Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: OSWALDO JOSE RIBEIRO, MARIA ÂNGELA ROSSETO RIBEIRO REPRESENTANTE: ANA MARIA ROSSI MEDORI Advogados do(a)
APELANTE: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692-A,
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
APELADO: LARISSA NOLASCO - SP401816-A, LIGIA NOLASCO - SP401817-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004275-17.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: OSWALDO JOSE RIBEIRO, MARIA ÂNGELA ROSSETO RIBEIRO REPRESENTANTE: ANA MARIA ROSSI MEDORI Advogados do(a)
APELANTE: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692-A,
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
APELADO: LARISSA NOLASCO - SP401816-A, LIGIA NOLASCO - SP401817-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: OSWALDO JOSE RIBEIRO, MARIA ÂNGELA ROSSETO RIBEIRO REPRESENTANTE: ANA MARIA ROSSI MEDORI Advogados do(a)
APELANTE: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692-A,
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
APELADO: LARISSA NOLASCO - SP401816-A, LIGIA NOLASCO - SP401817-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004275-17.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de apelação interposta por Oswaldo José Ribeiro e Maria Ângela Rosseto Ribeiro contra a sentença que, nos autos da ação anulatória de ato jurídico, proposta em face da Caixa Econômica Federal, julgou improcedente o pedido, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, condenando os autores ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a parte recorrente pretende a reforma da r. sentença, aduzindo os seguintes motivos: a) que o contrato não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, sendo possível purgar a mora até a arrematação; b) que a Alienação Fiduciária se conduz em total ofensa aos princípios que regem as relações de consumo estabelecidas pela Lei 8078/90; c) que não foi intimada pessoalmente na forma do 26 da Lei nº 9514/97, devendo ser reconhecida a nulidade do ato; d) que a requerida deixou de apresentar um memorial de cálculos para justificar o valor do débito, desrespeitando o rito legal. Requer, ainda, seja concedida a antecipação da tutela recursal (ID 275888575). Com contrarrazões da CEF (ID 275888578), subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004275-17.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos nos termos dos artigos 1012 e 1013 do CPC. Anoto, de início, que a parte autora firmou com a Caixa Econômica Federal contrato por instrumento particular de compra e venda, mútuo com obrigações e cláusula de garantia hipotecária. Em relação ao procedimento adotado pela Caixa Econômica Federal, para a cobrança extrajudicial do débito, nos moldes do Decreto-lei nº 70/66, o C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o mesmo não ofende a ordem constitucional vigente sendo passível de apreciação pelo Poder Judiciário eventual ilegalidade ocorrida no procedimento levado a efeito. Acerca do tema, colaciono os seguintes julgados: "EMENTA: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. Compatibilidade do aludido diploma legal com a Carta da República, posto que, além de prever uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos meios processuais adequados. Recurso conhecido e provido." (RE 223075/DF, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, j. 23.06.98, v.u., DJ 06.11.98, p. 22). "EMENTA: - Execução extrajudicial. Recepção, pela Constituição de 1988, do Decreto-Lei n. 70/66. - Esta Corte, em vários precedentes (assim, a título exemplificativo, nos RREE 148.872, 223.075 e 240.361), se tem orientado no sentido de que o Decreto-Lei n. 70/66 é compatível com a atual Constituição, não se chocando, inclusive, com o disposto nos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º desta, razão por que foi por ela recebido. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. - Por outro lado, a questão referente ao artigo 5º, XXII, da Carta Magna não foi prequestionada (súmulas 282 e 356). Recurso extraordinário não conhecido." (RE 287453 / RS, Relator: Min. MOREIRA ALVES, j. 18/09/2001, DJ 26.10.01, p. 00063, EMENT VOL-02049-04). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a execução extrajudicial do contrato de mútuo hipotecário somente pode ser suspensa com o pagamento integral dos valores devidos pelo mutuário. A corroborar tal posição, transcrevo seguinte aresto: "MEDIDA CAUTELAR. DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. DEBATE SOBRE O VALOR DAS PRESTAÇÕES. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. 1. A ação cautelar constitui-se o meio idôneo conducente ao depósito das prestações da casa própria avençadas, com o escopo de afastar a mora, de demonstrar a boa-fé e, ainda, a solvabilidade do devedor. 2. Não obstante, somente o depósito integral do valor da prestação tem o condão de suspender a execução hipotecária. 3. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 537.514/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª TURMA, julgado em 11.05.2004, DJ 14.06.2004 - p. 169) No caso em tela, verifica-se a liquidez e certeza do débito pela apresentação de demonstrativo do saldo devedor, discriminando as parcelas relativas ao principal, juros, multa e outros encargos contratuais e legais (artigo 31, III, do supramencionado diploma legal). Desse modo, não há que se falar na iliquidez da dívida hipotecária. DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O C. Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação de forma mitigada, de acordo com o caso concreto. Desta forma, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. A corroborar tal entendimento, colaciono o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO 'SÉRIE GRADIENTE'. 1. Obsta o conhecimento do recurso especial a ausência de interposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime proferido no tribunal de origem (Súmula 207/STJ). 2. O reexame do conjunto probatório dos autos é vedado em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 07 deste STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da aplicação do CDC aos contratos de financiamento habitacional, considerando que há relação de consumo entre o agente financeiro do SFH e o mutuário (REsp 678431/MG, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.02.2005). Todavia, no caso dos autos, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos regidos pelo SFH, a recorrente não obtém êxito em demonstrar que as cláusulas contratuais sejam abusivas, o que afasta a nulidade do contrato por afronta às relações básicas de consumo. (...) 9. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido." (STJ - 1ª Turma - Resp 691.929/PE - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - DJ 19/09/2005 - p. 207) A cláusula mandato prevista no presente contrato, outorga à CEF o direito de emitir cédula hipotecária assinada pelo devedor, para eventuais fins de execução extrajudicial, nos termos do Decreto-Lei 70/66, caso o mutuário deixe de honrar suas obrigações, o que não traduz em abuso de direito, mas mera facilitação do exercício regular de seu direito, na condição de credora hipotecária, nem tampouco se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, é a orientação jurisprudencial: "Civil. Sistema Financeiro de Habitação. Contrato de mútuo. Desobediência ao Plano de Equivalência Salarial não comprovada. Aplicabilidade da TR como fator de correção do saldo devedor. Legalidade da cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial. Ausência de lei específica que autorize a capitalização de juros. Não há ilegalidade na utilização da Tabela Price, devendo apenas ser expurgada a capitalização de juros nos casos em que há amortização negativa. Legalidade da forma de atualização do saldo devedor. Ausência de abusividade da cláusula do mandato. Possibilidade de aplicação do art. 5º, parágrafo 3º, da Lei 4380/64. Cobrança abusiva do seguro habitacional não demonstrada. Possibilidade de aplicação tanto da taxa nominal de juros quanto da efetiva. Benefício da Lei 10.150/00 que se aplica apenas aos mutuários que pagaram todas as prestações mensais e ainda possuem saldo devedor remenescente. Impossibilidade de restituição, muito menos em dobro, de valores, em face da persistência do débito e da ausência de má-fé. Apelação da CEF provida e apelação do particular parcialmente provida. (TRF - 5ª Região, 4ª Turma, AC 200583000156228, Rel. Des. Fed. Lazaro Guimarães, j. 29/05/2007, DJ 17/07/2007, p. 359, nº 136) "CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CLÁUSULA-MANDATO. LEGALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Contrato firmado em maio/1992 e renegociado em maio/1998, sem cobertura do FCVS. A Jurisprudência do STJ admite a incidência das regras do CDC aos contratos regidos pelo SFH, desde que não cobertos pelo FCVS e assinados após sua vigência. 2. A par disso, é de ser declarada a validade da cláusula mandato, por tratar de questões meramente administrativas, que em nada prejudicam o mutuário. "Não se verificando nenhuma prática abusiva por parte do agente financeiro, assim como não demonstrado eventual ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito por parte do fornecedor, ofensa aos princípios da transparência e da boa?fé, não há se falar em nulidade" (AC 1997.33.00.011011-1/BA, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, DJ de 16/10/2006, p.88). 3. A vinculação do seguro habitacional obrigatório ao mútuo é legítima, pois inserida no regramento do SFH como medida impositiva, da qual não poderia furtar-se a instituição financeira. Por outro lado, o estrito cumprimento de determinação legal, que impõe a contratação de cobertura securitária vinculada aos negócios jurídicos de mútuo habitacional, não constituiu burla às disposições protetivas ao consumidor, notadamente àquela que veda a prática abusiva de "venda casada" (art. 39, I, do CDC). 4. Apelação da CEF acolhida. 5. Sucumbência, despesas processuais e custas da sentença mantidas. (TRF - 1ª Região, 5ª Turma, AC 200333000218086, Rel. Juiz Fed. Conv. Pedro Francisco da Silva, j. 20/04/2009, e-DJF1 22/05/2009, p. 146) Para o sucesso da ação anulatória de ato jurídico, necessária a realização da prova de que houve irregularidades na execução extrajudicial, prevista no referido Decreto-Lei, o que não se verifica dos documentos trazidos aos autos pela parte ré (ID 275888534). Cumpre ressaltar que o art. 31 do Decreto-Lei nº 70/66, determina que vencida e não paga a dívida hipotecária, no todo ou em parte, o credor formalizará ao agente fiduciário a solicitação de execução da dívida. O § 1º do mesmo artigo dispõe que recebida a solicitação da execução da dívida, o agente fiduciário, nos dez dias subseqüentes, promoverá a notificação do devedor, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a purgação da mora. Já em seu § 2º menciona que, quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao agente fiduciário promover a notificação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local, ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária. Por fim, o art. 32, dispõe que não acudindo o devedor à purgação do débito, o agente fiduciário estará de pleno direito autorizado a publicar editais e a efetuar no decurso dos 15 (quinze) dias imediatos, o primeiro público leilão do imóvel hipotecado. Compulsando os autos, verificam-se provas de que a CEF realizou tentativa de notificação dos mutuários no endereço por eles fornecidos, sendo que a mesma restou frustrada, porquanto não foram ali encontrados (ID 275888536), o que a levou a publicar os editais do leilão em jornal, em atenção ao art. 32, caput, do Decreto-Lei 70/66 (id 275888541). Registre-se, ainda, que consta certidão do oficial de Registro de Imóveis atestando que a atual moradora afirmou que o destinatário mudou-se para lugar incerto e não sabido. Nesse sentido: Acerca do assunto, colaciono os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO. SFH. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEGALIDADE. ANATOCISMO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO IMPROVIDO. (..) 4. A notificação editalícia atende a exigência da notificação pessoal do mutuário, quando esta resta negativa, alcançando a finalidade desejada pelo Art. 31, do Decreto-Lei 70/66. (...) 9. Agravo inominado improvido.(AC 00039560420064036108, JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, TRF3 - QUINTA TURMA, DJF3 DATA:21/10/2008..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. DECRETO-LEI N.º 70/66. CONSTITUCIONALIDADE AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA. EDITAL DE LEILÃO. JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. ILEGALIDADE DO DECRETO-LEI N.º 70/66 EM FACE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. O Supremo Tribunal Federal considera constitucional a execução extrajudicial regida pelo Decreto-lei n. 70/66, sem embargo da possibilidade de o mutuário defender, em juízo, os direitos que repute possuir. 2. A instituição financeira demonstrou que foi tentada, sem bom sucesso, a notificação pessoal dos devedores para a purgação da mora, justificando-se, destarte, a realização editalícia do ato. 3. Sem prova de que os editais de leilão foram publicados em jornal de inexpressiva circulação, não há falar em nulidade da execução. 4. Não se conhece da apelação na parte em que introduz na causa fundamentos novos, não deduzidos na petição inicial. 5. Apelação desprovida. - grifo nosso. (AC 200803990456258, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:28/05/2009 PÁGINA: 491..FONTE_REPUBLICACAO:.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. ARTIGO 285-A DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECRETO 70/66. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ANULAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Não foi aplicado pelo MM Juízo a quo a regra do art. 285-A do CPC, conforme alegou a apelante. O processo tramitou originariamente perante o Juizado Especial de São Paulo, havendo a citação do réu (fl. 52) e oferecimento de contestação (fls. 53/80). Dada a decisão de incompetência do Juizado Especial Federal (fls. 348/349), o feito foi redistribuído à 25ª Vara Federal Cível de São Paulo, que aproveitou todos atos já constantes até então dos autos (inicial, citação, contestação, etc.) Por despacho de fl. 354, o MM. Juízo a quo determinou que as partes especificassem provas que pretendessem produzir, justificando-as. A parte autora deixou de especificar provas, consoante se vê às fl. 359 e o réu se manifestou pelo desinteresse em produzi-las (fl. 356). Assim, diferentemente do que alegou a apelante, não houve qualquer infringência ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa, tendo sido respeitados todos os trâmites devidos antes da prolação da sentença. Logo, não há qualquer nulidade a se decretar na sentença de primeiro grau, que é escorreita e desprovida de qualquer mácula. Já com relação ao pleito de nulidade da execução extrajudicial, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a atual Constituição recepcionou o Decreto-lei n° 70/66, que autoriza a execução extrajudicial de contrato de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação- SFH, produzindo efeitos jurídicos sem ofensa à Carta Magna. Tampouco demonstrou a apelante a falta de sua notificação para o leilão extrajudicial, pelos meios permitidos pelo DL 70/66. Embora seja recomendável a notificação pessoal, é permitida a notificação editalícia, por veículo de comunicação da localidade, pois, não raras vezes, o mutuário se muda do imóvel sem comunicar a alteração de seu endereço ou procura ocultar-se, deliberadamente, para não receber a notificação. Ademais, a notificação de alguém da família pode ser reputada como válida, se o familiar que a recebe reside com a parte mutuária. Recurso de apelação da autora a que se nega provimento. Sentença mantida. - grifo nosso.(AC 02427201520054036301, JUIZ CONVOCADO PAULO PUPO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/03/2012..FONTE_REPUBLICACAO:.) POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO Cabe destacar o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, mesmo após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação não encontra nenhum entrave procedimental, desde que cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966. Precedente: STJ, 3ª Turma, RESP 201401495110, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE DATA:25/11/2014. Sendo assim, somente obsta o prosseguimento do procedimento o depósito tanto da parte controvertida das prestações vencidas, como da parte incontroversa, com encargos legais e contratuais, arcando o devedor com as despesas decorrentes, até a data limite para purgação da mora, a qual pode se dar mesmo depois da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, ou seja, até a data de realização do último leilão. É a previsão do art. 34, do Decreto 70/66: “Art 34. É lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito, totalizado de acôrdo com o artigo 33, e acrescido ainda dos seguintes encargos:I - se a purgação se efetuar conforme o parágrafo primeiro do artigo 31, o débito será acrescido das penalidades previstas no contrato de hipoteca, até 10% (dez por cento) do valor do mesmo débito, e da remuneração do agente fiduciário;II - daí em diante, o débito, para os efeitos de purgação, abrangerá ainda os juros de mora e a correção monetária incidente até o momento da purgação”. In casu, como bem assinalou o Magistrado de primeiro grau: “(...) Os autores, no entanto, conforme narrado na inicial, pretendem a incorporação das prestações vencidas ao saldo devedor, e não a purgação do débito (isto é, da totalidade da dívida), resultante do vencimento antecipado do contrato pelo inadimplemento das obrigações contraídas. Seus pedidos fundamentam-se tão somente no desejo de continuidade do financiamento (aliás, já inexistente).”. Além disso, há que se levar em conta que os próprios autores admitem sua inadimplência quanto às obrigações assumidas no contrato de mútuo em questão (ID 275888327), motivo suficiente a derrubar a tese acerca da ausência de notificação pessoal, pois ficou demonstrado não haver o efetivo interesse da parte em quitar o débito com a CEF. Assim tem decidido esta E. Corte, por oportunidade de casos análogos: AÇÃO DE RITO COMUM - SFH - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, RETOMADA DE IMÓVEL - SOLTEIRA ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO A NÃO FRUTIFICAR, SE O MUTUÁRIO INDEMONSTRA EFETIVA INTENÇÃO/CONDIÇÃO DE PURGAR A MORA - INTIMADO A PROMOVER O ANDAMENTO PROCESSUAL, QUITANDO A OBRIGAÇÃO, QUEDOU SILENTE O INTERESSADO - EXTINÇÃO TERMINATIVA LEGÍTIMA - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA Aforada a demanda em 21/06/2018, declinou o autor residir à Rua Bicuana, nº 50, São Paulo-SP.O E. Juízo "a quo" mandou intimar, pessoalmente, o interessado em referido endereço, para que desse prosseguimento ao processo, certificando o Oficial de Justiça que, no local, mora, há nove anos, Mariana dos Santos Fraga de Oliveira, que desconhece o intimando, acreditando a moradora se tratar do antigo locatário, porque já havia recebido correspondências em nome dele, doc. 90061222.Note-se, então, que o autor, desde a prefacial, demonstra atitude antijurídica, vez que declinou endereço inverídico, ferindo, com isso, o art. 77, inciso V, CPC.Diferentemente do que alegado em apelação, no sentido de que o comando judicial ordenador da purgação da mora seria impertinente, vênias todas, mas, se alguma inadequação paira ao feito, esta a repousar na cobiça recorrente de intentar anular o procedimento extrajudicial sem ter condições de pagar a dívida.Como bem delineado pelo E. Juízo de Primeiro Grau, doc. 90061217, o polo autor deixou de pagar as prestações no ano 2000: logo, corretíssimo o comando para que o interessado pagasse a dívida ou demonstrasse condição de fazê-lo, sob pena de se "anular por anular" o procedimento extrajudicial de retomada do imóvel. Para melhor explicitar a hipotética situação da causa, ter-se-ia a anulação do procedimento, o que ensejaria intimação autoral para purgar a mora, porque o débito é incontroverso, assim seria renovado o ato tido por irrealizado.Intimado o mutuário (se achado, porque falta com a verdade até mesmo perante o Judiciário), Julio pagaria? O seu silêncio, durante o curso do processo, já respondeu que não...Note-se, então, que a finalidade do processo deve resguardar a eficácia da medida, a fim de que não se torne ineficaz (provimento jurisdicional vazio), este o exato quadro dos autos, pois de nada adianta apurar eventual nulidade de intimação, se quem deve não irá pagar a dívida. Não se há de falar em desfazimento da execução extrajudicial, porque o quadro de inadimplência se solidificou sem que a parte autora tenha demonstrado possibilidade de reverter a situação, devendo prevalecer a segurança jurídica em torno do ato de retomada da coisa, que possui origem no axiomático débito autoral, portanto correta a execução da garantia, sob pena de causar ilícito enriquecimento da parte privada, que tomou crédito bancário, mas não realizou a devolução, conforme pactuado. Precedentes. Intimado por publicação a cumprir obrigação crucial ao andamento processual e quedando silente o particular, determinou-se sua intimação pessoal, que restou frustrada, porque fornecido endereço errado ao Judiciário, por exclusivo agir privado, que, evidentemente, não pode se beneficiar de sua própria torpeza, "data venia", assim, em função de clara conduta escapista adotada aos autos, mantido deve ser o desfecho sentencial. Ausentes honorários recursais, porque não arbitrada a verba em Primeiro Grau, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.Improvimento à apelação.(ApReeNec 5003683-81.2018.4.03.6119, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/02/2020.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 9.514/97. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. NÃO DEMONSTRADA A INTENÇÃO DE PURGAR A MORA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Para purgar os efeitos da mora e evitar as medidas constritivas do financiamento, tais como a realização do leilão, consolidação da propriedade e inscrição de nome em cadastro de inadimplentes, é necessário que a agravante proceda ao depósito dos valores relativos às parcelas vencidas do financiamento, com encargos legais e contratuais, arcando o devedor com as despesas decorrentes, até a data limite para purgação da mora, a qual pode se dar mesmo depois da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, ou seja, até a realização do último leilão, data da arrematação, na forma do art. 34, do DL 70/66, desde que cumpridas todas as suas exigências, dispositivo aplicável por analogia, conforme autorizado no inc. II, do art. 39 da Lei 9.514. II. O pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional. No entanto, a agravante não logrou êxito em provar as alegadas irregularidades ou que a situação ora instaurada sofreria qualquer alteração com a notificação das datas de leilão. Desta feita, não se vislumbra prejuízos que poderiam advir da suposta ilegalidade cometida, haja vista que a parte não demonstrou iniciativa quanto ao pagamento da dívida. III. Agravo de instrumento a que se nega provimento." – grifo meu. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000744-55.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 13/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/06/2018) "CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECRETO-LEI N.º 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DERROGAÇÃO PELO ART. 620 DO CPC. ESCOLHA DO AGENTE FIDUCIÁRIO. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. 1. Não revelada a utilidade da perícia contábil à vista das controvérsias instaladas entre as partes, é de rigor a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa fundada na não-realização dessa prova. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o Decreto-lei n.º 70/66 não ofende a Constituição Federal. 3. O procedimento executivo extrajudicial traçado pelo Decreto-lei n.º 70/66 não foi derrogado pelo art. 620 do Código de Processo Civil. 4. Se a escolha do agente fiduciário, pela credora, deu-se nos termos da lei e do contrato, nada há de irregular a proclamar a esse respeito. 5. A alegação de que a mutuária não foi pessoalmente intimada para purgar a mora - a par de não comprovada nos autos - só teria sentido se houvesse, da parte dela, a efetiva intenção de exercer tal direito. " (TRF - 3ª Região, 2ª turma, AC 200261000244580, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 28/08/2007, DJU 06/09/2007, p. 644) Assim, como não ficou demonstrado o descumprimento das formalidades previstas no Decreto-lei n.º 70/66, é de rigor a manutenção da r. sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da execução extrajudicial. Neste sentido, é a orientação sedimentada no âmbito da 2ª Turma desta E. Corte, conforme se lê dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil; 2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou justifiquem a reforma da r. decisão agravada; 3. Em sede de ação anulatória de atos jurídicos, apenas se pode perquirir a respeito da execução extrajudicial levada a efeito, posto que não cabe, nesta ação, a revisão de cláusulas contratuais, mas tão somente a anulação do procedimento adotado pela CEF, sendo desnecessária a realização de perícia técnica contábil. 4. Em relação ao procedimento adotado pela Caixa Econômica Federal para a cobrança extrajudicial do débito, nos moldes do Decreto-lei nº 70/66, o C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o mesmo não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível de apreciação pelo Poder Judiciário eventual ilegalidade ocorrida no procedimento levado a efeito. 5. Ademais, analisando a cópia do procedimento de execução extrajudicial acostada aos autos pela parte ré, verifica-se o atendimento de todas as formalidades previstas nos art. 31 e 32 do Decreto-Lei 70/66. 6. Não merece prosperar o argumento de que os editais de notificação e ocorrência dos leilões não foram publicados em jornal de grande circulação, tendo em vista que houve a referida publicação no jornal GAZETA DA GRANDE S.PAULO, o que se mostra suficiente para os fins pretendidos. 7. Agravo legal desprovido. (AC 00085049120094036100, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. FORMALIDADES. I - Os artigos 370 do CPC/15 e 130 do CPC/73 estabelecem o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, a quem cumpre determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nada trazendo o recorrente que infirmasse a motivação da decisão recorrida. II - Pertencendo à técnica dos procedimentos de execução o aparelhamento da defesa em vias exógenas não é dentro, mas no lado de fora do processo de execução que se disponibilizam os meios jurídicos adequados à ampla defesa do devedor. Alegação de inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66 rejeitada. Precedente do E. STF. III - Ausência de comprovação de irregularidades apontadas no procedimento de execução extrajudicial. Inexigibilidade de publicação de edital dos leilões em jornal de grande circulação. Precedentes. IV - Recurso desprovido.(AC 00113857020114036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) Feitas tais considerações, indefiro a tutela de urgência pleiteada, eis que ausentes os pressupostos do art. 300 do NCPC. Por derradeiro, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/15, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC. Sobre o tema cabe destacar manifestação do C. STJ: [...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) Assim, à luz do disposto nos §§2º e 11º do art. 85 do NCPC, devem ser majorados em 1% os honorários fixados anteriormente.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, majorando em 1% os honorários fixados pelo Juízo a quo a título de condenação da parte autora. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DECRETO-LEI Nº 70/66 - CONSTITUCIONALIDADE - CLÁUSULA MANDATO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO - VALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. I - No entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, o Decreto-Lei nº 70/66 não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível de apreciação pelo Poder Judiciário eventual ilegalidade ocorrida no procedimento levado a efeito. II - Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a execução extrajudicial do contrato de mútuo hipotecário somente pode ser suspensa com o pagamento integral dos valores devidos pelo mutuário. III - Verifica-se a liquidez e certeza do débito pela apresentação de demonstrativo do saldo devedor, discriminando as parcelas relativas ao principal, juros, multa e outros encargos contratuais e legais (artigo 31, III, do supramencionado diploma legal). IV - A cláusula mandato, prevista contratualmente, outorga à CEF o direito de emitir cédula hipotecária assinada pelo devedor, para eventuais fins de execução extrajudicial, nos termos do Decreto-Lei 70/66, caso o mutuário deixe de honrar suas obrigações, o que não traduz em abuso de direito, mas mera facilitação do exercício regular de seu direito, na condição de credora hipotecária, nem tampouco se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor. V - Não tendo sido verificada a existência de vícios no procedimento levado a efeito, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da execução extrajudicial. VI - Apelação não provida, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.