Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TEXTIL MACHADO MARQUES LTDA, MASSA FALIDA DE TEXTIL MACHADO MARQUES LTDA - CNPJ: 43.238.591/0001-42 LITISCONSORTE: MARIBA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
APELADO: DINO BOLDRINI NETO - SP100893-A, JOSE ANTONIO FRANZIN - SP87571-A, KATRUS TOBER SANTAROSA - SP139663-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: DINO BOLDRINI NETO - SP100893-A Advogados do(a)
APELADO: DINO BOLDRINI NETO - SP100893-A, JOSE ANTONIO FRANZIN - SP87571-A, KATRUS TOBER SANTAROSA - SP139663-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011212-70.2013.4.03.6134 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TEXTIL MACHADO MARQUES LTDA LITISCONSORTE: MARIBA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
APELADO: DINO BOLDRINI NETO - SP100893-A, JOSE ANTONIO FRANZIN - SP87571-A, KATRUS TOBER SANTAROSA - SP139663-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: DINO BOLDRINI NETO - SP100893-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TEXTIL MACHADO MARQUES LTDA LITISCONSORTE: MARIBA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
APELADO: DINO BOLDRINI NETO - SP100893-A, JOSE ANTONIO FRANZIN - SP87571-A, KATRUS TOBER SANTAROSA - SP139663-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: DINO BOLDRINI NETO - SP100893-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Dispondo sobre a cobrança judicial da dívida ativa da administração pública direta e indireta, a Lei nº 6.830/1980 se assenta em vários objetivos legítimos que forçam o cumprimento de obrigações pecuniárias pelo devedor, dentre eles as finalidades fiscais e extrafiscais de tributos, a observância de regramentos de administrativos e a imperatividade da legislação vigente em áreas de interesse socioeconômico. Mesmo tendo como finalidade a satisfação do direito do credor-exequente, as medidas forçadas não podem ser adotadas a qualquer custo, devendo respeitar o modo menos gravoso para o devedor-executado. Porém, a menor onerosidade quanto ao devedor-executado deve ser também contextualizada com a efetividade da medida alternativa àquela mais gravosa, sob pena de serem relegados os válidos interesses do credor-exequente. O objeto da ação de execução fiscal é o montante em dinheiro não pago pelo devedor a tempo e modo (art. 2º da Lei nº 6.830/1980), compreendendo tanto dívidas ativas tributárias (e respectivas multas) e quanto dívidas ativas não tributárias (demais créditos da Fazenda Pública, tais como multa de qualquer origem ou natureza, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, FGTS, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, etc.). Essas dívidas fiscais estão devidamente anotadas em registros públicos, e são dotadas de liquidez e certeza nos moldes constantes do título executivo extrajudicial manuseado, motivo pelo qual o executado não é surpreendido pela execução fiscal. Há sempre medidas antecedentes à propositura da ação executiva, à disposição do conhecimento do devedor, começando pelo surgimento da própria obrigação e de suas inerentes responsabilidades (do credor e do devedor), passando por medidas de formalização de quantitativos (p. ex., DCTFs, GFIPs, e obrigações tributárias acessórias atribuídas pela lei a contribuintes, e autos de infração lavrados pela administração pública), chegando à inscrição nos registros de dívida ativa. Nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, a fase de inscrição em dívida ativa serve para validar a regularidade formal e material da obrigação fiscal não paga, tanto que suspende a prescrição para a ação executiva, por 180 dias, ou até a distribuição do feito (é verdade, apenas em se tratando de cobranças não tributárias, dado ao contido na Súmula Vinculante 8, do E.STF). Com natureza de ato de controle administrativo da legalidade da exigência fiscal, o conteúdo da inscrição em dívida ativa ostenta presunção relativa de validade e de veracidade, dando liquidez e certeza ao que nela consta, e disso advém a prerrogativa de a Fazenda Pública extrair certidão de dívida ativa (CDA), que toma a forma de título executivo extrajudicial e lastreia a ação de execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980. Portanto, a CDA é resultante de ato administrativo que revela a inadimplência de obrigação pecuniária, desfrutando de presunção relativa de validade e de veracidade quanto à inexistência de causa modificativa, suspensiva ou extintiva da exigibilidade do montante nela indicado (principal e acréscimos legais), assim como em relação aos demais dados nela indicados. Tratando-se de presunção relativa de certeza e liquidez, o art. 3º, §3º da Lei nº 6.830/1980 impõe ao devedor o ônus de apresentar prova inequívoca contrária à imposição, sob pena de a ação executiva prosseguir com a exigência forçada da dívida (inclusive penhora e hasta pública). Os preceitos específicos da Lei nº 6.830/1980 têm preferência em relação às disposições gerais da lei processual civil (aplicadas subsidiariamente e, apenas em alguns casos, com eficácia jurídica prioritária em razão do diálogo de fontes normativas voltado aos seus propósitos positivados). Contudo, mesmo cuidando de exigências de dívidas fiscais (tributárias e não tributárias), a Lei nº 6.830/1980 expressamente conjuga preceitos normativos relativos às responsabilidades contidos na legislação tributária (notadamente o art. 186, e os arts. 188 a 192, do Código Tributário Nacional), bem como na legislação civil e comercial. Indo adiante, é cediço que a falência é modo regular de dissolução da pessoa jurídica e que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que encerrado o processo falimentar da executada, constatada a ausência de bens e inexistindo causa para o redirecionamento do feito executivo aos sócios, este deve ser extinto sem resolução de mérito. Sobre o assunto, trago os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MASSA FALIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Com o trânsito em julgado da sentença que decretou o encerramento da falência e diante da inexistência de motivos que ensejassem o redirecionamento da execução fiscal, não restava outra alternativa senão decretar-se a extinção do processo, sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC. Não se aplica ao caso a regra do art. 40 da LEF" (RESP 758363/RS, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 12.09.2005).(REsp 761.759/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 19/12/2005, p. 261). 2. A argumentação contida no apelo especial não possui elementos suficientes para infirmar as razões colacionadas no aresto objurgado; pois não ataca especificamente os fundamento utilizado pelo Sodalício de origem para dirimir a controvérsia, o que impõe o não conhecimento da pretensão, a teor do entendimento das Súmulas 284 e 283 do STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1858110/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 27/09/2021, grifos meus) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, encerrado o processo falimentar, sem a constatação de bens da sociedade empresarial suficientes à satisfação do crédito tributário, extingue-se a execução fiscal, cabendo o redirecionamento tão somente quando constatada uma das hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN. 2. Se o Tribunal de origem manifesta-se expressamente sobre o encerramento regular da sociedade e a impossibilidade de redirecionamento do feito executivo em face do sócio-gerente, rever tal entendimento demandaria simples reexame de prova, o que encontra, igualmente, óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 3, Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1396937/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) Outro não é o entendimento deste E.Tribunal Regional Federal: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. I. O C. STJ pacificou o entendimento no sentido de que, uma vez encerrada a ação de falência da empresa executada por insuficiência patrimonial, e inexistindo causa para redirecionamento da execução aos sócios, cabível se mostra a extinção da ação executória sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 267, inciso VI, do CPC/73. II. Falência que configura forma regular de dissolução da sociedade e não enseja, por si só, o redirecionamento da execução em face dos sócios. Precedentes. III. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Apelação Cível 0070074-16.2015.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em 14/07/2021, intimação eletrônica em 13/08/2021) EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR - RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso concreto, o mérito do recurso é restrito à possibilidade de prosseguimento da execução fiscal após encerrado o processo falimentar da executada. 2. A r. sentença de encerramento de falência (fl. 18, ID 138491209) informa a inexistência de ação penal por crime falimentar, ainda que ressalte haver indícios de cometimento de crimes tipificados na Lei 11.101/2005 e no Código Penal. 3. Encerrado o processo falimentar, sem bens suficientes para o pagamento do crédito tributário e ausentes indícios de irregularidades, a execução fiscal deve ser extinta. Precedentes. 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001971-44.2019.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 28/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021) Para o que importa ao deslinde do presente caso, assim como a Lei nº 11.101/2005 prevê o instituto da recuperação judicial com o intuito de obstar os efeitos da decretação da falência e preservar a empresa, o Decreto-lei nº 7.661/1945 previa o instituto da concordata, entendido como benefício legal concedido ao comerciante de postular em juízo a concessão de uma forma de viabilizar sua reorganização e reestruturação econômico-financeira, evitando, assim, sua liquidação e extinção. A concordata podia ser preventiva ou suspensiva, conforme pedida em juízo antes ou depois da declaração da falência (art. 139), sendo que a suspensiva implicava a suspensão da falência, nos termos do art. 177 do aludido diploma legal. No tocante ao cumprimento da concordata, assim dispunha o art. 155 do Decreto nº 7.661/1945: Art. 155. Pagos os credores, e cumpridas as outras obrigações assumidas pelo concordatário, deve êste requerer ao juiz seja julgada cumprida a concordata, instruindo o seu requerimento com as respectivas provas. 1° O juiz mandará tornar público o requerimento, por edital, no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação, marcando o prazo de dez dias, para a reclamação dos interessados. 2° Findo o prazo, o juiz julgará cumprida ou não a concordata, depois de ouvir o devedor se alguma reclamação tiver sido formulada, e o representante do Ministério Público. 3° Da sentença podem agravar de petição os interessados que hajam reclamado, ou o concordatário. 3 º Da sentença que julgar cumprida a concordata podem apelar os interessados que hajam reclamado. Da sentença que a julgar não cumprida pode o concordatário agravar de instrumento. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27.12.1973) 4° A sentença que julgar cumprida a concordata declarará a extinção das responsabilidades do devedor e será publicada por edital. 5° A sentença que der por cumprida concordata suspensiva, encerrará a falência e será comunicada aos mesmos funcionários e entidades dela avisados. (grifos meus) Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 25/11/1999 para cobrança de débitos de contribuições previdenciárias de Têxtil Machado Marques Ltda – Massa Falida do período de 11 a 13/1998, tendo Mariba Administração e Participações Ltda como corresponsável, conforme se extrai da CDA de fls. 9/19. Citada, a executada informou a adesão ao REFIS em 24/03/2000, tendo a Fazenda Pública informado o indeferimento da opção por tal parcelamento por meio da Portaria CG nº 124/2003 (fls. 128/135). Após o processamento do feito, no qual houve citação por edital da coexecutada, em 26/05/2020, a exequente informou o cancelamento administrativo da inscrição que embasa o feito executivo, nos termos do art. 26, da Lei nº 6.830/1980 (fl. 219), tendo sido proferida, então, a sentença ora impugnada. Posteriormente, apelou a exequente informando o equívoco no cancelamento da CDA, haja vista ter-se constatado que houve julgamento de concordata suspensiva, e não de falência, requerendo o prosseguimento do feito executivo. De acordo com as sentenças proferidas em 28/07/2005 e 10/08/2005 no processo nº 103/94 (numeração atual 0003109-78.1994.8.26.0019), que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Americana, a empresa executada e outras requereram concordata preventiva a qual, por não ter sido cumprida, foi convolada em falência. Posteriormente, foi requerida e deferida a concordata suspensiva para pagamento dos créditos quirografários à vista e condicionado ao pagamento dos trabalhistas, tendo sido julgada cumprida a concordata suspensiva e declarada encerrada a falência e “extintas as responsabilidades da devedora com relação aos créditos sujeitos à concordata, observado o artigo 147 da antiga Lei de Falências.” (fls. 155/156 e 157), como salientado pelo Ministério Público a fls. 152/154, tendo havido o trânsito em julgado em 15/12/2006 (fl. 162). Por outro lado, instado a se manifestar quanto ao pedido de prosseguimento do feito executivo em razão do indeferimento da opção da executada pelo REFIS, nos termos da Portaria CG 124/2003, o ex-comissário dativo informou que, na época da montagem do quadro de credores, a empresa havia aderido ao aludido programa de parcelamento e, assim, o débito em cobrança e os demais créditos federais não foram discriminados isoladamente. Destacou, ainda, que “quando da concessão do benefício da concordata, a empresa possuía bens móveis (teares, veículos, máquinas e equipamentos) e imóveis (salão industrial, casa, fazendas) em valor mais que suficiente (segundo avaliação pericial constante dos autos da falência) para assegurar o pagamento da dívida tributária” (fls. 143/144). Desse modo, o deferimento da concordata suspensiva e o cumprimento desta acarretaram a extinção da falência da executada nos termos da Decreto-lei nº 7.661/1945, tendo sido extintas suas responsabilidades em relação aos créditos sujeitos à concordata, dentre os quais não se incluem os débitos em cobrança na presente execução. Não houve, portanto, extinção da personalidade jurídica da empresa executada, a qual, a princípio, continua ativa, conforme consulta realizada na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP. Assim, constatado o equívoco no cancelamento da CDA que embasa a presente execução decorrente do cumprimento de concordata suspensiva e não do encerramento de falência por ausência de bens, deve a r. sentença ser reformada para que o feito executivo tenha o regular prosseguimento.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011212-70.2013.4.03.6134 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou extinta a execução fiscal em virtude do noticiado cancelamento da inscrição em dívida, nos termos do art. 26, da Lei nº 6.830/1980. Sustenta a recorrente que, apesar de ter sido cancelada em 14/05/2020, a inscrição em dívida ativa foi reativada em 15/06/2020, ante a constatação, em revisão de ofício, da inexistência da causa que havia determinado seu cancelamento administrativo, haja vista ter se verificado o encerramento de concordata suspensiva da executada, e não de sua falência, não havendo que se falar em extinção da personalidade jurídica e obrigações da falida e decurso do prazo prescricional quanto aos créditos tributários da executada decorrente do encerramento do processo falimentar. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011212-70.2013.4.03.6134 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar a extinção da execução fiscal e determinar o determinar o regular prosseguimento do feito executivo. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. COMERCIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DO DÉBITO EM RAZÃO DE ENCERRAMENTO DE FALÊNCIA. EQUÍVOCO. CONCORDATA SUSPENSIVA DEFERIDA E CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE DISSOLUÇÃO E EXTINÇÃO DA EMPRESA. RECURSO PROVIDO. - Assim como a Lei nº 11.101/2005 prevê o instituto da recuperação judicial com o intuito de obstar os efeitos da decretação da falência e preservar a empresa, o Decreto-lei nº 7.661/1945 previa o instituto da concordata, entendido como benefício legal concedido ao comerciante de postular em juízo a concessão de uma forma de viabilizar sua reorganização e reestruturação econômico-financeira, evitando, assim, sua liquidação e extinção. - Nos termos do aludido diploma legal, a concordata podia ser preventiva ou suspensiva, conforme pedida em juízo antes ou depois da declaração da falência (art. 139), sendo que a suspensiva implicava a suspensão da falência (art. 177) e o cumprimento da concordata suspensiva encerra o processo falimentar (art. 155, § 5º). - No caso dos autos, durante o processamento do feito executivo no qual houve adesão da executada ao REFIS, a exequente informou o cancelamento administrativo da inscrição que embasa o feito executivo, nos termos do art. 26, da Lei nº 6.830/1980, tendo sido proferida, então, a sentença ora impugnada. Posteriormente, apelou a exequente informando o equívoco no cancelamento da CDA, haja vista ter-se constatado que houve julgamento de concordata suspensiva, e não de falência, requerendo o prosseguimento do feito executivo. - De acordo com as sentenças proferidas em 28/07/2005 e 10/08/2005 no processo 103/94 (numeração atual 0003109-78.1994.8.26.0019), que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Americana, a empresa executada e outras requereram concordata preventiva a qual, por não ter sido cumprida, foi convolada em falência. Posteriormente, foi requerida e deferida a concordata suspensiva para pagamento dos créditos quirografários à vista e condicionado ao pagamento dos trabalhistas, tendo sido julgada cumprida a concordata suspensiva e declarada encerrada a falência e “extintas as responsabilidades da devedora com relação aos créditos sujeitos à concordata, observado o artigo 147 da antiga Lei de Falências.”, tendo havido o trânsito em julgado em 15/12/2006. - O deferimento da concordata suspensiva e o cumprimento desta acarretaram a extinção da falência da executada nos termos da Decreto-lei nº 7.661/1945, tendo sido extintas suas responsabilidades em relação aos créditos sujeitos à concordata, dentre os quais não se incluem os débitos em cobrança na presente execução. Não houve, portanto, extinção da personalidade jurídica da empresa executada, a qual, a princípio, continua ativa, conforme consulta realizada na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, restando caracterizado o o equívoco no cancelamento da CDA que embasa a presente execução. - Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para afastar a extinção da execução fiscal e determinar o regular prosseguimento do feito executivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.