Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: AGC CALDEIRARIA E TUBULACAO LTDA - ME, ALEXANDRE GOMES DA COSTA, CELIA APARECIDA DOS SANTOS SOUZA COSTA Advogado do(a)
EMBARGANTE: RICARDO BRESSER KULIKOFF FILHO - SP386478
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A AGC CALDEIRARIA E TUBULACAO LTDA – ME, ALEXANDRE GOMES DA COSTA e CELIA APARECIDA DOS SANTOS SOUZA COSTA opuseram embargos à execução, postulando a revisão do contrato originário firmado com a embargada, cuja renegociação é executada nos autos principais. Informam os embargantes que o a dívida executada na ação principal está consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário - Renegociação de Crédito Comercial - PJ nº 21.3762.690.0000044-41. Prosseguem, ao afirmar que o mencionado título é fruto da renegociação da dívida veiculada no Contrato nº 03.7620.003.0000040-10; este, por sua vez, viciado por excesso de cobrança, o que foi refletido por ocasião da renegociação da dívida. Fundamentam a possibilidade da revisão com base na Súmula nº 286 do Col. STJ. Pugnam pela produção de prova pericial para a comprovação das alegações, à vista dos conhecimentos técnico-contábeis necessários. Ainda, defendem a inversão do ônus probatório, de modo que a embargada junte aos autos cópia do contrato confessado e a respectiva planilha de evolução do débito. Juntaram documentos. Recebidos os embargos, foi determinada a intimação da CEF (ID 243814814). Intimada, a embargada apresentou impugnação no id. 246691682, pela qual se posicionou pela rejeição dos embargos à execução. Manifestação dos embargantes no id. 248117132, em que reiteraram a realização de perícia contábil. Pelo id 267650539, a parte embargante renunciou ao direito em que se funda os embargos a fim de possibilitar a composição extrajudicial do litígio. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A parte demandante renunciou à pretensão formulada na ação (id 267650539), mediante procurador(a) com poderes específicos para tanto (ids 141873821 a 141873832).
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002006-45.2021.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por homologar a renúncia à pretensão formulada na ação. Nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, condeno os embargantes, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Custas ex lege. Transcorrido o prazo legal, ao arquivo, com as formalidades de estilo, dando-se baixa na distribuição. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais, com urgência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mauá, d.s.