1999 (ID 23921594). E finalizado sem quaisquer indícios de fraudes, o respectivo foi levado a registro perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, conforme R. 2/104.241, de 05/04/2000 (ID 13171256), e na sequencia o R.3/104.241 referente a hipoteca em favor da CEF, o que possui fé pública registral. Portanto, entendo que não há nulidade envolvendo as tratativas de compra e venda do imóvel entre a autora Carla e a requerida Vera, com interveniência da CEF. As procurações outorgadas ao Sr. Arlindo para fins de realização dos negócios envolvendo o mesmo imóvel, não possuem o condão de anular o contrato de financiamento com a CEF, posto que foram emitidas em datas posteriores e sem registro de atos praticados pelo suposto procurador. É certo que, durante a vigência do contrato de financiamento da CEF e sem a transferência formal da dívida, foram formalizados os contratos de compromisso de compra e venda. Dentre eles, destaco que a autora firmou contrato de compromisso de venda e compra, em 01/04/2003 (ID 24332389), com José Pereira de Brito Junior e Maria Raimunda da Mata, referente ao mesmo imóvel descrito na matrícula 104241, conforme cláusula primeira do contrato. Esse documento fora subscrito pela autora e reconhecido firma conforme registro perante o 4º Tabelionato de Notas de Campinas (página 20 do ID 54332389), documento esse que também possui fé pública, não tendo a autora impugnado especificamente nem produzido prova documental capaz de infirmar sua validade. Portanto, a documentação carreadas aos autos comprova que os negócios foram legítimos e não cabe reconhecer a nulidade dos contratos sob a alegação da autora de que não firmou nenhum negócio envolvendo o imóvel em questão. Os documentos demonstram que a autora tinha pleno conhecimento dos contratos e registros averbados na matrícula, tanto que acionou a Justiça Estadual nos idos de 2014 a fim de reclamar a posse do imóvel na condição de proprietária do bem, fundado exatamente nos registros dos contratos da matrícula que agora pretende anular visando a indenização por danos morais. Vale dizer, fundados nos mesmos negócios que a autora pretende anular e assim afastar a compra e venda do imóvel, a autora reclamou expressamente a titularidade do mesmo bem para si. Ora, são afirmações absolutamente contraditórias, pois afirma naquela ação em 2014 ser proprietária do imóvel, por ela adquirido em 2000, e, em 2015, quando inclusive baixada a hipoteca em favor da CEF em 19/05/2015, vem afirmar que jamais participou dos negócios e contratos envolvendo tais imóveis. Ademais, a mera alegação de que as assinaturas nos documentos são diferentes, em nada aproveita para comprovar a alegada fraude dos contratos, sendo mesmo descipienda a prova pericial grafotécnica. Isso porque, no caso dos autos, nota-se pela simples análise dos documentos de identidade, emitidos em 1999 e 2003, inclusive aquele expedido em abril de 2003, com o qual a autora instruiu a ação judicial em 2014 (página 8 do ID 54332386), são documentos válidos inclusive porque apresentados pela própria autora em processo judicial. Pois bem, o documento válido apresentado em processo judicial que tramitou perante a Justiça Estadual contém assinatura da autora diferente da sua assinatura aposta no RG expedido em 09/12/2015, documento esse apresentado pela autora, sendo também válido e legítimo, inclusive instrui a inicial (ID 13171255). De outra parte, ainda que o compromisso de compra e venda posterior firmado com as requeridas Gláucia e Deise, ocorreu por meio de procuração, as requeridas apresentaram documento que assumiram a dívida do contrato de financiamento com a CEF. A requerida Gláucia firmou contrato de empréstimo com a CEF e a requerida Deise vendeu imóvel, tudo em datas contemporâneas à vigência do contrato de financiamento do imóvel. E após a emissão do termo de quitação para cancelamento da hipoteca (ID 23921569), formalizaram a venda e compra por meio de escritura pública lavrada em 24/04/2015, perante o 1º Tabelião de Notas de Campinas, conforme R. 05/104241 (ID 13171256). Portanto, os documentos constantes dos autos também comprovam a legitimidade do contrato firmado entre as requeridas Gláucia Stein e Deise Andrade, atuais proprietárias do imóvel em questão, pois não demonstrado nos autos que elas concorreram com a suposta fraude, que, para além de não restar configurada no caso dos autos, de rigor manter a preservação de seus direito em decorrência da sua de boa- fé. Considerando as circunstâncias do caso concreto e os documentos acostados aos autos, concluo pela legitimidade dos negócios jurídicos para o fim de reconhecer a improcedência do pedido de nulidade dos contratos e registros apostos na matrícula do imóvel nº 104241. Com isso, não há que se cogitar de responsabilidade das requeridas a ensejar sua condenação ao pagamento a título de indenização, pois, frise-se não há elementos nestes autos a demonstrar ilegalidade nos contratos firmados entre as partes capazes de gerar o pagamento de danos morais. A autora menciona genericamente na inicial que buscou regularizar a situação em razão de pendências/débitos quanto ao IPTU do imóvel e não acostou documentos a respeito, nem cobranças ou prejuízos sofridos pelos negócios jurídicos reconhecidamente válidos nestes autos. Também não demonstrou a ocorrência de lesão ao direito da personalidade ou violação a sua honra e imagem, restando de rigor a improcedência também do pedido de danos morais. Da condenação da autora por litigância por má-fé: Com razão as requeridas quando à conduta da parte autora. Não bastasse ter omitido na exordial que ajuizou a ação em 2014 reclamando a posse de imóvel adquirido por meio do contrato de financiamento com a CEF nos idos de 2000, sob argumento de legítima proprietária, somente após a quitação da dívida e baixa da hipoteca, quando fora registrado o contrato de venda e compra pelas requeridas Gláucia e Deise em 2015, vem agora a autora em 17/12/2018, por meio da presente ação, buscar a nulidade de todos os contratos registrados sob a matrícula do imóvel sob alegação de que nunca realizou os negócios envolvendo tal bem para obter das requeridas alto valor a título de danos morais. Logo, restou demonstrado o dolo no caso em tentar a autora inovar a causa com versão de fatos totalmente distinta e contraditória da primeira ação, com intuito deliberado de causar dano às requeridas. Com efeito, a conduta da autora configura litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário, nos termos do artigo 80 do CPC. Assim sendo, tem cabimento a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e fixo em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. O benefício da gratuidade processual não isenta a autora de pagar a multa ora fixada, posto que a concessão não afasta a sua responsabilidade de arcar com a multa, dada a sua natureza específica e autônoma, além de não integrar os valores compreendidos no artigo 98 parágrafo 1º, do CPC. E mais, a legislação processual é expressa ao determinar que: “Art. 98 (...) § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.” Por outro lado, a condenação da autora por litigância não implica na revogação dos benefícios da gratuidade, os quais seguem mantidos nestes autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. Ação ajuizada em 31/07/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/12/2021 e concluso ao gabinete em 25/03/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé e c) o reconhecimento de que a parte beneficiária da gratuidade de justiça agiu contrariamente à boa-fé implica a revogação do benefício. 3. Não se pode conhecer do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois as alegações que o fundamentam são genéricas, sem discriminação específica e inteligível do que efetivamente se revelaria omisso, contraditório ou obscuro. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF. 4. Na espécie, é inviável a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ. 5. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 6. A revogação do benefício - importante instrumento de concretização do acesso à justiça - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica, não estando atrelada à eventual conduta improba da parte no processo. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ, 3ª Turma, REsp 1989076/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, data do Julgamento 17/05/2022, Data da Publicação/Fonte DJe 19/05/2022)
DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, parágrafo 2º, e 87, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil. O montante deve ser rateado entre as requeridas, à razão de 1/4 para cada. A exigibilidade da verba, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou o deferimento da gratuidade processual (ID 13291162). Custas pela autora, observa também a gratuidade concedida/mantida nestes autos. Condeno a autora ao pagamento de multa por litigância por má-fé e fixo em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 80, incisos II e V, e 81, ambos do CPC. O valor apurado deve ser distribuído entre as requeridas, à razão de 1/4 para cada. A condição de beneficiária da gratuidade não a isenta do pagamento da penalidade ora imposta, conforme artigo 98, parágrafo 4º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes a requererem o que de direito em termos de prosseguimento e, nada mais requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 29 de novembro de 2024.