Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
APELADO: PROVECTO SERVICOS ODONTOLOGICOS S/S LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: LEONARDO AFONSO PONTES - SP178036-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006405-40.2012.4.03.6102 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS em face de PROVECTO SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS S/S LTDA. – ME, objetivando a cobrança da Taxa de Saúde Suplementar prevista no art. 20, I, da Lei n. 9.961/2000. Declarada extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Interposto recurso de apelação pela ANS, sustentando a validade da Taxa de Saúde Suplementar. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Proferida decisão sobrestando o processamento do presente feito até o julgamento definitivo dos Recursos Especiais ns. 1.872.241/PE e 1.908.719/PB. Com o julgamento dos referidos REsps, retornaram os autos à conclusão para julgamento do recurso de apelação interposto pela ANS. É o relatório. Decido. A Primeira Seção do C. STJ, quando do julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.872.241/PE e 1.908.719/PB (Relator Ministro Herman Benjamin, j. 23.11.2022, DJe 14.12.2022), firmou a seguinte tese jurídica (Tema Repetitivo 1123): “O art. 3º da Resolução RDC 10/2000 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar – especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000) -, em afronta ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN.” Eis as ementas dos referidos julgados: REsp 1.872.241/PE “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO COM ACOLHIMENTO DA PROPOSTA DE AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR, DEVIDA POR PLANO DE SAÚDE (ART. 20, I, DA LEI 9.961/2000). DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 3º DA RESOLUÇÃO 10/2000. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA (ART. 97, IV, DO CTN). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. A recorrente ajuizou Ação Coletiva para discutir a ilegalidade da exigência, pela Agência Nacional de Saúde - ANS, da Taxa de Saúde Suplementar. Sustentou que a base de cálculo do aludido tributo foi concretamente estabelecida apenas por meio do art. 3º da Resolução RDC 10, afrontando o princípio da legalidade estrita, fixado no art. 97, IV, do CTN. Pediu o julgamento de procedência do pedido, para reconhecer a inexistência de relação jurídica tributária entre a ANS e as filiadas da autora, bem como a condenação à Repetição do Indébito (valores recolhidos antes do ajuizamento da demanda e durante sua tramitação). 2. O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão deduzida em juízo, condenando a parte demandada à Repetição do Indébito dos valores recolhidos até cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito, ao fundamento de que "a pretexto de regulamentar a Lei n.º 9.961/00, a Resolução RDC n.º 10/2000, (revogada pelas RN n.ºs 7 e 89/2005), em seu artigo 3.º, afrontou o princípio da legalidade estrita, porquanto dispôs sobre a base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar" (fl. 186, e-STJ). 3. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada diante do entendimento de que a substituição do termo "número médio de usuários" (previsto no art. 20, I, da Lei 9.961/2000) pela expressão "média aritmética do número de usuários" (art. 3º da Resolução RDC 10/2000) não representa inovação na disciplina da lei em sentido restrito. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 4. Preliminarmente, rejeita-se a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial. 5. A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso (exigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar, instituída nos termos do art. 20, I, da Lei 9.961/2000, e ilegalidade da definição concreta da base de cálculo por meio de atos infralegais). 6. O tema relacionado com a violação da norma federal (art. 97 do CTN), nas condições acima, foi valorado no decisum, o que enseja o reconhecimento do denominado prequestionamento implícito. 7. De outro lado, observa-se que o apelo raro foi interposto com base nas alíneas "a" e "c", mas a parte recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais concernentes ao dissídio jurisprudencial. A singela indicação de precedentes jurisprudenciais em sentido oposto ao adotado no acórdão recorrido é deficiente, pois não houve realização de cotejo analítico, com transcrição de trechos dos arestos confrontados, para o fim de destacar a similitude fática e jurídica, motivo pelo qual, no ponto, o Recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. JURISPRUDÊNCIA DO STJ 8. A exegese adotada na Corte regional é diametralmente oposta à orientação do STJ, onde está pacificado o entendimento de que apenas com o art. 3º da Resolução RDC 10/2000 é que efetivamente foi estabelecida a base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar - TSS, não sendo possível admitir a fixação de base de cálculo por outro instrumento normativo que não a lei em seu sentido formal, sob pena de infringência à norma do art. 97, IV, do CTN. 9. Confira-se ampla gama de precedentes: AREsp 1.551.000/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2019; AREsp 1.507.963/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 16.9.2019; AgInt no REsp 1.276.788/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 30.3.2017; AgRg no REsp 1.231.080/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 31.8.2015; AgRg no AgRg no AREsp 616.262/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 12.5.2015; AgRg no AREsp 608.001/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 4.2.2015; AgRg no AREsp 552.433/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 11.12.2014; e AgRg no REsp 1.434.606/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.9.2014. 10. Não havendo outros elementos valorativos no acórdão hostilizado, tampouco argumentação relevante nas razões do Recurso Especial, deve ser preservada a coesão da jurisprudência já estabelecida no STJ (art. 926 do CPC). TESE REPETITIVA 11. Adota-se a seguinte tese: "O art. 3º da Resolução RDC 10/2000 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar - especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000) -, em afronta ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN". CONCLUSÃO DO CASO CONCRETO 12. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” REsp 1.908.719/PB “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO SUBMETIDO AO JULGAMENTO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR, DEVIDA POR PLANO DE SAÚDE (ART. 20, I, DA LEI 9.961/2000). DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 3º DA RESOLUÇÃO 10/2000. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA (ART. 97, IV, DO CTN). HISTÓRICO DA DEMANDA 1. A recorrente ajuizou Ação de Conhecimento para discutir a ilegalidade da exigência, pela Agência Nacional de Saúde - ANS, da Taxa de Saúde Suplementar. Sustentou que a base de cálculo do aludido tributo foi concretamente estabelecida apenas por meio do art. 3º da Resolução RDC 10, afrontando o princípio da legalidade estrita, fixado no art. 97, IV, do CTN. Pediu o julgamento de procedência do pedido, para reconhecer a inexistência de relação jurídica tributária com a ANS, bem como a condenação à Repetição do Indébito (valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda). 2. O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão deduzida em juízo, condenando a parte demandada à Repetição do Indébito dos valores recolhidos até cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito. 3. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, diante do entendimento de que a substituição do termo "número médio de usuários" (previsto no art. 20, I, da Lei 9.961/2000) pela expressão "média aritmética do número de usuários" (art. 3º da Resolução RDC 10/2000) não representa inovação na disciplina da lei em sentido restrito. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 4. Preliminarmente, rejeita-se a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial. 5. A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso (exigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar, instituída nos termos do art. 20, I, da Lei 9.961/2000, e ilegalidade da definição concreta da base de cálculo por meio de atos infralegais). 6. O tema relacionado com a violação da norma federal (art. 97 do CTN e art. 20, I, da Lei 9.961/2000), nas condições acima, foi valorado no decisum, o que enseja o reconhecimento do denominado prequestionamento implícito. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC 7. Não procede a tese de infringência aos dispositivos consubstanciados nos arts. 489 e 1.022 do CPC. A argumentação da parte recorrente é que a matéria está pacificada no âmbito do STJ. Cabe ao Tribunal de origem, que possui entendimento diverso, indicar explicitamente os fundamentos que justificariam a inaplicabilidade dos precedentes do STJ. 8. A hipótese não se amolda ao conceito de omissão, tampouco de ausência de fundamentação, pois a Corte a quo, conforme acima mencionado, expressamente indicou a razão pela qual considerou inexistir inovação em matéria submetida ao princípio da legalidade - pelo contrário, o órgão colegiado inequivocamente mencionou que a regulamentação do Fisco não alterou os parâmetros fixados em lei. 9. Como se vê, a irresignação da parte diz respeito à questão de fundo, inconfundível com as hipóteses dos arts. 489 e 1.022 do CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ 10. A exegese adotada na Corte regional é diametralmente oposta à orientação do STJ, onde está pacificado o entendimento de que apenas com o art. 3º da Resolução RDC 10/2000 é que efetivamente foi estabelecida a base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar - TSS, sendo inadmissível a fixação de base de cálculo por outro instrumento normativo que não a lei em seu sentido formal, sob pena de infringência à norma do art. 97, IV, do CTN. 11. Confira-se ampla gama de precedentes: AREsp 1.551.000/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2019; AREsp 1.507.963/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 16.9.2019; AgInt no REsp 1.276.788/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 30.3.2017; AgRg no REsp 1.231.080/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 31.8.2015; AgRg no AgRg no AREsp 616.262/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 12.5.2015; AgRg no AREsp 608.001/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 4.2.2015; AgRg no AREsp 552.433/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 11.12.2014; e AgRg no REsp 1.434.606/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.9.2014. 12. Não havendo outros elementos valorativos no acórdão hostilizado, tampouco argumentação relevante nas razões do Recurso Especial, deve ser preservada a coesão da jurisprudência já estabelecida no STJ (art. 926 do CPC). TESE REPETITIVA 13. Adota-se a seguinte tese: "O art. 3º da Resolução RDC 10/2000 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar - especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000) -, em afronta ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN". CONCLUSÃO DO CASO CONCRETO 14. Recurso Especial parcialmente provido.” Desse modo, deve ser mantida a sentença tal como lançada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea “b” do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de apelação da ANS, nos termos da jurisprudência consolidada do C. STJ acerca da matéria. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 29 de julho de 2024.