Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: ENIO ZAHA - SP123946, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072, CAROLINA GARCIA DA SILVA - SP356902
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009862-77.2021.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos. Foram opostos embargos de declaração em face da sentença em embargos de declaração do ID 260296023. A embargante reitera teses já formuladas em manifestação anterior (ID 259125037), persistindo na alegação de que houve a modificação da natureza da cobrança de estimativa mensal para imposto devido em 31/12 no curso do processo, em evidente afronta ao art. 146 do CTN, e que não restou Imposto devido para o ano calendário de 2005, pois as DIPJs entregues pela Embargante no período apontam saldo negativo do Imposto. É o relatório. Passo a decidir. Não assiste razão à embargante. A questão suscitada foi objeto de necessária fundamentação não somente na sentença inicialmente prolatada, como também na sentença em embargos de declaração proferida, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Conforme já dispôs referida sentença em embargos: (...) feita a declaração de ajuste anual, as antecipações e compensações declaradas passam a integrar definitivamente o tributo apurado, adquirindo o caráter de tributo pago e sendo utilizadas para abatimento do imposto devido no ajuste anual ou, em caso de pagamento a maior, integrando saldo credor para futuras compensações/restituições na forma da lei (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.794.515/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) Nessa linha, convém consignar que, quando do indeferimento administrativo da compensação pleiteada em relação às estimativas, já havia sido feita a declaração de ajuste anual e ocorrido a constituição definitiva dos tributos, sendo possível que eventual saldo credor apurado no ajuste anual já tivesse sido utilizado em favor da autora em outras operações tributárias subsequentes (compensação/restituição), nos termos da normatização vigente, o que justifica a posição adotada pelo fisco. (...) Por fim, também não restou demonstrada a alegada modificação da “natureza da cobrança de estimativa mensal para imposto devido em 31/12 no curso do processo”, não tendo ocorrido qualquer pedido ou discussão nos autos nesse sentido. Conclui-se, assim, como já mencionado na sentença, que uma vez realizado o ajuste anual e as declarações e apurações cabíveis, as estimativas adquirem caráter do próprio tributo, tornando-se plenamente exigíveis, não havendo qualquer omissão a ser sanada na referida sentença em relação a tal ponto. Dessa forma, reitero não haver qualquer omissão ou contradição na decisão embargada, mas mero inconformismo da parte quanto ao entendimento do Juízo, que não é causa para modificação da decisão em sede de embargos de declaração. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE EIVA NO JULGADO. Nítido é o caráter modificativo que a parte embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Com a valoração da matéria debatida, houve tomada de posição contrária aos interesses da parte embargante. Inexistentes as eivas apontadas, não cabe a reapreciação da matéria em embargos declaratórios. Ainda que assim não fosse, quanto à alegada ofensa aos dispositivos do CTN, não merece ser conhecido o recurso especial da embargante, uma vez que ausente o necessário prequestionamento. O v. acórdão do Tribunal a quo decidiu a questão com base em fundamentação eminentemente constitucional. Dessa forma, o instrumento utilizado não comporta esta análise. É comezinho que a competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se à matéria infraconstitucional. A discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EDRESP –503997, Relator: FRANCIULLI NETTO, DJ DATA: 02/05/2005, Página: 274).
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, em face da ausência dos pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que os presentes embargos apenas reiteram teses já formuladas e apreciadas nos autos, fica a embargante desde já advertida de que novos embargos de declaração poderão ser enquadrados nas hipóteses do art. 1.026, §2°, §3° e §4°, do CPC, com imposição de multa e demais sanções cabíveis. P.I.