Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COMPANHIA ALBERTINA MERCANTIL E INDUSTRIAL (MASSA FALIDA), BIOSEV BIOENERGIA S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ95237-A, GABRIEL TEIXEIRA ALVES - SP373779 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002076-16.2020.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos. No presente feito, em atenção ao pedido da própria Fazenda Nacional apresentado no ID 91656215 e seguintes, este juízo determinou à parte executada que apresentasse o registro da apólice de seguro garantia perante a Susep, para o fim de formalizar a penhora e assim proferir o juízo de admissibilidade dos já ajuizados Embargos à Execução Fiscal n. 5005922-07.2021.403.6102. A empresa executada apresentou o referido registro, consoante se observa do ID 105180155 e seguintes, documentos dos quais a exequente foi intimada por três vezes para se manifestar (IDs 130733533, 243343899 e 249150866), mas permanecer em silêncio. Desse modo, ressalto que o seguro-garantia não possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, cujas hipóteses estão taxativamente previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional, consoante entendimento sedimentado pelo c. STJ em sede de recurso representativo da controvérsia (Resp 1156668/ DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJE 10/12/2010). Com relação à intimação da penhora em face da constituição da garantia, tenho que apesar da disposição do artigo 16, II, da Lei n. 6.830/80, deve prevalecer o entendimento majoritário do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 3ª Região, que mesmo havendo depósito, fiança ou seguro garantia, faz-se necessário a lavratura de termo de penhora, iniciando o prazo para embargos à execução fiscal da intimação da penhora. Nesse sentido: EMENTAS: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA POR MEIO DE FIANÇA BANCÁRIA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. 1. Não houve ofensa ao art. 535, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui compreensão no sentido de que o oferecimento de fiança bancária não dispensa a lavratura do termo de penhora e posterior intimação do executado acerca do ato, momento a partir do qual passará a fluir o prazo para oposição dos embargos. Precedentes: AgRg no REsp 1156367/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 22/10/2013; REsp 1254554/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/08/2011, DJe 25/08/2011; REsp 851.476/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/11/2006, DJ 24/11/2006, p. 280, REsp 621.855/PB, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 11/5/2004, DJ 31/5/2004, p. 324. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, PRIMEIRA TURMA, AgRg no REsp 1043521/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 21/11/2013) Assim, tendo em vista que a executada ofereceu seguro-garantia para garantir o débito em cobrança nesta execução fiscal (ID 56719453 e seguintes), cumprindo os requisitos legais, entendo que a presente execução encontra-se garantida, inclusive em razão da própria concordância da Fazenda Nacional manifestada no ID 91656215.
Diante do exposto, considero garantida esta execução fiscal pelo seguro-garantia ofertado e haja vista que proferi decisão, nesta data, conferindo efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal de n. 5005922-07.2021.403.6102, determino o sobrestamento desta execução fiscal. Lavre-se o termo de penhora do seguro-garantia ofertado nestes autos. Após, traslade-se cópia destes autos para os embargos correlatos. Tendo em vista que a executada já apresentou os Embargos à Execução Fiscal n. 5005922-07.2021.403.6102, desnecessária a intimação acerca do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da LEF. Após, ao arquivo sobrestado, sem baixa, aguardando o desate dos embargos à execução fiscal. Cumpra-se e intimem-se.