Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: APLITEX ENGENHARIA LTDA, ANTONIO HERMINIO DE OLIVEIRA LIMA, CARLOS ALFREDO DE OLIVEIRA LIMA, SIDNEY OLIVEIRA SANTOS, FERNANDO CESAR GARCIA ROSSETTO Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE JOSÉ DE LIMA PEREIRA - SP183008 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE AUGUSTO BERNARDES DA SILVA - SP52384 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0311633-45.1997.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos.
Trata-se de execução fiscal promovida pela FAZENDA NACIONAL em face de APLITEX ENGENHARIA LTDA, objetivando a cobrança de crédito tributário. Intimada a se manifestar sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente, a Fazenda Nacional apenas requereu a suspensão no artigo 40 da LEF (Id 91837186 dos autos piloto n. 0311236-83.1997.403.6102). É o relatório. Passo a decidir. A Lei n. 11.051, de 29 de dezembro de 2004, que incluiu o parágrafo 4º, no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, positivou a prescrição intercorrente na Lei de Execuções Fiscais, dispondo expressamente que o juiz poderá reconhecê-la de ofício, se já houver decorrido o prazo prescricional. O atual entendimento do STJ acerca desse tema é no sentido de que constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens e intimado o exequente, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão previsto no artigo 40 da LEF. Suspenso o processo, somente a constrição patrimonial e a efetiva citação são capazes de interromper o lustro prescricional. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, 1ª SEÇÃO, Resp 1.340.553, afetado aos recursos repetitivos e representativo de controvérsia, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 16/10/2018) Posteriormente, em sede de embargos de declaração nesse recurso especial, julgado em 27/02/2019, foi retificada a ementa desse julgado no que se refere ao item “3”, para consignar que a não localização do devedor ou de bens poderá ser constatada por quaisquer meios válidos admitidos na lei processual (art. 8º da LEF). Extrai-se da tese fixada que, para a contagem da prescrição intercorrente, os prazos de suspensão e arquivamento são contados de forma automática, no caso de inexistência de despacho expresso de suspensão exarado pelo magistrado. Sendo assim, a contagem do prazo da suspensão de 1 ano (art. 40, caput, e §§1º e 2º, Lei n. 6.830/80) flui independentemente de qualquer despacho judicial, assim como o prazo prescricional intercorrente de 05 (cinco) anos tem seu curso sem que haja necessidade de qualquer arquivamento formalizado dos autos. Como fixou o eminente Ministro Relator Mauro Campbell Marques no voto condutor no RESP n. 1.340.553/RS, a fluência dos prazos de suspensão e prescrição é automática, tese que já encontrava guarida na súmula de n. 314 do STJ. Ressalte-se, também, que o art. 927 do CPC/15 dispõe que serão observados pelos magistrados de 1º grau de jurisdição os enunciados de súmula do STJ em matéria infraconstitucional (inciso IV), assim como os acórdãos em julgamento de recursos especiais repetitivos (inciso III). In casu, o despacho de citação foi proferido em 4/9/1997 (p. 17 do Id 20231060), com citação da pessoa jurídica em 11/5/1998 (p. 36 do mesmo Id). Houve a inclusão com a citação dos coexecutados Carlos Alfredo de Oliveira Lima e Fernando César Garcia Rosseto, em 28/8/2000 e 29/8/2000 (pp. 23/25 do Id 20321061), de Antônio Hermínio de Oliveira Lima, em 6/5/2005 (pp. 48/50 do mesmo Id), e de Sidney Oliveira Santos, citado por edital, em 6/6/2005 (pp. 45/47 do mesmo Id). Houve a penhora requerida pela exequente dos imóveis das matrículas ns. 22.662, 22.663 e 68.386, todos do 1º CRI, partes ideais dos imóveis das matrículas ns. 15.750 e 71.697, do 2º CRI (pp. 113/114 do Id 20321061), tendo sido constatados tratarem-se de bens de família os três do 1º CRI (pp. 55/58 do Id 20321062 e Ids 91214260, 91214265 e 91214272), tendo sido determinado seu levantamento com o cancelamento do registro (pp. 52 e 58/59 do Id 20320894 dos autos do processo piloto). Apenas em 27/11/2017, foi determinado o apensamento destes autos às execuções fiscais ns. 0300650-50.1998.403.6102, 0303174-20.1998.403.6102 e 0311236-83.1997.1997.403.6102 (p. 53 do Id 20321062). Com relação à penhora da parte ideal de 3,57% (1/28 avos) dos imóveis das matrículas ns. 15.750 e 71.697 do 2º CRI local, a Fazenda Nacional nunca requereu a alienação em hasta pública dos imóveis, revelando nítido desinteresse do prosseguimento da execução com relação a esses bens, o que foi ratificado pela manifestação do Id 91837186 nos autos do processo piloto. Ressalte-se que os opostos embargos à execução fiscal n. 0002306-95.2010.403.6102 e os embargos de terceiros n. 0007653-12.2010.403.6102, não versavam sobre a penhora dos referidos imóveis de matrículas ns. 15.750 e 71.697 do 2º CRI local, não havendo fato impeditivo ou até efeito suspensivo que obstaculizasse a alienação dos bens imóveis penhorados. Há de se considerar, ainda, que esta execução fiscal tramitando por mais de 23 (vinte e três) anos. Assim, até o presente momento não há penhora efetiva, verificando-se que desde a citação da executada, passaram-se muito mais de 5 (cinco) anos, não tendo sido apontada qualquer causa suspensiva e/ou interruptiva do prazo da prescrição intercorrente no prazo delimitado, sendo mister reconhecer-se, nestes autos, a prescrição intercorrente como causa de extinção do feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil c/c o §4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Sem honorários advocatícios, haja vista que a extinção do processo por ausência de bens passíveis de penhora não atrai a sucumbência para a parte exequente, que foi a prejudicada pelo não cumprimento da obrigação (STJ, 3ª Turma, RESP n. 1.835.174/MS, Rel Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 11/11/2019). Traslade-se cópia da manifestação da Fazenda Nacional do Id 91837186 e das pp. 52 e 58/59 do Id 20320894 do processo piloto para estes autos, bem como desta sentença para os aqueles autos. Proceda-se ao levantamento da penhora das pp. 113/114 do Id 20321061, ficando consignado que não cabe a exigência do recolhimento de custas e emolumentos, dado que decorreu de pedido da Fazenda Nacional. Da mesma forma, proceda-se ao levantamento das penhoras dos imóveis das matrículas ns. 15.750 e 71.697, ambos do 2º CRI (pp. 113/114 do Id 20321061). Oficie-se ao TRF da 3ª Região, Apelação/remessa necessária de n. 0007653-12.2010.403.6102, relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 6ª turma, comunicando-se sobre a sentença proferida nestes autos. Anexe-se cópia desta sentença no malote digital. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C.