Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RISA PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA. Advogado do(a)
EMBARGANTE: PEDRO FABIO RIZZARDO COMIN - SP140148
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5003085-47.2019.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos. Foram apresentados embargos de declaração em face da sentença (Id 171241337), alegando a existência de contradição, em face da afirmação de que a embargante não se desincumbiu da obrigação de provar o alegado, na medida em que foi indeferido seu pedido de produção provas (Id 54482574). É o relatório. Passo a decidir. Não assiste razão à embargante. A alegação central desta ação de embargos à execução fiscal versa sobre a incorreção da glosa das compensações pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sustentando possuir valores recolhidos a maior na DIPJ 2012/2013. De início, deve ser esclarecida a diferença processual existente entre o ônus da prova atribuído à embargante e o meio de prova necessário para a comprovação do direito que alega possuir. No caso destes autos, em saneador, este juízo fixou tratar-se de questão de direito a ser comprovada de plano, com a apresentação da prova documental, ônus do qual a embargante não se desincumbiu, uma vez que não comprovou a alegada existência do crédito tributário. Dessa forma, não se verifica contradição na sentença embargada, mas mero inconformismo quanto ao entendimento do Juízo, que não é causa para modificação em sede de embargos de declaração. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE EIVA NO JULGADO. Nítido é o caráter modificativo que a parte embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Com a valoração da matéria debatida, houve tomada de posição contrária aos interesses da parte embargante. Inexistentes as eivas apontadas, não cabe a reapreciação da matéria em embargos declaratórios. Ainda que assim não fosse, quanto à alegada ofensa aos dispositivos do CTN, não merece ser conhecido o recurso especial da embargante, uma vez que ausente o necessário prequestionamento. O v. acórdão do Tribunal a quo decidiu a questão com base em fundamentação eminentemente constitucional. Dessa forma, o instrumento utilizado não comporta esta análise. É comezinho que a competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se à matéria infraconstitucional. A discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EDRESP –503997, Relator: FRANCIULLI NETTO, DJ DATA: 02/05/2005, Página: 274). Ademais, ressalte-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, asseverou que não pode ser considerada contradição a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almeja o jurisdicionado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJ 02/08/2017).
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, em face da ausência dos pressupostos do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Intimem-se.