Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO JOSE DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO CILIRIO DE OLIVEIRA - SP157867
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
REU: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 S E N T E N Ç A I – Relatório
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001530-38.2022.4.03.6183 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de ação ajuizada por PEDRO JOSÉ DA COSTA em face do INSS objetivando sua condenação ao pagamento de R$ 22.000,00 a título de compensação financeira por danos morais e indenização de R$ 2.000,00 por danos materiais em razão da negativa de concessão de benefício previdenciário. Narra o autor em sua inicial (ID 242350120) que, em março de 2021, em face de complicação cardíaca, foi submetido a procedimento cirúrgico em que foram colocadas 2 (duas) pontes de safena e uma mamaria, tendo recebido atestado médico de necessidade de repouso por 40 dias a partir da alta em 20/05/2021. Não obstante, aduz ter tido o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (n. 31/635.215.801-7) administrativamente negado sob justificativa de ausência da qualidade de segurado. Alega que a despeito de constar de seu CNIS o pagamento de contribuições somente até 31/08/2014, teria as vertido regularmente até a competência de novembro de 2021, tendo, conforme narra, sido irregularmente privado de obter o benefício que lhe era de direito e obrigado a buscar auxílio de pessoas próximas para se alimentar e comprar medicamentos. Anexou guias da previdência social em que consta contribuição sob código 203 pela pessoa jurídica de CNPJ 68.275.916/0001-98 e de nome “PEDRO JOSE DA COSTA - ME” entre as competências 01/2021 a 08/2021. Inicialmente proposta a ação sob rito ordinário, houve declínio de competência a este juízo, ante sua competência absoluta em face do valor da causa (ID 244134597). Em contestação (ID 249520172), aduz a ré não terem sido preenchidos os pressupostos básicos para reconhecimento de responsabilidade por danos morais e materiais. O autor, ao fim, reiterou os fundamentos de seu pedido (ID 325662160). É a síntese do necessário. Decido. II – Fundamentação Diante da desnecessidade de produção de prova em audiência, tendo em vista a suficiência do material probatório acostado aos autos, promovo o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, inc. I, do CPC. Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. Da responsabilidade civil do Estado A responsabilidade civil é a obrigação de indenizar o dano causado a terceiro, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia, desde que comprovada a ligação entre a atuação do responsável e a lesão ao bem jurídico. A responsabilidade civil pressupõe os seguintes requisitos: conduta comissiva ou omissiva; presença de culpa ou dolo (dispensado nos casos de responsabilidade objetiva); relação de causalidade entre a conduta e o resultado; e prova da ocorrência do dano (que nos casos de dano moral não precisa restar materializado). O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A conduta consiste em uma ação ou omissão juridicamente relevante. Alguns adjetivam a conduta necessária à responsabilidade civil como ilícita, juntando os elementos normativos (culpa e dolo) e naturais (ação e omissão). Por fins didáticos, preferimos separar os elementos normativos e naturais. O nexo de causalidade é a ligação específica e necessária entre a conduta do agente e o resultado danoso alcançado. Em suma, é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. É por ele que podemos concluir quem foi o causador do dano e quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. O dolo e a culpa são os elementos normativos necessários à caracterização da responsabilidade civil. O dolo traz em si a vontade livre e consciente de causar o dano. Já a culpa, por sua vez, embora normalmente caracterizada por uma de suas três modalidades, a imprudência, a imperícia ou a negligência, é, na realidade um standard. A culpa é o agir abaixo dos níveis normais de cautela, atenção, consciência e bom senso. Nas relações envolvendo o Estado e nas prestações de serviços públicos, a disciplina normativa da responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado por comportamentos administrativos (ou simplesmente responsabilidade civil do Estado) repousa no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 43 do Código Civil, ambos a enunciar que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Cuida-se de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, para cuja configuração prescinde-se do elemento subjetivo (culpa lato sensu), exigindo-se do lesado tão-somente a demonstração dos seguintes requisitos: a) comportamento estatal lícito ou ilícito, apto a acarretar prejuízo à esfera jurídica alheia; b) dano certo, anormal e especial; c) nexo de causalidade entre o comportamento administrativo e o dano. Na situação em questão, observo que o procedimento de análise da concessão do benefício por parte da ré se apresentou adequado e em conformidade com as previsões do ordenamento jurídico. O mero fato de ter a Autarquia concluído pela insubsistência do direito ao benefício na situação em questão, ainda que fosse posteriormente concedido judicialmente, não torna sua atuação inadequada, tendo em vista o volume de requerimentos diuturnamente analisado e a legitimidade da existência de posições divergentes acerca de um mesmo tema jurídico. Ressalto que a ré cumpriu com sua obrigação de motivação do ato administrativo de maneira hígida, de modo a permitir que o cerne da decisão fosse discutido em âmbito judicial. Não obstante, ainda assim o autor não logrou êxito em reverter judicialmente a decisão denegatória do INSS, seja porque não ajuizou a ação cabível ou porque foi nela vencido. De todo modo e para todos os efeitos, o ato administrativo de indeferimento goza do atributo de presunção de veracidade e aponta pela não aquisição do direito pleiteado. Portanto, no caso em tela, a negativa de concessão do benefício por incapacidade se deve ao não reconhecimento por parte do INSS de contribuições vertidas entre 2014 e 2021 por pessoa jurídica como aptas a ser contabilizadas em nome de pessoa física, posição que de fato entendo coerente à luz da ausência de apresentação de qualquer documento que explicite o rol de empregados da pessoa jurídica e sobretudo em face de sua autonomia em relação à pessoa natural do autor. Ante a constatação de inocorrência de conduta ilegal por parte do INSS no processamento do requerimento administrativo, resta ademais prejudicada a análise incidental de eventual desacerto da contagem de tempo realizada pela ré. Com efeito, ainda que este juízo viesse a reconhecer incidentalmente que o direito ao benefício estava incorporado ao patrimônio jurídico do autor, a premissa de que sua negativa em sede administrativa não é apta a ensejar a configuração de dano moral e material não seria abalada. De fato, ausente o atributo da ilicitude da conduta da ré, não há que lhe ser imputada responsabilidade por contingências suportadas pelo autor, posto que amparada pela cláusula de estrito cumprimento de seu dever legal de concessão de benefícios apenas quando entender que restam preenchidos seus requisitos. Deste modo, a improcedência dos pleitos de dano moral e material é medida de rigor. O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000302-38.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 22/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2021) III – Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. São Paulo, 3 de outubro de 2024. Leonardo Limeira Santos Juiz Federal Substituto