Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TRF31° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
11/07/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
14ª Vara Federal Cível de São Paulo
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Autor
Advogados / Representantes
RODRIGO MOTTA SARAIVA
OAB/SP 234570·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
11/04/2022, 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2022, 17:51
Trânsito em julgado
11/04/2022, 17:51
Publicação
04/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
EXECUTADO: DROGARIA LUDO LTDA - ME, ROBSON CRISTIANO FRAGOSO, MABILE FERREIRA GONCALVES FRAGOSO S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5010046-78.2017.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da DROGARIA LUDO LTDA. ME, MABILE FERREIRA GONÇALVES FRAGOSO e ROBSON CRISTIANO FRAGOSO, ROSAN FURQUIM MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E DECORAÇÃO LTDA. EPP. Na petição ID 54988179, a CEF informa que os executados quitaram o débito, requerendo a extinção do processo, nos termos do artigo 924, II, CPC. É o breve relato. Decido. Tendo em vista a informação da CEF de que os executados quitaram o débito, verifico não haver óbice à extinção do processo pela satisfação da obrigação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, considerando a informação de quitação do débito. Proceda-se ao levantamento dos valores bloqueados via BACENJUD. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.
28/02/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/02/2022, 18:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2022, 18:55
Conclusão (para julgamento)
09/02/2022, 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/02/2022, 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/02/2022, 15:04
Por decisão judicial
29/03/2021, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
EXECUTADO: DROGARIA LUDO LTDA - ME, ROBSON CRISTIANO FRAGOSO, MABILE FERREIRA GONCALVES FRAGOSO D E S P A C H O ID 43400559:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5010046-78.2017.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Indefiro o pedido formulado pelas patronas da parte autora, de publicação, exclusivamente, em nome das peticionantes, pois, figurando a Caixa Econômica Federal em um dos polos da demanda judicial aplica-se o disposto no item 3, subitem 3.1, da Cláusula Segunda, do Termo Aditivo n. 01.004.11.2016 (primeiro termo aditivo ao Acordo de Cooperação n. 01.004.10.2016, celebrado entre a União, por intermédio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e a Caixa Econômica Federal), que impede o cadastro de advogados da instituição de modo a manter-se íntegro o seu cadastro como “Procuradoria”. Sendo assim, cumpre às patronas diligenciarem diretamente junto à parte representada, no sentido de obter a habilitação para acesso aos documentos ou aos processos, não havendo nenhuma providência a ser adotada pelo Juízo. Intime-se a credora para, no prazo de 15 dias, apresentar a relação da pesquisa de bens imóveis em nome da devedora, realizada junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Apresentado o resultado da consulta imobiliária, autorizo a consulta ao sistema INFOJUD, para que seja trazida aos autos a última declaração de ajuste do imposto sobre a renda apresentadas pela parte devedora. Com a juntada, o feito deverá tramitar em segredo de justiça dado o caráter sigiloso de que se revestem os dados em questão, devendo, a Secretaria, providenciar as anotações pertinentes. Reconsidero, portanto, a decisão ID 33654412 nesse ponto. No silêncio, em virtude da falta de bens penhoráveis da devedora, suspenda-se a execução nos termos do art. 921, III, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. Int. Cumpra-se. SãO PAULO, 11 de fevereiro de 2021.