Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729-A
APELADO: JACKSON PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL SARAIVA GAIA - SP375566-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004311-88.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA SEGUNDA REGIÃO – CORECON, em face da r. sentença que julgou procedente o pedido “para declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor JACKSON PEREIRA DOS SANTOS e o CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 2ª REGIÃO, com o consequente cancelamento de seu registro, bem como do débito relativo às anuidades de 2018 a 2021”. A sentença de procedência foi contrastada por apelação, que foi respondida. DECIDO. A r. sentença deve ser mantida, eis que proferida em consonância com a jurisprudência desta E. Corte no sentido de que não cabe aos conselhos profissionais impor a manutenção da inscrição de quem quer que seja, tendo em vista que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, XX, dispõe que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado", estando a parte sujeita às penalidades da lei pelo exercício ilegal do ofício. Assim, aos referidos conselhos cabe apenas a fiscalização e autuação de quem esteja exercendo, sem registro e sem o pagamento das respectivas contribuições, atividade cuja inscrição seja obrigatória de acordo com a legislação de regência. Confira-se: “2. A jurisprudência tem reconhecido o requerimento de baixa na inscrição perante o Conselho de classe como suficiente para que o interessado fique, a partir de então, desobrigado ao pagamento das anuidades. Precedentes. 3. No caso em apreço, o autor requereu o cancelamento da sua inscrição perante o CREA/SP, em janeiro de 2019, o que por si só deveria ter sido objeto de deferimento pelo Conselho réu, já que ninguém pode ser compelido a associar-se ou permanecer associado (art. 5º, inciso XX, CF/88), sendo indevidas, à vista disso, as anuidades de 2019 a 2021”. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003665-34.2021.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 28/08/2022, DJEN DATA: 01/09/2022) “2. O Conselho sustentou a obrigatoriedade de manutenção do registro do Autor, sob o fundamento de que não teria logrado êxito em comprovar que não exerceria atividades privativas de economista. 3. Pela interpretação do disposto pelo artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal: "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado", conclui-se que o cancelamento de inscrição perante conselho profissional é livre, não sendo necessária prova de não exercício da profissão para o desligamento. 4. Os documentos acostados ao processo dão conta do requerimento de cancelamento do registro profissional do Autor junto ao Conselho Regional de Economia. 5. Inexigíveis, pois, a manutenção da inscrição do Autor no Conselho Apelado, bem como as cobranças das anuidades, a partir do recebimento do pedido de seu desligamento”. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007620-39.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 06/09/2022, DJEN DATA: 13/09/2022) “3. Por outro lado, o Conselho não pode impor aos seus inscritos, condições de desfiliação quando a própria lei não o fez (precedentes deste Tribunal). 4. No caso dos autos, o autor requereu a baixa do seu registro junto ao Conselho Regional de Administração (A.R. de recebido em 22/02/2019, ID de n.º 146972430, página 01), tendo o seu pedido indeferido em 25/04/2019, conforme documento de ID de n.º 146972885, página 01. 5. A Constituição Federal, no art. 5º, XX, assegura a todos o princípio da liberdade de associação, tendo deixado claro que: "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". Neste contexto, não procede a alegação do apelado, formulada nas suas contrarrazões, de que entendeu estarem as atividades laborais exercidas pelo apelante, compreendidas nas atividades privativas de administrador, pois o pedido de cancelamento é livre, estando a parte sujeita às penalidades da lei pelo exercício ilegal do ofício”. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004463-63.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 19/02/2021, DJEN DATA: 25/02/2021) “1. O mero pedido é suficiente para que o conselho de classe promova a baixa do registro do profissional em seus quadros. Em outras palavras, descabe ao conselho profissional impedir a desfiliação do requerente, independentemente da atividade por ele exercida, haja vista que, nos termos do art. 5º, XX, da Constituição Federal, “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. 2. Tal conclusão não autoriza o exercício irregular da profissão, tampouco afasta o direito/dever do Conselho de fiscalizar e adotar as medidas cabíveis de acordo com a legislação de regência. O que não pode, porém, é impedir a desfiliação do profissional que não tem mais interesse de fazer parte de seus quadros”. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001184-51.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 25/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020) Pelo exposto, nego provimento ao apelo. A título de honorários sequenciais incidirá 1% sobre a verba honorária enunciada na r. sentença. INT. À baixa, no momento oportuno. São Paulo, 3 de novembro de 2022.