Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200204010489225.
AUTOR: SAVIO CLEMENTE DE ALMEIDA Advogados do(a)
AUTOR: JESSICA ESTEFANIA SANTOS DE GOIS - SP223423, PATRICIA ALVES BRANDAO XAVIER - SP350524
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010941-40.2021.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, em que pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos que entende laborados em condições especiais, de 04/02/1985 a 11/06/1986, 12/09/1986 a 21/07/1988 e 11/10/1994 a 17/04/2000. Pediu justiça gratuita e prioridade na tramitação, em razão da idade. Relata a parte a autora, em apertada síntese, que solicitou benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 08/11/2018 (NB 42/176.839.311-4), indeferido pela autarquia pela falta de conversão dos períodos ora vindicados. Inicial e documentos (docs. 02/12). Concedido os benefícios da justiça gratuita, e indeferida a tutela de urgência, foi determinada a citação da autarquia (doc. 18). Contestação, com arguição de preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, pela improcedência do pedido (doc.19). Réplica (doc. 23). Vieram os autos conclusos para sentença É o relatório. Decido. Preliminarmente É caso de extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao pleito referente aos períodos de 04/02/1985 a 11/06/1986, 12/09/1986 a 21/07/1988, uma vez que assim já reconhecidos administrativamente, em grau de recurso (doc. 10), o que dispensa provimento jurisdicional. Mérito A aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do período mínimo para aquisição do direito em razão da realização de labor sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, com respaldo nos arts. 201, § 1º da Constituição e 57 e seguintes da Lei n. 8.213/91. Antes da EC n. 20/98, era espécie de aposentadoria por tempo de serviço, nos mesmos moldes, com respaldo no art. 202, II da Constituição. Não obstante, ainda que não tenha o segurado desempenhado atividade durante o prazo legal mínimo para obtenção desta forma diferenciada de aposentadoria, é possível a conversão do tempo especial em comum, com redução do período mínimo para aquisição do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, de que trata o art. 201, § 7º, I da Constituição, ou por tempo de serviço, nos termos do art. 202, II e § 1º da Constituição na redação anterior à EC n. 20/98, ambas regidas pelos arts. 52 e seguintes da lei n. 8.213/91. Não poderia ser diferente, sob pena de desconsideração dos princípios da isonomia e justiça social, enunciados nos arts. 5º, caput, e 193 da Constituição, que seu art. 201, § 1º prestigia, e o mesmo fazia o art. 202, II, já que o trabalhador que atua no exercício de atividades insalubres ou perigosas tem maior desgaste, ainda que não alcance o período mínimo exigido para a aposentadoria especial. Nesse sentido é a doutrina do saudoso Desembargador Federal Galvão Miranda: “A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais elevados, sendo merecedor da inatividade voluntária em tempo inferior àquele que exerceu atividades comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como insalubre ou perigosa, porém não durante o tempo suficiente para obter aposentadoria especial, esse período deverá ser somado ao de serviço comum, com a devida conversão, ou seja, efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho.”(Direito da Seguridade Social, Elsevier, 2007, p. 209) Assim reconhece expressamente o art. 57, § 5º da lei n. 8.213/91: “§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais, que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.” Atualmente, o Decreto nº 3.048/99, que veicula o Regulamento da Previdência Social, estabelece a respeito dos fatores de conversão: “Art.70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:” Tempo a converter Multiplicadores Mulher (para 30) Multiplicadores Homem (para 35) De 15 anos 2,00 2,33 De 20 anos 1,50 1,75 De 25 anos 1,20 1,40 Para a comprovação do exercício da atividade especial, até 28/04/1995, início de vigência da Lei 9.032/95, exigia-se, apenas, a comprovação de o segurado estar exercendo, efetivamente, determinada atividade considerada insalubre, penosa ou perigosa pela legislação. Caso a atividade não conste do anexo aos Decretos 53.831/64 e 89312/84 e dos anexos I e II do Decreto nº. 83.080/79, torna-se necessário comprovar que o segurado tenha ficado exposto àqueles agentes considerados nocivos, o que se fazia através de formulário próprio (DSS 8030 ou SB 40). Especificamente quanto ao agente ruído ou calor, porém, sempre existiu a exigência de laudo, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78, respectivamente. No tocante ao nível de ruído exigido para que se compute a atividade como especial, a súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais é bastante didática: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. “ Após a edição da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos em qualquer caso, por meio dos formulários SB 40 e DSS 8030 ou outros meios de provas, mas não necessariamente laudo técnico, não sendo mais suficiente o mero enquadramento em alguma das atividades constantes dos Decretos em tela. Somente a partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, que veio a regulamentar a alteração da Medida Provisória n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97, a qual instituiu os §§ 1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, é que se passou a exigir comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos necessariamente mediante laudo técnico. Esta evolução do regime jurídico para comprovação do tempo especial é didaticamente assim tratada pela doutrina de Marina Vasques Duarte: “Quanto ao enquadramento de determinada atividade, desde a Lei n. 9.032, de 28/04/95, que alterou a redação do caput do artigo 57 da LB, só pode ser considerado o trabalho efetivamente sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Não há mais enquadramento em tempo especial pelo simples exercício de determinada atividade, pressupondo-se a exposição a agentes nocivos. De presunção absoluta, a lei passou a determinar que o segurado sempre comprovasse a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde. (...) O artigo 57 da Lei n. 8.213/91 assim dispunha antes da alteração efetuada pela Lei n. 9.032/95: ‘Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) § 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. § 4º O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial.’ A Lei 9.032/95 alterou estes dispositivos, com vigência a partir de 29/04/95, nos seguintes termos: ‘Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)’ Pelo que se depreende da leitura desses dispositivos, a nova lei passou a exigir a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos para configuração do desempenho de atividade especial. Pertencer a certa categoria, cargo ou função, não define mais a priori o direito ao benefício. Cada um dos trabalhadores deve fazer a prova da exposição conclusiva ao risco. Mas essa prova podia ser feita apenas pelo formulário preenchido pela empresa (SB-40), pois a lei não fazia qualquer menção a laudo técnico, a exceção do ruído. Ademais, essas informações prestadas no SB-40, DSS 8030 ou DIRBEN 8030 têm presunção de veracidade, até prova em contrário, sujeitando a empresa e aquele que assina o documento a penalidades administrativas e penais. Portanto, quanto à comprovação desta exposição, até o Decreto 2.172, de 05/03/07 era feita por formulário preenchido pela empresa, chamado SB 40 (DSS 8030, DIRBEN 8030, hoje substituído pelo perfil profissiográfico previdenciário, conforme explicação abaixo), onde o empregador descrevia detalhadamente todas as atividades do empregado. Não era imposto que este documento fosse preenchido com base em laudo pericial, à exceção de exposição a agentes que exigissem medição técnica, como o ruído.”(Direito Previdenciário, Verbo Jurídico, 5ª ed, 2007, pp. 213/215 – destaques e grifos original) Também nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. DESNECESSIDADE. PERÍODO POSTERIOR À REFERIDA LEI COMPROVADO MEDIANTE LAUDO ESPECÍFICO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. (...) 2. Até a edição da Lei 9.032/95 (28/4/95), existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados no anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tão-só pela atividade profissional, quando então passou a ser exigida a sua comprovação por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas até a data da publicação do Decreto 2.172/97. In casu, apesar da correta fundamentação, foi reconhecido, pela atividade profissional, o tempo de serviço até 5/3/97, verificando-se, dessa forma, a apontada contradição no voto do recurso especial. (...)” (EDcl no REsp 415.298/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 06/04/2009) Em matéria previdenciária vigora o princípio geral tempus regit actum, incorporando-se ao patrimônio jurídico do segurado o tempo especial conforme as normas vigentes à época da prestação do labor, não retroagindo as regras supervenientes. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO ENQUADRADA COMO ESPECIAL PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE PRESTADO O SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DANOSA DA ATIVIDADE LABORAL. SÚMULA 07/STJ. I - O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. (...)” (AgRg no REsp 852780/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2006, DJ 30/10/2006 p. 412) Dessa forma, nas condições normativas atuais, a conversão de tempo especial em comum, para efeitos de concessão de benefícios previdenciários, não obedece a qualquer limitação temporal. Quanto ao emprego de EPI, conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, seu uso não é suficiente para afastar o caráter especial da atividade no que toca ao agente ruído, mas pode sê-lo quanto aos demais agentes. Nesse sentido: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) Como se nota, o julgado foi claro no sentido de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”, de forma que a contrario senso, em cotejo com a primeira tese do acórdão, “se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”, deve-se considerar que: à falta de elemento indicativo de “divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual”, na hipótese de exposição do trabalhador outros agentes que não o ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Com a devida vênia às posições em contrário, entendo que após tal precedente da Corte Maior não há como entender de forma diversa, para pura e simplesmente desconsiderar a informação do PPP, visto que, de um lado, é documento que goza da presunção relativa de veracidade, tanto no que prejudica quanto no que beneficia o segurado, não sendo cabível a cisão em seu valor probante para tomá-lo por prova suficiente quando atesta índice de exposição a agentes nocivos além dos limites legais e não quando atesta eficácia do EPI; de outro, deve ser observada a regra da contrapartida, o julgado do Supremo Tribunal Federal foi claro a estabelecer esta correlação entre as contribuições previdenciárias dos empregadores com adicional ao SAT e a exposição dos empregados ao labor especial, para financiamento de suas aposentadorias, de forma que os mesmos critérios usados para tributação devem ser observados para a concessão do benefício, vale dizer, presume-se verdadeiro o PPP, salvo algum elemento concreto em contrário ou “a Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa”, inclusive mediante denúncia dos ex-empregados. Do mesmo entendimento são precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e Turma Recursal: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. EPI EFICAZ. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA ANTECIPADA. SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. (...) 5. O uso de EPI eficaz, no caso de exposição a agentes químicos, afasta a hipótese de insalubridade. (...) (APELREEX 00118834320134036183, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.)..INTEIROTEOR: TERMO Nr: 6308000936/2017 9301180795/2016PROCESSO Nr: 0002256-03.2010.4.03.6318 AUTUADO EM 26/04/2010ASSUNTO: 040103 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART.52/6) E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - BENEF EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTAB/ COMPLCLASSE: 18 - RECURSO INOMINADO AUTOR E RÉU RCTE/RCD: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP999999 - SEM ADVOGADORCDO/RCT: JOAO CARLOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SP272701 - LUIZMAR SILVA CRUVINEL REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 15/02/2014 08:02:00VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS INFERIORES AO LIMITE NORMATIVO DE TOLERÂNCIA. SAPATEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. MERO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE SAPATEIRO NÃO GERA A PRESUNÇÃO ABSOLUTA DESSA EXPOSIÇÃO SEM NENHUMA PROVA DESTA. DESCABIMENTO DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RECURSO DO INSS PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (...) 15. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado (enunciado da Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização). No mesmo sentido: ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015.16. A eficácia do EPI na neutralização dos agentes nocivos - salvo ruído, afasta a natureza especial do trabalho, conforme primeira tese das duas aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).17. A Turma Nacional de Uniformização TNU decidiu que, se do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP elaborado com base em laudo técnico consta a informação da eficácia do EPI em neutralizar a nocividade do agente agressivo, não há mais respaldo constitucional para o reconhecimento do tempo especial - salvo em relação ao ruído, inclusive no caso de exposição a agentes biológicos infectocontagiantes (PEDILEF 50479252120114047000, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329.).18. A exigência de apresentação de laudo técnico pelo empregador de que deve constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo foi introduzida pela Medida Provisória 1.729, de 2/12/1998, convertida na Lei 9.732, publicada em 14/12/1998, que deu nova redação aos §§1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991.19. Constando do PPP elaborado com base em laudo técnico a informação acerca da eficácia do EPI em neutralizar a ação do agente agressivo, não cabe a contagem do período como especial a partir de 3/12/1998, data de publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, que deu nova redação aos §§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991. Daí por que até 2/12/1998, mesmo se do PPP constar a eficácia do EPI na neutralização dos agentes agressivos, é possível a conversão do tempo especial em comum. (...) (18 00022560320104036318, JUIZ(A) FEDERAL CLÉCIO BRASCHI - 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, e-DJF3 Judicial DATA: 16/12/2016.) É certo que para o agente físico ruído a legislação exige comprovação mediante laudo técnico, mas a jurisprudência vem entendendo os PPPs substitutivos não só dos formulários, mas também dos laudos. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SOLDADOR, VIGIA E TRABALHADOR EXPOSTO A RUÍDO. • Não há impossibilidade jurídica do pedido, que não é vedado pelo ordenamento jurídico, a matéria preliminar argüida se confunde com o mérito. • Para a aposentadoria integral posterior à EC 20/98, não deve ser aplicada a regra da idade mínima, já que o requisito se estabeleceu somente para compor a regra de transição que disciplina a expectativa de direito à aposentadoria proporcional. • A comprovação da atividade insalubre depende de laudo técnico só a partir de 10.12.97, com a edição da Lei 9.528/97, salvo nos casos em que o agente agressor é o ruído, que sempre dependeu de laudo técnico para o reconhecimento de atividade especial. • A atividade deve ser considerada especial se o agente agressor ruído estiver presente em níveis superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº. 2.172, de 05.03.97. A partir de então será considerado agressivo o ruído superior a 90 decibéis. • O perfil profissiográfico previdenciário - PPP, elaborado com base em laudo técnico pericial, a ser mantido pela empresa nos termos da lei 9032/95 supre a juntada aos autos do laudo, pois consigna detalhadamente as suas conclusões. • Apelação a que se nega provimento.” (AC 200703990285769, JUIZA LOUISE FILGUEIRAS, TRF3 - DÉCIMA TURMA, 09/01/2008) Embora os PPPs não especifiquem acerca da habitualidade e da permanência, estes requisitos devem ser presumidos quando decorrem da descrição das atividades e local de trabalho, já que, contraditoriamente, as normas que regem o PPP não exigem esta informação no formulário. Acerca da extemporaneidade dos documentos, sendo os laudos posteriores aos fatos e neles atestada exposição a agentes nocivos acima dos limites normais, considerando os avanços tecnológicos e o aumento da preocupação com a saúde laboral, infere-se que a situação de insalubridade era pior ou, na melhor das hipóteses, igual. Assim, resta afastada a alegação da parte ré no sentido de que não há informação acerca da manutenção do “lay out” relativamente ao ambiente laboral. Nesse sentido, cite-se jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO EXTEMPORÂNEO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 5. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. (...)” (Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL UF: RS Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 29/05/2007 Documento: TRF400150301 - D.E. 21/06/2007 - CELSO KIPPER) No mesmo sentido é a doutrina de Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro: “Não é exigível que o laudo técnico seja contemporâneo com o período trabalhado pelo segurado, desde que os levantamentos das atividades especiais sejam realizados por engenheiros de segurança do trabalho devidamente habilitados, que coletem dados em obras da empresa, nos equipamentos utilizados e especificados e nas folhas de registro do segurado. Laudo técnico atualizado é entendido Como aquele realizado anualmente, embora a NR-9 determine que o PPRA deve ser revisto anualmente, e não necessariamente as avaliações quantitativas. ‘Atualizado’, também pode ser entendido como ‘o último laudo’, desde que a situação não tenha sofrido alterações para melhor ou para pior, o que significa que ele estaria então ‘atualizado’ em relação aos riscos existentes. Portanto, não há qualquer razão para que não sejam aceitos como verdadeiros, especialmente considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no preenchimento dos mesmos.”( Aposentadoria especial: regime geral da previdência social. Curitiba: Juruá, 2009, p. 224) No caso concreto, remanesce controvertido o período de 11/10/1994 a 17/04/2000, para o qual o autor apresentou PPP (doc. 07, fls. 74/77), com responsável técnico me data posterior, podendo retroagir, apontando exposição a ruído em 93,1 dBA, índice superior aos legalmente permitidos, pelo que é caso de enquadramento. E, por conseguinte, considerado os períodos reconhecidos nesta sentença, bem como o tempo de serviço reconhecido na instância recursal administrativa (doc. 10), verifica-se que a parte autora reunia, na data de entrada do requerimento (DER- 08/11/2018), todos os requisitos necessários ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição: Tempo de Atividade ANTES DA EC 20/98 DEPOIS DA EC 20/98 Ativi-dades OBS Esp Período Ativ. comum Ativ. especial Ativ. comum Ativ. especial admissão saída a m d a m d a m d a m d 1 17 03 1976 24 08 1977 1 5 8 - - - - - - - - - 2 17 09 1979 24 09 1979 - - 8 - - - - - - - - - 3 30 11 1979 15 08 1980 - 8 16 - - - - - - - - - 4 18 08 1980 24 10 1984 4 2 7 - - - - - - - - - 5 ADM/REC ESP 04 02 1985 11 06 1986 - - - 1 4 8 - - - - - - 6 16 06 1986 01 08 1986 - 1 16 - - - - - - - - - 7 ADM/REC ESP 12 09 1986 21 07 1988 - - - 1 10 10 - - - - - - 8 11 07 1988 14 03 1989 - 8 4 - - - - - - - - - 9 11 04 1989 01 06 1992 3 1 21 - - - - - - - - - 10 01 07 1992 29 07 1992 - - 29 - - - - - - - - - 11 JUD ESP 11 10 1994 17 04 2000 - - - 4 2 5 - - - 1 4 2 12 24 10 2000 21 04 2001 - - - - - - - 5 28 - - - 13 23 04 2001 04 06 2001 - - - - - - - 1 12 - - - 14 03 09 2001 27 11 2001 - - - - - - - 2 25 - - - 15 28 11 2001 25 02 2002 - - - - - - - 2 28 - - - 16 01 03 2002 29 05 2002 - - - - - - - 2 29 - - - 17 02 09 2002 22 07 2003 - - - - - - - 10 21 - - - 18 03 09 2003 03 11 2003 - - - - - - - 2 1 - - - 19 11 11 2003 08 05 2004 - - - - - - - 5 28 - - - 20 26 08 2004 23 11 2004 - - - - - - - 2 28 - - - 21 03 01 2005 01 09 2005 - - - - - - - 7 29 - - - 22 06 10 2005 20 04 2015 - - - - - - 9 6 15 - - - 23 02 01 2017 01 04 2017 - - - - - - - 3 - - - - 25 10 05 2004 23 07 2004 - - - - - - - 2 14 - - - Soma: 8 25 109 6 16 23 9 49 258 1 4 2 Dias: 3.739 2.663 4.968 482 Tempo total corrido: 10 4 19 7 4 23 13 9 18 1 4 2 Tempo total COMUM: 24 2 7 Tempo total ESPECIAL: 8 8 25 Conversão: 1,4 Especial CONVERTIDO em comum: 12 2 23 Tempo total de atividade: 36 5 0 Juros e Correção Monetária No que toca aos juros e correção monetária, a questão não mercê maior análise, tendo em vista a tese firmada e incidente de recursos repetitivos n. 905: 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Este é o critério a ser observado, até o advento da EC n. 113/21, que em seu art. 3º estabeleceu que “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente” Tutela Provisória de Urgência Após o exame judicial exauriente do feito, os fatos apurados justificam a imediata implementação do benefício. Para concessão da medida é necessário estarem preenchidos os dois requisitos do arts. 297; 298; 300 c/c art. 497 do Código de Processo Civil, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, diante da declarada procedência do pedido da parte autora, reconheço estarem presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, motivo pelo qual resta configurado o primeiro requisito ensejador da concessão da tutela antecipatória. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se evidencia, eis que se trata de benefício de caráter alimentar a pessoa incapaz para o trabalho. De outro lado, a aposentadoria, tal como qualquer benefício previdenciário, tem por fim assegurar a recomposição da capacidade econômica daquele acometido por contingência social, a fim de que mantenha qualidade de vida igual ou proporcional ao momento anterior ao sinistro. “As pessoas vinculadas a algum tipo de atividade laborativa e seus dependentes ficam resguardadas quanto a eventos de infortunística” (Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário, 8ª ed, Conceito Editorial, 2007, p. 75). Contudo, este objetivo só pode ser alcançado se de pronto implementado o benefício. Pouco adianta ao segurado, ou a seus dependentes, conforme o caso, passar anos em penúria, com prejuízo irreparável à sua dignidade, para após perceber os valores a que fazia jus desde o início, ou, pior, tê-los percebidos por seus sucessores. Com efeito, nada justifica, em casos como o presente, que se aguarde o trânsito em julgado da lide para que se dê eficácia ao provimento jurisdicional, hipótese em que a tutela específica estaria sujeita a sério risco de inefetividade, por falta de resguardo adequando ao segurado, em ofensa aos arts. 5º, XXXV, da Constituição e 497 do CPC. Tampouco há que se falar em irreversibilidade quer porque do princípio da proporcionalidade decorre a predominância do direito alimentar sobre o patrimonial, a fim de evitar o mal maior, quer porque em relações de trato sucessivo a tutela de emergência não esgota o objeto da lide, podendo o benefício ser suspenso a qualquer tempo. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. TUTELA CONCEDIDA NO BOJO DA SENTENÇA. (...) 3. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, não se pode falar em irreversibilidade da medida antecipatória da tutela, pois ela não esgota a um só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do benefício ser suspenso a qualquer tempo, se alterada a situação fática que alicerçou a tutela antecipada. 4. Agravo de instrumento desprovido. (Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 300589 Processo: 200703000484044 UF: SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA Data da decisão: 25/03/2008 Documento: TRF300156947 DJF3 DATA: 14/05/2008 JUIZ JEDIAEL GALVÃO) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. (...) V - A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados. VI - Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os pólos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. (...) (Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO, Classe: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 357885, Processo: 200803000483238 UF: SP Órgão Julgador: OITAVA TURMA, Data da decisão: 27/04/2009, Documento: TRF300234456, DJF3 DATA: 09/06/2009, PÁGINA: 666, JUIZA MARIANINA GALANTE) Assim sendo, concedo a Tutela Provisória de Urgência, para determinar ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Dispositivo
Ante o exposto, quanto aos períodos de 04/02/1985 a 11/06/1986, 12/09/1986 a 21/07/1988, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, art. 485, VI, do CPC, por carência de interesse processual. No mais, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para enquadrar como atividade especial o período de 11/10/1994 a 17/04/2000, e determinar que a autarquia ré conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, com data de início do benefício (DIB) em 08/11/2018, bem como para condená-la ao pagamento dos valores devidos desde aquela data até a implantação do benefício. Quanto aos juros e à correção monetária, supra fundamentado, os juros serão fixados na forma da Lei 11.960/09 e a correção monetária se dará pelo INPC, até a entrada em vigor da EC n. EC n. 113/21, quando passa a incidir exclusivamente a SELIC. Assim, quanto à questão dos consectários, observo que, no momento da liquidação da sentença, a correção monetária sobre as prestações em atraso é devida desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se a Súmula 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 8 deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Os juros de mora incidem, a partir da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores até a expedição do precatório ou RPV (RE 579431/RS, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 19.4.2017). Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor da condenação, a incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Tópico síntese do julgado, nos termos dos provimentos ns. 69/06 e 71/06: 1.1. Implantação de benefício: 1.1.1. Nome do beneficiário: SAVIO CLEMENTE DE ALMEIRDA 1.1.2. Benefício concedido: Aposentadoria por Tempo de Contribuição 1.1.3. RM atual: N/C; 1.1.4. DIB: 08/11/2018 1.1.5. RMI: a calcular pelo INSS; 1.1.6. Início do pagamento: 02/2022; 1.2. Tempo especial: de 11/10/1994 a 17/04/2000, além do reconhecido administrativamente. Publique-se. Intimem-se.