Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SILVANA GATTO TEIXEIRA, ODIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, VALDIR MAGALHAES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOAO BATISTA TAMASSIA SANTOS - SP103918 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FERNANDO SILVEIRA DE PAULA - SP80909 SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0024584-20.2005.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. A parte exequente reconheceu o integral recebimento da dívida exequenda. Assim sendo, os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Tem-se como certo o recebimento, considerando o reconhecimento apresentado pela parte exequente. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil estabelece: Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Vê-se que a ocorrência fática se encaixa ao preceito transcrito. Dispositivo Então, de acordo com o artigo 924, II, combinado com o artigo 487, III, a, ambos do Código de Processo Civil, TORNO EXTINTA a presente execução fiscal, ficando assim RESOLVIDO O MÉRITO DA PRETENSÃO. O VALOR DAS CUSTAS É INSIGNIFICANTE, considerando o contido no artigo 18 da Lei 10.522/2002 e na Portaria 75/2012, do Ministro da Fazenda, motivo pelo qual este Juízo não adotará providências tendentes a efetivar a cobrança do valor, porquanto isso resultaria em desproporcional onerosidade aos cofres públicos, possivelmente com resultado negativo para a própria União. SEM CONDENAÇÃO relativa a HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, considerando que ao valor originário já foi acrescido encargo correspondente àquela verba. Não subsistindo pendências relacionadas a custas, adotem-se as providências necessárias para a desconstituição do bloqueio efetivado por meio do sistema Renajud (folhas 113 e 114 dos autos físicos - ID 44744237, páginas 66 e 67), independentemente de haver trânsito em julgado, porquanto a parte exequente expressamente reconheceu pertinência da extinção do feito. Com o escopo de restituir o saldo existe em conta judicial vinculada a este feito (folhas 371 e 372 dos autos físicos - ID 44744240, páginas 24 e 25), independentemente de haver trânsito em julgado, porquanto a parte exequente expressamente reconheceu pertinência da extinção do feito, fixo prazo de 5 (cinco) dias para que a parte executada apresente informações bancárias pertinentes a que lhe seja efetivada transferência, advertida de que ESTE JUÍZO PODERÁ TOMAR O MONTANTE COMO ABANDONADO, em caso de omissão. Sendo trazidas referidas informações, expeça-se ofício à Gerência da Caixa Econômica Federal, determinando-lhe que adote providências para levantamento e subsequente transferência do apontado saldo, dando notícia a este Juízo, em 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Sobrevindo trânsito em julgado e não havendo questão a ser judicialmente analisada, arquivem-se estes autos, dando baixa como findos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)