Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA
APELADO: JULIANE VESSONI Advogado do(a)
APELADO: LIGIA MAGDA FERNANDES - PR103423-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma (cfg) APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001147-46.2021.4.03.6005 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA
APELADO: JULIANE VESSONI Advogado do(a)
APELADO: LIGIA MAGDA FERNANDES - PR103423-A R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP contra o acórdão (ID 253066206) que, por maioria, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial contra sentença que concedeu a segurança, para que a autoridade coatora efetivasse a inscrição da parte impetrante no REVALIDA 2021, independentemente da apresentação de diploma de graduação em Medicina cursada no exterior, exigência que ficaria postergada para o fim do certame, caso a candidata obtivesse aprovação. Aduz o embargante (ID 253989756) que: a) olvidou a colenda Turma que a questão é controvertida na Terceira Região e há muitas demandas repetitivas com julgamentos divergentes, tanto assim que houve a admissão do IRDR nº 5016497-47.2021.4.03.0000, motivo pelo qual o feito deve ser suspenso até o julgamento do referido incidente; b) o acórdão deixou de se pronunciar expressamente acerca de argumentos deduzidos pela autarquia federal capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelos julgadores, bem como de enfrentar disposições normativas incidentes à espécie, essenciais à resolução da controvérsia e à viabilização do acesso às instâncias superiores, o que implica carência de fundamentação e omissão no ato decisório; c) a revalidação não é concurso público, sendo, portanto, inaplicável a Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça; d) o processo de revalidação de diploma deve obedecer aos critérios que forem estabelecidos pela universidade, em cumprimento ao decidido no tema nº 599 do STJ; e) não se há de falar em fato consumado, uma vez que o Poder Judiciário pode a qualquer momento reverter a situação desfavorável ao INEP, diante da ilegalidade cometida; f) não atentou o Relator para o fato de não haver qualquer comprovação de que a parte autora tenha, efetivamente, concluído a revalidação do diploma, o que demonstra a inexistência de consumação. A embargada, embora intimada (ID 253993567), deixou transcorrer in albis o prazo para resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma (cfg) APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001147-46.2021.4.03.6005 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA
APELADO: JULIANE VESSONI Advogado do(a)
APELADO: LIGIA MAGDA FERNANDES - PR103423-A V O T O O INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP embargou de declaração o acórdão (ID 253066206) que, por maioria, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial contra sentença que concedeu a segurança, para que a autoridade coatora efetivasse a inscrição da parte impetrante no REVALIDA 2021, independentemente da apresentação de diploma de graduação em Medicina cursada no exterior, exigência que ficaria postergada para o fim do certame, caso a candidata obtivesse aprovação. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...) Em primeiro lugar, afasto de plano a suposta omissão do acórdão, quanto à alegação de não se ter observado a decisão suspensiva proferida no IRDR 5016497-47.2021.4.03.0000. A Segunda Seção desta corte regional, por unanimidade, decidiu admitir o referido incidente de resolução de demandas repetitivas, bem como, conforme o artigo 982 do Código de Processo Civil, suspender os processos pendentes, individuais ou coletivos sobre a questão que estivessem em trâmite perante a Justiça Federal da Terceira Região, observado, quanto à apreciação das medidas urgentes, a previsão contida no § 2º do mencionado artigo. O IRDR ainda não está decidido, pois se encontra na pendência de embargos de declaração a serem julgados. O acórdão que admitiu o IRDR foi publicado em 07/02/2022, conforme registrado naqueles autos, ao passo que a sessão da 4ª Turma, em que este feito foi julgado, ocorreu em 03/02/2022 (ID 252785735). Não houve, portanto, desrespeito à decisão suspensiva dos feitos relacionados ao tema, uma vez que a decisão proferida no IRDR foi publicada depois que o colegiado já havia apreciado o apelo e a remessa necessária neste feito. Nenhuma omissão há no acórdão quanto a este ponto, motivo pelo qual não há fundamento para se suspender este feito até o julgamento final do IRDR, conforme postulado pela embargante. No mais, reconheço que a fundamentação do voto merece ser complementada, sem que isso signifique alteração do resultado do julgamento. Nesse sentido, extrai-se dos autos que a parte impetrante objetivou assegurar sua inscrição no processo REVALIDA 2021 independentemente da apresentação do diploma em Medicina emitido pela universidade estrangeira em que realizou o curso. O Edital nº 21, de 06 de maio de 2021, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, relativo ao REVALIDA 2021 (ID 189956486), exige o diploma, nos termos do item 1.8.2. Estabelecem os itens 1.9.1 e 1.9.2 do mencionado edital, no que diz respeito à 2ª etapa: (...) 1.9.1 Os procedimentos de revalidação de diplomas médicos serão conduzidos por Universidades Públicas que aderiram ao Exame, as quais deverão ser indicadas pelos participantes aprovados na 2ª Etapa do Revalida 2021 1.9.2 Caberá às Universidades Públicas que aderirem ao Revalida, após a divulgação dos resultados finais do Exame, proceder aos atos de revalidação de diploma dos participantes aprovados, conforme o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 1996. (...) Verifica-se, portanto, que o diploma será necessariamente analisado por ocasião do procedimento de revalidação, de modo que não há razoabilidade em exigi-lo previamente. Outrossim, segundo a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, que aqui pode ser aplicada por analogia, dispõe que: o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. Adotado esse entendimento, o diploma pode ser avaliado em momento posterior. Nesse sentido, esta corte regional também já decidiu, conforme ementa a seguir transcrita: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REVALIDA. INEP. DIPLOMA. APRESENTAÇÃO PARA A INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A questão controversa nos autos diz respeito à legalidade da exigência por parte do INEP da apresentação do diploma de graduação no ato da inscrição do candidato no exame REVALIDA. 2. Ocorre que a atuação do INEP cinge-se à elaboração da prova unificada, sendo certo que após a aprovação dos candidatos é que será feita a análise da revalidação ou não do diploma pelas Instituições de Ensino Superior. 3. Nesse prisma, de fato, a exigência de apresentação do diploma de graduação no ato da inscrição parece descabida, podendo-se aplicar por analogia a Súmula 266 do STJ: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público." Precedentes. 4. Apelação não provida. (TRF3. APELAÇÃO CÍVEL 0001566-93.2017.4.03.6005; RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO. 3ª Turma. Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 23/06/2020) [grifo nosso] Logo, como bem pontuado no julgado embargado, não há óbice à participação da parte apelada na prova do REVALIDA 2021, bem como em suas fases subsequentes, se for o caso, pois, conforme certidão da universidade em que estudou, ela concluiria o curso de Medicina antes do término do período de inscrições no certame (ID 189956485), de modo que cabe à candidata, no momento da revalidação do diploma, apresentá-lo na forma exigida no edital do certame. Ressalte-se, por fim, que, embora a administração pública goze de autonomia para determinar as regras dos concursos/exames e vestibulares e para estabelecer requisitos para a admissão dos candidatos, a fim de atender ao interesse público, tal direito deve ser exercido em conformidade com a lei e com os princípios constitucionais, de forma que não se pode deixar de encontrar uma solução razoável ao caso concreto, que permita ao aluno o direito à educação, garantido no artigo 205 da Constituição Federal. Nesse sentido, as exigências formalizadas no edital devem ostentar compatibilidade entre os meios e os fins almejados pela administração pública, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade. Os fundamentos do voto são corroborados pela tese firmada no IRDR nº 5016497-47.2021.4.03.0000, a qual, embora não seja de aplicação obrigatória, na medida em que não houve o trânsito em julgado, expressa o entendimento deste relator. Frise-se que tal entendimento não viola os artigos 1º, 2º, incisos I e II e § 4º, da Lei nº 13.959/2019, artigo 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, artigo 8º, § 1º, da Resolução CNE/MEC nº 3/2016, artigo 15 da Portaria Normativa MEC nº 22/2016, Resolução CNE/CES nº 1/2022, Decreto nº 8.660/2016, artigo 1º, § 2º, da Resolução CNE/CES nº 4/2001 e mantém-se independentemente do artigo 6º da Portaria Ministerial nº 278/2011 e do tema repetitivo nº 599 do STJ, bem como do IRDR nº 0045947-19.2017.4.01.0000, julgado por tribunal de outra região. Se o desprovimento do apelo e da remessa oficial é mantido, não se há de ingressar na discussão sobre eventual incidência de fato consumado à espécie, como pontuou o embargante nestes declaratórios.
Requerente: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA
Requerido: JULIANE VESSONI Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos com a finalidade de sanar omissão. II. Questão em discussão 2. Alegação de omissão no acórdão. III. Razões de decidir 3. Complementação dos fundamentos que levaram à conclusão da possibilidade de inscrição da candidata no REVALIDA 2021, sem a apresentação do diploma no ato da inscrição. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para complementar a fundamentação do julgado, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos infringentes, de forma a manter a parte dispositiva do acórdão embargado. _________ Dispositivos relevantes citados: artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TRF3. APELAÇÃO CÍVEL 0001566-93.2017.4.03.6005; RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO. 3ª Turma. Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 23/06/2020. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001147-46.2021.4.03.6005 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para complementar a fundamentação do julgado, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos infringentes, de forma a manter a parte dispositiva do acórdão embargado. É como voto. Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001147-46.2021.4.03.6005 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para complementar a fundamentação do julgado, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos infringentes, de forma a manter a parte dispositiva do acórdão embargado, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. O Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3 Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROBERTO MODESTO JEUKEN JUIZ FEDERAL