Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: AGC CALDEIRARIA E TUBULACAO LTDA - ME, ALEXANDRE GOMES DA COSTA, CELIA APARECIDA DOS SANTOS SOUZA COSTA Advogado do(a)
EMBARGANTE: RICARDO BRESSER KULIKOFF FILHO - SP386478
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002015-07.2021.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá Vistos em sentença. AGC CALDEIRARIA E TUBULACAO LTDA – ME, ALEXANDRE GOMES DA COSTA e CELIA APARECIDA DOS SANTOS SOUZA COSTA opuseram embargos à execução para que a dívida veiculada no processo principal seja revista, mediante o reconhecimento da nulidade dos valores cobrados sob as rubricas (i) “TARC”, no valor de R$ 7.350,00, e (ii) “CCG-FGO”, no valor de R$ 14.413,25. Alegam, ainda, a irregularidade da exordial que embasa o feito principal, visto que desacompanhada de planilha de evolução de dívida. Pleiteiam, consecutivamente, a restituição dos mencionados valores. Sustentam os embargantes que a tarifa de abertura de crédito (TARC) e a comissão de concessão de garantia (CCO-FGO) são inexigíveis, à luz da Jurisprudência do Col. STJ e da legislação, mormente das normas do Código de Defesa do Consumidor. Pugnam pela produção de prova pericial para a comprovação das alegações, à vista dos conhecimentos técnico-contábeis necessários. Juntaram documentos. Recebidos os embargos, foi determinada a intimação da CEF (ID 243814814). Intimada, a embargada apresentou impugnação no id. 246691682, pela qual se posicionou pela rejeição dos embargos à execução. Manifestação dos embargantes no id. 248117132, em que reiteraram a realização de perícia contábil. Pelo id 267651305, a parte embargante renunciou ao direito em que se funda os embargos a fim de possibilitar a composição extrajudicial do litígio. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A parte demandante renunciou à pretensão formulada na ação (id 267651305), mediante procurador(a) com poderes específicos para tanto (ids 142162231 a 142162243).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por homologar a renúncia à pretensão formulada na ação. Nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, condeno os embargantes, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Custas ex lege. Transcorrido o prazo legal, ao arquivo, com as formalidades de estilo, dando-se baixa na distribuição. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais, com urgência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mauá, d.s.