Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELEANA DE LARA COSTA PIRES ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
autor: entretempo de 01/08/1993 a 04/01/1999, bem como, condeno o INSS à obrigação de fazer consistente em averbar o caráter especial das referidas atividades em seus assentamentos; b) julgo improcedentes os demais pedidos relativos a aposentadoria (especial, tempo de serviço/contribuição com reafirmação DER) e, extingo assim o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do CPC, art. 85, §2. Sem custas para o INSS (L9289, art. 4, I).” A autora interpôs recurso de apelação. Nas razões recursais (ID 269476947), de forma preliminar, defende que houve cerceamento de defesa, considerando que requereu desde a exordial que o juízo deferisse a expedição de ofício às empresas que prestou serviço como de atividade especial e, em não sendo atendido este pleito, fosse determinada a realização de perícia técnica, notadamente para o fim de suprir as incongruências e ausências de informações descritos nos PPPs que foram entregues e juntados no requerimento administrativo. No mérito, argumenta que os períodos de 01/08/1999 a 29/06/2008 (Prolab Análises Clínicas) e de 21/07/2008 até a DER em 20/03/2019 (Consórcio Intermunicipal Vale do Ribeira), merecem enquadramento como tempo especial, pois laborados com exposição de agentes biológicos de natureza infectocontagiosa, além de agentes químicos. Não apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta corte. É o Relatório. DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). A preliminar arguida confunde-se com o mérito, razão pela qual analisarei de forma conjunta. Tempestivos o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Atividade especial O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física enseja a concessão de aposentadoria especial ou será somado, após a devida conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentaria por tempo de contribuição é admitida para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do seu art. 25, § 2º. Portanto, passa a ser vedada a conversão para o tempo especial cumprido a partir de 14 de novembro de 2019. No que diz respeito à comprovação da atividade especial, a jurisprudência estabelece que deve ser aplicada a lei que estava em vigor no momento em que a atividade foi exercida, em consideração ao princípio “tempus regit actum”. Até o dia 28/04/95, para comprovar o exercício da atividade especial, era suficiente que o segurado exercesse atividades descritas nos anexos dos Decretos 53.831/64, de 25/03/1964, e 83.080/79, de 24/01/1979, cujo rol é exemplificativo, de acordo com a Súmula 198 do extinto TFR. Para isso, admitia-se qualquer meio probatório, independente de laudo técnico. No entanto, para os agentes nocivos ruído, calor e frio, é necessário que a exposição seja aferida por meio da apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa. A partir de 29/04/95, com a promulgação da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico perante a Autarquia Previdenciária. É admitida a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa, dispensando a necessidade de um laudo técnico, com ressalva em relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio. Posteriormente, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96) estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser feita por meio de laudo técnico. O Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, regulamentou as disposições do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 e estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica, mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997. A atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 10/12/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir do advento da Lei nº 9.528/1997, laudo técnico para tanto. Sendo assim, a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, a partir de 01/01/2004, é obrigatória a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substitui os formulários e é equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), de acordo com a jurisprudência consolidada. O artigo 58, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, com o advento da Lei 9.528 de 10/12/97, estabeleceu a criação do PPP, que deve ser preenchido devidamente pela empresa ou empregador, ou por seu representante autorizado. Isso deve ser feito com base em um Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) emitido por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme regulamentação vigente prevista no Decreto nº 3.048/99. Fixadas essas premissas, vamos ao caso dos autos. O PPP emitido em 12/02/2019 indica que no período de 01/08/1999 a 29/06/2008 (ID 269476804 - Pág. 24/26), a autora exerceu o cargo de ‘tecnico de laboratorio’, exercendo atividades descritas como “Analisam material biológico de pacientes e doadores, recebendo e preparando amostras conforme protocolos específicos. Operam, checam e calibram equipamentos analíticos e de suporte”, exposta a agentes biológicos (contaminação). Não consta responsável pelos registros ambientais (ID 269476804 - Pág. 24/26). Não obstante, foi juntado aos autos PPP emitido em 23/10/2021 indicando responsável legalmente responsável pelos registros ambientais e atestando que no período de 01/08/1999 a 29/06/2008 exerceu o cargo de ‘técnico de laboratório’, exercendo atividades de analises clinicas, exposta a agentes biológicos (contaminação), e adicionalmente, a agentes químicos (acido clorídrico) (ID 269476925 - Pág. 2/3). Ademais, foi juntado LTCAT (ID 269476937 - Pág. 1/30). O PPP emitido em 01/02/2019 indica que a partir de 21/07/2008 exerce a o cargo de ‘técnico laboratório’, exercendo atividades descritas como “Coletar, receber, distribuir e preparar amostras de material biológico. Realizar exames. Executar, checar, calibrar, fazer a manutenção corretiva e operar equipamentos analíticos e de suporte. Administrar e organizar o local de trabalho. Efetuar registros.”, exposta a agentes biológicos, bem como agentes químicos (ID 269476804 - Pág. 27/30). Embora conste como responsável técnico pelos registros ambientais profissional identificado como ‘técnico de segurança’, há menção à atuação de engenheira responsável por tais registros a partir de 14/08/2006 até ‘a presente data’. Nesse contexto, deve-se concluir que a aferição dos agentes nocivos em período subsequente pode servir para comprovar a exposição a que esteve submetido o autor, uma vez que não pode ser penalizado pela ausência de registros por parte da empregadora. Ademais, é razoável inferir que, se a detecção de agentes nocivos ocorreu posteriormente, a exposição à insalubridade não era menor no período em que o trabalho foi realizado. Ademais foi apresentado LTCAT datado em 2018 emitido por engenheiro do trabalho (ID 269476807 - Pág. 1/15). Quanto aos agentes nocivos biológicos, é importante destacar que até a edição da Lei Federal nº 9.032, de 28/04/1995, afigurava-se possível o enquadramento como especial por categoria de profissionais da saúde das ocupações de médicos, técnicos de raio-x, técnicos de anatomia e de necropsia, dentistas, enfermeiros, agentes/atendentes de enfermagem, veterinários, pelo item 2.1.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e item 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. O item 1.3.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e o item 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 também previam como especiais as atividades permanentes em que houvesse contato com doentes, animais doentes ou materiais infectocontagiosos, como as atividades de assistência médica, veterinária, odontológica, hospitalar e outras atividades afins. Por sua vez, o item 3.0.1 do Anexo IV aos Decretos nº 2.172/1997 e n° 3.048/1999, enquadra como especial as atividades onde haja exposição habitual e permanente a microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas. Quanto à exposição a microrganismos e parasitas infecciosos vivos, bem como suas toxinas, é importante observar que no Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho nº 15 (NR-15), a insalubridade das atividades relacionadas a agentes biológicos é determinada por meio de uma análise qualitativa. A análise da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos deve considerar não só as funções principais do autor, mas também atividades inerentes ao seu cargo que a expunham a riscos à saúde. Quanto à eficácia do EPI, o C. Supremo Tribunal Federal ao apreciar o ARE 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. Sobre a questão, o STJ ao apreciar o Tema 1090 firmou a seguinte tese: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.” De qualquer maneira, há situações em que há risco evidente de contato com agentes nocivos, nos quais a simples utilização do EPI, por si só, é insuficiente para neutralização do risco, como no caso em que há exposição a agentes biológicos, notadamente quando envolve contato com materiais infecto-contagiantes, uma vez que nenhum EPI é suficiente para evitar completamente a contaminação por tais agentes. Verifica-se, portanto, que, nos períodos mencionados, a parte autora, no exercício das atividades de técnico de laboratório, esteve exposta a agentes biológicos em razão do contato habitual e permanente com bactérias, fungos, vírus e protozoários, decorrentes do trato com pacientes em laboratório de análises clínicas. Assim, é devido o reconhecimento como tempo especial do período de 01/08/1999 a 29/06/2008 (Prolab Análises Clínicas) e de 21/07/2008 limitado a 01/02/2019 (data de emissão do PPP) (Consórcio Intermunicipal Vale do Ribeira), com base no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006304-81.2019.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/10/2024, DJEN DATA: 24/10/2024; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009436-79.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 15/03/2024. Do benefício Somados os períodos de atividade especial a autora totaliza 24 anos, 10 meses e 14 dias, insuficientes para lhe garantir a aposentadoria especial. Contudo, convertidos e somados os períodos de atividades especial aos períodos de tempo comum, reafirmando-se a DER, verifica-se que em 13/11/2019 a autora alcança os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Confira-se: Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 01/08/1993 04/01/1999 LABORATORIO BIOVALE LTDA Especial 25 Sem 5 5 4 1,2 6 6 4 66 2 01/08/1999 29/06/2008 PROLAB ANALISES CLINICAS SOCIEDADE SIMPLES LTDA Especial 25 Sem 8 10 29 1,2 10 8 10 107 3 21/07/2008 01/02/2019 CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO VALE DO RIBEIRA E LITORAL SUL Especial 25 Sem 10 6 11 1,2 12 7 19 128 4 02/02/2019 13/11/2019 CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO VALE DO RIBEIRA E LITORAL SUL Comum Sem 0 9 12 1,0 0 9 12 9 5 14/11/2019 31/03/2026 CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO VALE DO RIBEIRA E LITORAL SUL Comum Sem 6 4 17 1,0 6 4 17 76 Apurado até 13/11/2019 Tempo especial: 24 anos, 10 meses e 14 dias Carência: 310 Implementado em 13/11/2019 Tempo comum (até 13/11/2019): 30 anos, 7 meses e 15 dias Tempo com pedágio: 30 anos, 7 meses e 15 dias Carência: 310 Tema 1124 do STJ Os efeitos financeiros devem observar o disposto no Tema 1124 do STJ, que implica a limitação dos efeitos financeiros a partir da citação, quando a prova tiver sido apresentada somente na esfera judicial, o que configura a hipótese dos autos. Consectários legais Cabe esclarecer que o Manual de Cálculo da Justiça Federal está em constante atualização, aprovado pelas Resoluções do CJF. De tal modo, estabeleço que os consectários legais deverão ser calculados conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão vigente ao tempo da liquidação do julgado, observando-se, inclusive, as alterações promovidas pela EC nº 136/25 a partir de sua vigência. O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018). Sucumbente, arcará o INSS com os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurada até a data do presente julgamento (artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC), conforme o teor da Súmula 111/STJ.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000213-07.2021.4.03.6129 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela autora em face do INSS objetivando o reconhecimento da natureza especial de seu labor, almejando, por conseguinte, o reconhecimento de seu direito à aposentadoria especial ou, de forma subsidiaria, aposentadoria por tempo de contribuição. Sobreveio a r. sentença (ID 269476943) que julgou a ação nos seguintes termos: “Diante do exposto: a) declaro a natureza especial dos seguintes períodos trabalhados pelo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para reconhecer como tempo especial e determinar a respectiva averbação pelo INSS como tal dos períodos de 01/08/1999 a 29/06/2008 e de 21/07/2008 limitado a 01/02/2019. Com isso, reconheço o direito da autora à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER em 13/11/2019, fixados, os efeitos financeiros a partir da citação, em conformidade com o Tema 1124/STJ, tudo nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal