Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HENRIQUE APARECIDO BERNAR SANCHES Advogado do(a)
AUTOR: ELIZABETH CRISTINA NALOTO - SP230185
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (tipo A)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001866-24.2018.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Cuida-se de ação previdenciária sob rito comum, ajuizada por Henrique Aparecido Bernar Sanches, qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Visa à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (regra 85/95 estabelecida pela Lei 13.183/2015), sem a incidência do fator previdenciário. Para tanto, pretende o reconhecimento da especialidade de períodos trabalhados na função de vigilante, exposto aos riscos inerentes à atividade. Requer, ainda, o pagamento dos valores atrasados desde a DER (04/03/2016) do benefício NB 42/169.400.979-0. Subsidiariamente, pretende a Reafirmação da DER até a fração eventualmente faltante para a complementação do tempo mínimo necessário para a concessão a aposentadoria por tempo de contribuição. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária e juntou documentos. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir em relação aos períodos já reconhecidos administrativamente. No mérito, quanto à atividade especial, alega que não restou comprovada a efetiva exposição, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos nos períodos referidos. Ademais, não é possível o enquadramento pela profissão após 1995. Houve réplica. Instadas, as partes não requereram a produção e outras provas. O processo foi suspenso em razão da determinação contida no TEMA 1031 STJ, e posteriormente reativado. Vieram os autos conclusos para o julgamento. É o relatório. DECIDO. Condições para a análise do mérito: Na espécie, ausentes irregularidades ou nulidades e tendo sido devidamente produzidas as provas documentais e testemunhais pertinentes, tem cabimento o pronto julgamento da lide, observado o quanto segue. Parte do período especial pretendido pelo autor (de 01/05/1981 a 03/03/1982 e de 15/08/1983 a 23/11/1984) já foi reconhecido administrativamente, conforme extrato do CNIS juntado aos autos. Assim, não há interesse de agir na análise deste período, sendo de rigor a extinção do processo sem julgamento do mérito. Não há prescrição a ser pronunciada. O autor pretende obter aposentadoria a partir de 2016, data do primeiro requerimento administrativo. Entre essa data e aquela do aforamento da petição inicial (2018) não decorreu o lustro prescricional. Mérito: Inicialmente registro que, a despeito do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual implementou relevantes mudanças no Regime Geral de Previdência Social, em seu art. 3º consta que será garantido ao segurado o direito à obtenção do benefício segundo os critérios da legislação vigente à época em que atendidos os requisitos para o acesso ao referido benefício. Assim, considerando que no caso em análise a DER é anterior à vigência da EC nº 103/2019, passo ao exame do mérito segundo a legislação à época vigente. Aposentadoria por tempo: O direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição Federal (CF), em seu artigo 201, parágrafo 7º. A atual aposentadoria por tempo de contribuição surgiu da modificação realizada pela Emenda Constitucional (EC) n.º 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, em relação à antiga aposentadoria por tempo de serviço. O atual texto constitucional, portanto, exige o implemento do requisito “tempo de contribuição integral”, não mais prevendo a possibilidade de aposentação por tempo proporcional anteriormente existente. Assim, de modo a permitir a perfeita e segura relação atuarial entre custeio e despesa da Previdência Social, a CF estabelece que a aposentadoria será devida ao trabalhador, exclusivamente de forma integral e após o cumprimento da contraprestação da contribuição pelo prazo ordinário acima assinalado, reduzido em cinco anos nos casos do parágrafo 8º do mesmo artigo 201. A vigente regra constitucional, portanto, tal qual a anterior, não prevê idade mínima a ser atingida pelo segurado para que tenha direito ao reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Mas a Emenda Constitucional n.º 20/1998, de modo a amparar expectativas de direito dos trabalhadores segurados da Previdência ao tempo de sua publicação, dispôs acerca da manutenção da possibilidade de reconhecimento da aposentadoria proporcional. Seu cabimento, entretanto, ficou adstrito ao cumprimento de alguns requisitos – que não serão analisados neste ato, por serem desimportantes ao deslinde do presente feito. Aposentadoria por Pontos (Lei 13.183/2015): Dispõe o artigo 29-C da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 13.183/2015: Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I - 31 de dezembro de 2018; II - 31 de dezembro de 2020; III - 31 de dezembro de 2022; IV - 31 de dezembro de 2024; e V - 31 de dezembro de 2026. § 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. § 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo. Aposentação e o trabalho em condições especiais: O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal assegura àquele que exerce trabalho sob condições especiais, que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, mas com redução do lapso temporal, em razão das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado. Presume a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades pelo mesmo período de tempo daqueles que desenvolvem as demais atividades profissionais não submetidas às condições perniciosas à saúde. Trata-se, portanto, de norma que garante o tratamento isonômico entre segurados, aplicando a igualdade material por distinguir aqueles que se sujeitaram a condições diversas de trabalho. Para a contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas, assim entendidas por previsão normativa vigente no momento do labor, o tempo de serviço como atividade especial deve ser contado. Tal direito ao cômputo de período especial passou a integrar o patrimônio jurídico do segurado. Conversão do tempo de atividade especial em tempo comum e índices: Pela legislação previdenciária originária, na hipótese de o segurado laborar parte do período em condições especiais, era possível que o tempo de serviço comum fosse transmudado em tempo especial ou vice-versa, para que ficasse viabilizada a sua soma dentro de um mesmo padrão. O artigo 57, caput, e o seu parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.032/1995, possibilitava a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo trabalhado em atividade comum. No entanto, a Medida Provisória nº 1663-10, de 28/05/1998, revogou o referido §5º, deixando de existir qualquer conversão de tempo de serviço. Posteriormente, essa Medida Provisória foi convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/1998, que em seu artigo 28, restabeleceu a vigência do mesmo §5º do artigo 57 da Lei de Benefícios, até que sejam fixados os novos parâmetros por ato do Poder Executivo. Destarte, está permitida novamente a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo de carência para a aposentadoria por tempo. Acolho os índices de conversão de 1,4 para homem e de 1,2 para mulher, na medida em que o próprio INSS os considera administrativamente, consoante artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, Decr. n.º 3.048/99, alterado pelo Decr. n.º 4.827/03. Contagem de período em gozo de auxílio-doença: Quanto à contagem como tempo especial do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, a matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1759098/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho), observada a sistemática do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, tema 998: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Prova da atividade em condições especiais: Até a data de 28/04/1995 (advento da Lei n.º 9.032/1995) é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador naquelas atividades relacionadas, não taxativamente, nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979 ou submetidas aos agentes nocivos neles relacionados. Tal situação se comprova por qualquer meio seguro de prova documental, sendo necessário que a atividade tenha se dado de forma habitual e permanente. A partir da edição dessa lei, ou seja, entre 28/04/1995 e 10/12/1997 a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Somente após a edição da Lei n.º 9.528, em 10/12/1997, é que se tornou legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, que comprove a efetiva exposição da atividade e do segurado a agentes nocivos. Apenas excepcionalmente, a prova poderá ocorrer por outro documento cuja confecção se tenha claramente baseado no laudo técnico, desde que apresente informações completas e seguras acerca da especialidade, da habitualidade e permanência a que o segurado a ela se submeteu. Nesse sentido: “(...) I - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre, através de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, foi exigência criada apenas a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/97, que alterou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91. (STJ, AGRESP 201000112547, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1176916, Relator(a) FELIX FISCHER, Órgão julgador QUINTA TURMA, Fonte DJE DATA:31/05/2010). Veja-se, também, o seguinte precedente: “À exceção do agente ruído, somente se exige a comprovação, por laudo pericial, do labor exercido em condições especiais após o advento da Lei n.º 9.528/97. Dessarte, anteriormente, ao seu aparecimento, o mero enquadramento da atividade no rol dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 bastava à configuração da especialidade do serviço.” (TRF3; AC 779208; 2002.03.99.008295-2/SP; 10.ª Turma; DJF3 20/08/2008; Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel). Diga-se ainda que o laudo técnico pericial extemporâneo tem o condão de provar a efetiva exposição ao agente agressivo, quando o ambiente de trabalho era o mesmo, ficando evidenciado que as condições de exposição aos agentes agressivos permaneceram inalteradas ao longo do tempo. Ademais, é preciso considerar que se em tempos modernos a empresa apresenta condições insalubres para o exercício da mesma atividade, quiçá as condições em tempos pretéritos. Decerto que tal conclusão não é absoluta. Não prevalecerá, por exemplo, nos casos em que reste caracterizada, pelo laudo, a modificação do método de trabalho ou do maquinário de produção, desde que tais modificações intensifiquem, em nome da eficiência, a incidência do agente nocivo em relação à atividade. Assim, entre 11/12/1997 e 31/12/2003 somente mediante a apresentação de laudo técnico se poderá considerar a especialidade da atividade exercida. Diga-se ainda que dentro do período em tela, a exigência de apresentação de laudo técnico para fins de reconhecimento de tempo especial de trabalho pode equivaler-se à apresentação de formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por meio de perícia técnica. É que após 01/01/2004 passou a ser exigido apenas o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova da existência de agentes nocivos na atividade de trabalho (tempo especial), o que se deu com a regulamentação do art. 58, §4º da Lei 8.213/91, pelo Decreto nº 4.032/01, IN 95/03 e art. 161 da IN 11/06. Sendo um misto de formulário e laudo, o PPP constitui-se em documento histórico-laboral que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, com a finalidade de comprovar as condições de trabalho a que submetido o segurado/trabalhador. Ele traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. Ademais, quanto ao tema, a própria ré, através da Instrução Normativa IN/INSS/PRES/N. 45, de 11.08.2010, nos art. 254, §1º, VI e 256, IV, considera o perfil profissiográfico previdenciário como documento que se presta como prova das condições especiais de trabalho. Uso de equipamentos de proteção individual e coletiva – EPI’s e EPC’s: O e. STF no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 09 de dezembro de 2014 (proferido sob a sistemática de repercussão geral), Rel. Min. Luiz Fux, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional para a concessão de aposentadoria especial. Exceção a tal raciocínio, contudo, apresenta-se quando em causa a submissão do trabalhador ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, cuja insalubridade, segundo a Corte Constitucional, não resta descaracterizada pela declaração do empregador, no âmbito do PPP, da eficácia do equipamento de proteção individual (EPI). Neste caso fica mantido o entendimento cristalizado por meio da Súmula 09 da TNU, que dispõe que O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. Quanto uso de EPI EFICAZ, a própria TNU adequou seu entendimento ao quanto decidido no ARE supramencionado, para firmar o posicionamento de que, à exceção do ruído, o uso eficaz de EPI, capaz de neutralizar a nocividade, retira o caráter especial da atividade para fins de aposentadoria - PEDILEF 50479252120114047000, Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, DOU 05/02/2016. Em resumo o e. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos. Assim, em geral, a menção ao uso de equipamento de proteção individual no laudo técnico ou no formulário, de forma eficaz, desqualifica a natureza da atividade especial, salvo em relação à exposição a ruído em nível excedente ao legalmente previsto. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Falta de prévia fonte de custeio: Quanto à alegação de que não houve recolhimento de contribuição prevista no § 6o do artigo 57 da Lei 8213/91, não há que se falar em afronta ao primado constitucional da fonte de custeio, pois apesar da contribuição incidir apenas nas folhas de pagamento dos três tipos de vínculo de trabalho, nada impede que a contribuição sirva para financiar a aposentadoria de segurados com outros tipos de vínculo. A restrição do direito a aposentadoria especial dependeria, assim, de expressa previsão legal que indicasse um rol específico de trabalhadores a serem contemplados. Por tal motivo, a jurisprudência já se firmou contrária à interpretação do INSS (vinculada ao custeio) e, portanto, a favor de que o contribuinte individual tenha direito à aposentadoria especial desde que comprovada a permanente e efetiva exposição ao agente nocivo (Súmula 62 da TNU). Por fim, o segurado era empregado, e o recolhimento que não foi realizado não pode ser imputado ao segurado, como é cediço, já que a empresa empregadora é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados, a teor do art. 39, I, a e b da Lei n. 8.212/91. CASO DOS AUTOS: I – Tempo de atividade especial: A parte autora pretende o reconhecimento dos vínculos e períodos abaixo, nos quais exercia a atividade de vigilante, exposto a risco de vida em decorrência da função, tudo nos termos dos documentos indicados: (i) Alerta Serviços de Segurança Ltda., de 12/05/2001 a 21/07/2007 - juntou formulário PPP (id 53210013 – pág. 1/2), de que consta a função de Vigilante, com uso de arma de fogo; (ii) Albatroz Segurança e Vigilância, de 04/09/2009 a 31/10/2010 - - juntou formulário PPP (id 53210026 – pág. 1/2), de que consta a função de Vigilante, com uso de arma de fogo; (iii) GTP – Treze Listas Seg. Vigilância Ltda., de 17/04/2012 a DER (04/03/2016) - juntou formulário PPP (id 53210033 – pág. 1/2), de que consta a função de Vigilante, com uso de arma de fogo; Para os períodos acima descritos, o autor juntou os formulários PPP’s, descrevendo a atividade de vigilante exercida com uso de arma de fogo. O uso da arma de fogo na função de vigilante classifica a atividade do autor como especial, sendo de rigor o enquadramento dos períodos trabalhados como de efetiva atividade especial, nos termos do item 2.5.7 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Assim também decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do TEMA 1031 (vigilantes), reconhecendo a periculosidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade que coloque em risco a integridade física do segurado. No caso dos autos, restou devidamente comprovado, em todos os períodos pretendidos, que o autor esteve exposto à periculosidade advinda da atividade de vigilante, com uso de arma de fogo. Assim, reconheço a especialidade dos períodos trabalhados de 12/05/2001 a 21/06/2007, 04/09/2009 a 31/10/2010 e de 17/04/2012 até a DER (04/03/2016). II – Aposentadoria por tempo de contribuição: Passo à análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo dos períodos urbanos comuns e especiais já averbados administrativamente e os períodos especiais ora reconhecidos, sendo estes últimos convertidos em tempo comum pelo índice de 1,4, conforme fundamentado nesta sentença, computados até a DER (04/03/2016). Verifico da tabela de contagem de tempo, que segue em anexo e integra a presente sentença, que o autor soma 36 anos, 11 meses e 24 dias de tempo de contribuição até a DER (04/03/2016), somando mais de 35 anos de tempo exigidos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Verifico, ainda, que na data do requerimento administrativo, o autor tinha 57 anos, 7 meses e 27 dias de idade. Somado o tempo de contribuição acima apurado com a idade do autor, este comprova 94 pontos, insuficiente à concessão da aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do disposto no artigo 29-C da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 13.183/2015, que exige 95 pontos para homens. III – Reafirmação da DER: Passo à análise do pedido de Reafirmação da DER, computando-se o tempo trabalhado pela parte autora após o requerimento administrativo. De início, observo que em relação à possibilidade de reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), mediante o cômputo de tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, para fins de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário, a matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques), observada a sistemática dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do Código de Processo Civil), tema 995, restando firmada a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Considerando-se o cômputo do tempo de contribuição trabalhado posteriormente à data do requerimento administrativo, verifico que até a data do ajuizamento da ação (08/03/2018) o autor implementa 39 anos, 8 meses e 4 dias de tempo de contribuição. Somado o tempo de contribuição à idade do autor na data do ajuizamento da ação (59 anos e 8 meses), o autor comprova mais de 99 pontos naquela data. Assim, faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos da Lei 13.183/2015, sem a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal, com data de início a partir da citação (20/06/2018).
DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado por HENRIQUE APARECIDO BERNAR SANCHES em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo o mérito do feito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o INSS a: (1) averbar a especialidade dos períodos de 12/05/2001 a 21/06/2007, 04/09/2009 a 31/10/2010 e de 17/04/2012 até a DER (04/03/2016) – periculosidade advinda da atividade de vigilante armado – e converter o tempo especial em tempo comum, nos termos dos cálculos desta sentença; (2) implantar a aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, nos termos da Lei 13.183/2015, sem a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal, com data de início a partir da citação (20/06/2018); (3) pagar, após o trânsito em julgado, o valor correspondente às parcelas em atraso, observados os parâmetros financeiros abaixo. Os índices de correção monetária serão os constantes da Tabela de Correção Monetária para Benefícios Previdenciários, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – (Resolução 658/2020 do CJF) - Cap. 4, item 4.3.1. Juros de mora, contados da data da citação, a teor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º, do art. 85, do CPC, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos, 8% (oito por cento) sobre eventual valor acima de 200 (duzentos) salários-mínimos e até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, e assim sucessivamente, cujos percentuais deverão incidir sobre o valor da condenação calculado até a presente data. Custas na forma da lei. Seguem os dados para oportuno fim administrativo-previdenciário: Nome / CPF Henrique Aparecido Bernar Sanches / 968.186.208-25 Nome da mãe Anna Degrandi Bernar Tempo especial reconhecido 12/05/2001 a 21/06/2007, 04/09/2009 a 31/10/2010 e de 17/04/2012 até a DER (04/03/2016) Espécie de benefício Aposentadoria por tempo de contribuição integral (99 Pontos) Número do benefício (NB) 42/169.400.979-0 Data do início do benefício (DIB) 20/06/2018 (data da citação) Prazo para cumprimento Após o trânsito em julgado Esta sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do artigo 496, §3º, I do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o necessário. A autocomposição do litígio é medida cabível e mesmo recomendada em qualquer fase do processo, já que ademais de abrir às partes e a seus procuradores a oportunidade de solverem definitivamente seus próprios conflitos, acelera demasiadamente o encerramento definitivo da lide. Assim, poderá o INSS, em o entendendo conveniente, apresentar proposta de acordo nos autos — a qual, se aceita pela parte autora, acelerará o encerramento definitivo do processo e, também, a expedição da requisição e o próprio pagamento de valores. Em caso de apresentação de proposta, anteriormente a qualquer outra providência processual intime-se a parte autora, para que sobre ela se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Seu silêncio será interpretado como desinteresse na aceitação do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPINAS, 29 de novembro de 2021.