Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: INTEGRA COBRANCAS COMERCIAIS S/S LTDA - EPP, LUCIANO SILVEIRA, GERALDO NEVES SOARES WINKLER OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011745-73.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: INTEGRA COBRANCAS COMERCIAIS S/S LTDA - EPP, LUCIANO SILVEIRA, GERALDO NEVES SOARES WINKLER OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: INTEGRA COBRANCAS COMERCIAIS S/S LTDA - EPP, LUCIANO SILVEIRA, GERALDO NEVES SOARES WINKLER OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
réu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na execução não embargada, sendo impossível presumir eventual interesse do réu na continuidade do processo, é possível a extinção de ofício por abandono da causa, sem que se cogite de divergência com o entendimento expresso na Súmula 240/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 969588 / MT, Quarta Turma, Min. Rel. Raul Araújo, data do julgamento: 15/12/2016, data da publicação DJe: 07/02/2017) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. ART. 267, III, §1°, DO CPC/1973. SÚMULA N. 240/STJ. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N° 7 DO STJ. 1. Verificando que o autor abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, permanecendo inerte após ter sido devidamente intimado, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC. 2. É inaplicável, na presente hipótese, a Súmula n. 240 desta Corte, uma vez que não foi instaurada a relação processual, diante da ausência de citação do réu. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 963224 / RS, Quarta Turma, Min. Rel. Maria Isabel Gallotti, data de julgamento: 04/05/2017, data de publicação DJe: 09/05/2017).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011745-73.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, consistente em Instrumento Contratual de Financiamento com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Integra Cobranças Comerciais S/S LTDA e outros. Os executados foram citados, mas não apresentaram embargos à execução, havendo a penhora de bens móveis (ID 49069518, fl. 99), cujos leilões foram infrutíferos (ID 49069518, fl. 139). Houve requerimento de bloqueio online de valores no Sistema Financeiro Nacional (ID 49069518, fl. 151), o qual foi deferido, porém com resultado negativo (ID 49069518, fl. 181). Requereu-se, ainda, expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para localização de novos bens penhoráveis (ID 49069518, fl. 182), pesquisa de bens junto ao sistema RENAJUD (ID 49069518, fl. 192) e posterior indicação de dois veículos de propriedade de um dos executados (ID 49069518, fl. 202), medida indeferida em razão da existência de restrição total sobre os bens (ID 49069518, fl. 207). Ante o silêncio da exequente, os autos foram remetidos ao arquivo (ID 49069518, fl. 208). Desarquivados, a CEF requereu nova penhora online através do sistema Bacenjud (ID 49069518, fl. 209), pedido indeferido por se tratar de diligência já realizada. Determinou-se então que a CEF apresentasse pesquisas junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, DETRAN, assim como ficha atualizada cadastrada junto à JUCESP (ID 49069518, fl. 212). A CEF requereu o sobrestamento do feito por 60 dias para cumprimento da diligência (ID 49069518, fl. 220), sendo-lhe concedido prazo suplementar de 10 dias e determinada sua intimação pessoal para dar seguimento ao feito em caso de silêncio ou novo pedido de prazo (ID 49069518, fl. 221). Houve apresentação de pesquisa negativa junto à JUCESP e novo pedido de sobrestamento do feito por mais 60 dias (ID 49069518, fl. 222). Após intimação pessoal da exequente (ID 49069518, fl. 227), os autos foram encaminhados para conclusão. A CEF requereu nova tentativa de bloqueio online via Bacenjud (ID 49069518, fl. 234). A r. sentença de ID 49069518, fls. 230/232, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, e §1º do CPC/73. Apela a CEF alegando, em síntese, que não se configura hipótese de abandono da causa, sustentando que solicitou novas diligências no processo, que a extinção por abandono dependeria de requerimento da parte ré e que haveria possibilidade de suspensão do feito por ausência de bens nos termos do art. 791, III, CPC73 (ID 49069518, fls. 238/244). Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011745-73.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267, III, do CPC/73. Como é cediço, a extinção do processo com fundamento no abandono da causa requer que a parte não promova os atos e as diligências que lhe competir por mais de 30 (trinta) dias, bem como a intimação pessoal da parte inerte para dar andamento ao feito. No caso em tela, verifica-se o atendimento dos requisitos legais. Observa-se que houve determinação judicial para que a CEF apresentasse pesquisas junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, DETRAN, assim como ficha atualizada cadastrada junto à JUCESP (ID 49069518, fl. 212). Requerido o sobrestamento do feito por 60 dias para cumprimento da diligência (ID 49069518, fl. 220), foi concedido prazo suplementar de 10 dias e determinada intimação pessoal da CEF para dar seguimento ao feito em caso de silêncio ou novo pedido de prazo (ID 49069518, fl. 221). A decisão foi publicada em 20.03.2015, a CEF deixando de cumprir a determinação judicial e apenas solicitando novo prazo de 60 dias (ID 49069518, fl. 222). Transcorrido mais de mês sem cumprimento do despacho, a exequente foi pessoalmente intimada em 23.04.2015 (ID 49069518, fl. 227), apresentando petição requerendo nova tentativa de bloqueio online via Bacenjud, medida anteriormente já realizada e que restara infrutífera. Assim, observa-se que a CEF deixou transcorrer, in albis, prazo superior a 30 dias sem promover os atos e diligências necessários que lhe competiam, quadro em que a sentença proferida se apresenta em consonância com os dispositivos legais aplicáveis. Quanto à alegação de possibilidade de suspensão do feito por ausência de bens nos termos do art. 791, III, CPC73, afasta-se o argumento, considerando que havia ordem judicial para realização de diligências específicas, cujo cumprimento se aguardava, a CEF deixando de realizá-las em tempo hábil. Cabível, destarte, a extinção da execução com base no abandono da causa, possibilidade essa, inclusive, já reconhecida pelo STJ e que, em se tratando de execução não embargada, independe de prévio requerimento do
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É o voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. I - Situação em que intimada pessoalmente a parte a se manifestar em termos de prosseguimento, não atendeu a determinação do juízo, quadro em que a sentença proferida se apresenta em consonância com os dispositivos legais aplicáveis. II – Possibilidade de extinção da execução por abandono da causa. III – Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.