Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: C M L INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: RAMSES BENJAMIN SAMUEL COSTA GONCALVES - SP177353, RODRIGO DE SOUZA BEZERRA JUNIOR - SP424823
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5007383-14.2021.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos.
Trata-se de embargos à execução fiscal propostos por C M L INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, alegando a nulidade dos títulos executivos que instrumentalizam a Execução Fiscal n. 0004856-19.2017.403.6102; a impenhorabilidade dos bens móveis por serem necessários à atividade empresarial; a falta de abatimento no débito dos valores pagos por parcelamento; a ilegalidade da cobrança de juros e multa moratórios. Requereu a atribuição de efeito suspensivo a estes embargos, trazendo aos autos carta de fiança no Id 118069948. Juntou outros documentos. Intimada do despacho do Id 118168927, a embargante apresentou nos autos os documentos essenciais (Id 243144539 ao 243145088). No Id 243192688, traslado de cópia de decisão proferida nos autos principais para fins de regularização do andamento processual. Despacho no Id 244045897, indicando a existência de penhora sobre dois veículos e o valor da avaliação. Na sequência determinações de aguardo para regularização da carta de fiança oferecida (Ids 266088238, 277381286), não efetuada. É o relatório. Decido. Inicialmente, anoto que se aplica ao caso a Lei nº 6.830/80, a teor do princípio da especialidade, a qual estabelece o prazo de 30(trinta) dias para oferecimento de embargos pelo executado, contados a partir da intimação da penhora (art. 16, III). Conforme se verifica dos autos da Execução Fiscal n. 0004856-19.2017.4.03.6102 (pp. 75/82 do Id 20320531), cujos documentos também foram juntados nestes autos de embargos, a executada foi devidamente intimada da penhora e do prazo para embargos, conforme a ordem deprecada, na data de 11/2/2019 (pp. 19/20 do Id 243144549). Resta evidente a regular e expressa intimação da empresa executada, ora embargante, que foi efetuada na pessoa de seu representante legal, do prazo para a oposição de embargos à execução fiscal, em 11/2/2019. Esse prazo de 30 (trinta) dias findou-se em 27/03/2019, portanto, bem antes do ajuizamento dos presentes embargos à execução, ocorrido somente em 27/9/2021. Desse modo, não tendo havido a apresentação de embargos em momento oportuno, verifica-se a ocorrência da preclusão, sendo extemporâneos os presentes embargos à execução.
Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE os presentes embargos, com fundamento no artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o artigo 16, caput, e inciso III, da Lei nº 6.830/80. Sem condenação em honorários advocatícios. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais n° 0004856-19.2017.4.03.6102. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.