Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SILENE MARIA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ADEVAL VEIGA DOS SANTOS - SP153202-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002661-20.2015.4.03.6106 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SILENE MARIA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ADEVAL VEIGA DOS SANTOS - SP153202-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: SILENE MARIA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ADEVAL VEIGA DOS SANTOS - SP153202-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". Como se vê, o juízo de retratação tem lugar quando o acórdão recorrido divergir do entendimento adotado pelo STF ou pelo STJ num precedente de observância obrigatória. No caso, o acórdão recorrido contraria o entendimento que veio a ser consagrado pelo E. STF no RE 870.947 – Tema 810, oportunidade em que se pacificou o entendimento acerca da impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária. Com efeito, o julgado em reexame determinou a aplicação da TR para fins de cômputo da correção monetária, ao fundamento de que o título exequendo determinara a aplicação do Manual de Cálculos então vigente, no caso o aprovado pela Resolução n. 134/2010 do CJF, que estipulava a aplicação da TR para correção monetária dos valores em atraso. Ocorre que o fato de o título ter determinado a utilização do Manual de Cálculos na Justiça Federal então vigente, no caso o aprovado pela Resolução n. 134/2010 do CJF, não autoriza a aplicação da TR. Isso porque, como a Resolução 134 do CJF, que determinava a aplicação da TR para o cálculo da correção monetária, foi revogada pela Resolução 267, do mesmo CJF, a qual determina que a correção monetária seja calculada com base na variação do INPC, tem-se que a correção monetária deveria observar o disposto nesta última norma, já que, segundo a jurisprudência desta C. Turma, "não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09”. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594761 - 0001913-02.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2 - O título judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente, de acordo com a “tabela da Justiça Federal”, sendo que a decisão monocrática terminativa proferida em 11 de janeiro de 2017 não apreciou, à míngua de insurgência, a questão relativa aos critérios de fixação da correção monetária. 3 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente. 4 - Agravo de instrumento da parte autora provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019716-10.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 15/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2019) Como se vê, firmou-se no âmbito desta órgão colegiado, o entendimento de que não há coisa julgada no que pertine ao critério de correção monetário previsto em Manual aprovado por Resolução do CJF, devendo ser aplicada a versão mais atualizada do manual vigente à época da liquidação do julgado - o que atrai a incidência da Resolução n. 267/2013, a qual adota, para fins de correção monetária, o índice INPC -, tal como levado a efeito pela contadoria do MM juízo de origem nos cálculos de id. 107568663 - Pág. 92. Friso, por oportuno, que tal providência não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária. CONCLUSÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002661-20.2015.4.03.6106 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de juízo de retratação em sede de recurso excepcional interposto contra o acórdão deste C. Turma. Na origem, foi proferida sentença de procedência dos embargos à execução opostos pelo INSS, A embargada apelou aduzindo violação ao titulo executivo judicial, que não determinou a aplicação da Lei n. 11.960/2009, que estipulou a TR corno índice de correção monetária. O Colegiado deu parcial provimento à apelação da exequente, apenas para determinar a suspensão da cobrança dos honorários advocatícios, mantendo a aplicação da TR como índice de correção monetária, ao fundamento de que o título exequendo determinara a observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação do julgado. A parte autora interpôs recurso extraordinário, requerendo que fosse afastada a aplicação da Lei 11.960/09, para fins de aplicação de juros e correção monetária. Diante do julgamento definitivo do RE 870.947, em que o E. STF assentou a impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária, os autos regressaram da Vice-Presidência, para que fosse realizado o juízo de retratação previsto no artigo 543-B, §3°, do CPC/73 e 1.040, II, do CPC/2015. É o breve relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002661-20.2015.4.03.6106 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Ante o exposto, em sede de juízo positivo de retratação (artigo 1.140, II, do CPC/2015), dou provimento ao recurso de apelação da parte autora, determinando que a correção monetária seja calculada nos termos delineados no voto, mantendo, quanto ao mais, o acórdão em reexame. É COMO VOTO. joajunio E M E N T A PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. 1. Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". Como se vê, o juízo de retratação tem lugar quando o acórdão recorrido divergir do entendimento adotado pelo STF ou pelo STJ num precedente de observância obrigatória. 2. No caso, o acórdão recorrido contraria o entendimento que veio a ser consagrado pelo E. STF no RE 870.947 – Tema 810, oportunidade em que se pacificou o entendimento acerca da impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária. 3. O fato de o título ter determinado a utilização do Manual de Cálculos na Justiça Federal então vigente, no caso o aprovado pela Resolução n. 134/2010 do CJF, que estipulava a aplicação da TR para correção monetária dos valores em atraso, de acordo com a EC n. 62/09 e a Lei n. 11.960/2009, não autoriza a manutenção do provimento da apelação. Isso porque, como a Resolução 134 do CJF, que determinava a aplicação da TR para o cálculo da correção monetária, foi revogada pela Resolução 267, do mesmo CJF, a qual determina que a correção monetária seja calculada com base na variação do INPC, tem-se que a correção monetária deveria observar o disposto nesta última norma, já que, segundo a jurisprudência desta C. Turma, "não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09”. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594761 - 0001913-02.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017). 4. Juízo positivo de retratação. Apelação da exequente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, em sede de juízo positivo de retratação (artigo 1.140, II, do CPC/2015), dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, determinando que a correção monetária seja calculada nos termos delineados no voto, mantendo, quanto ao mais, o acórdão em reexame, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.