Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSANGELA RODRIGUES RIBEIRO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ALBERTO GERMANO - SP260898
REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
REU: RODRIGO AMORIM PINTO - SP352411-A S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004984-79.2016.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação, em trâmite pelo procedimento comum, ajuizada por ROSANGELA RODRIGUES RIBEIRO SILVA em face da UNIÃO e do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, visando a obter provimento jurisdicional que determine à parte requerida o fornecimento do medicamento quimioterápico BORTEZOMIBE. (VELCADE). O pedido formulado em sede de tutela de urgência restou deferido pela decisão de ID 13349305 – pág. 56/57. Citada, a UNIÃO apresentou contestação (ID 13349305 – pág. 68). Interposto agravo de instrumento pela UNIÃO (ID 13349305 – pág. 95). A contestação apresentada pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO foi registrada sob o ID 13349305 – pág. 118. Indeferido o pedido para atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (ID 13349305 – pág. 138/148). Réplica no ID 13349305 – pág. 151. A decisão de ID 13349305 – pág. 172 deferiu o pedido para a produção de prova pericial. Negado provimento ao agravo de instrumento (ID 13349305 – pág. 239). Redistribuição do processo a esta 25ª Vara Cível, nos termos do Provimento CJF3R n. 39/2020 (ID 36006236). Designada data para início dos trabalhos periciais, sobreveio aos autos a notícia de que a autora não compareceu ao exame (ID 46738023) e, determinada a sua intimação pessoal, consta da certidão de ID 91515886 a informação de que a “sra. Priscila, filha da autora intimanda. A sra. Priscila afirmou que a autora Rosangela Rodrigues Ribeiro Silva se mudou para os EUA, onde reside atualmente sem previsão de retorno ao Brasil”. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Embora esteja caracterizado o abandono da causa pela autora, uma vez que deixou de comparecer a ato para o qual foi intimada, como não foi possível a sua intimação pessoal (segundo informação prestada por sua filha, atualmente reside em outro país), tenho por inviabilizada a extinção do processo pelo disposto no art. 485, III, do Código de Processo Civil. De todo modo, tenho por configurada a perda superveniente do interesse processual. Como é cediço, o interesse processual é aferido pelo binômio: a) necessidade da tutela jurisdicional e b) adequação da via processual. Assim, analisando-se a situação posta, há que se verificar, em juízo sucessivo: 1. se há realmente a necessidade concreta da tutela pleiteada pelo demandante e 2. se a via processual escolhida seria realmente apta ou adequada para instrumentalizar a pretensão deduzida. Havendo juízo negativo em alguma das proposições, tem-se por inexistente o interesse processual, quer pela inutilidade do provimento, quer pela imprestabilidade finalística da via eleita. In casu, não mais está presente a necessidade no provimento jurisdicional vindicado, de modo a restar caracterizada a perda superveniente do objeto da ação. Inolvidável que a mudança da autora para outro país (sem previsão de retorno, como informado) implica a inviabilidade da entrega do fármaco ora pleiteado, a caracterizar o abandono do tratamento. Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil Custas ex lege. No tocante à verba honorária, nos processos envolvendo o direito à saúde, não há uma condenação pecuniária específica, mas uma determinação de fornecimento de medicamentos, tratamentos ou outros insumos, prestações que não possuem um proveito econômico stricto sensu, o que autoriza o arbitramento dos honorários de forma equitativa (AgInt no REsp 1881171/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 09/03/2021; AgInt no REsp 1886469/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021). Com fundamento no princípio da causalidade, condeno a autora, de forma pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da referida verba tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. A incidência de correção monetária e juros de mora deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n. 134/10 e posteriores alterações. P.I. 6102 SãO PAULO, 21 de fevereiro de 2022.