Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELIANE MARIA DE SOUZA BATISTA BISPO Advogado do(a)
EXEQUENTE: WAGNER FERRAZ DE SOUZA - SP300586
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ELIANE MARIA DE SOUZA BATISTA BISPO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WAGNER FERRAZ DE SOUZA - SP300586 Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. SENTENÇA – Tipo “B”
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001905-13.2012.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, decorrente de ação de conhecimento, proposta por ELIANE MARIA DE SOUZA BATISTA BISPO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Após interposição de agravo de instrumento pelo INSS face à decisão que homologou os cálculos inicialmente apresentados pela contadoria do juízo, ao INSS foi concedido prazo para impugnação ao cumprimento de sentença (fl. 413), que assim o fez (fls. 414/420). Após manifestação do exequente, discordando dos cálculos apresentados pelo INSS (fls. 422/429), os autos foram novamente encaminhados para contadoria judicial, que apresentou novo parecer contábil (fls. 430/437). Intimados, o executado (fls. 439, id 160172868) pugnou pela procedência da impugnação apresentada. A exequente (fls. 440/442), por sua vez, concordou com o valor apresentado pelo contador do juízo. Por decisão, foi julgada procedente a impugnação do INSS, sendo homologado o parecer contábil de fls. 433/440 (fls. 443/445, id 165524117). Expediram-se os Ofícios Requisitórios n. 20220037271 (fls. 447/448, id 244163056) e n. 20220037265 (fls. 449/450, id 244163061), cujos pagamentos foram realizados (fls. 454/455). Instada a se manifestar, a exequente manteve-se inerte, presumindo-se a satisfação do crédito. É o relatório. DECIDO. A satisfação da obrigação é causa bastante para a extinção da presente fase processual. Em face do exposto, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, conforme o artigo 8°, § 1º da Lei n. 8.620/93. Honorários advocatícios já pagos. Decorrido in albis o prazo recursal, promova-se o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (pc)