Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA MIRAI FERNANDES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MICHELLE VIVIANE DA SILVA MODESTO - SP194694-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Não obstante a concordância da Parte Exequente de ID 564848300, tendo em vista o valor elevado apurado pelo INSS em ID 546747135, bem como considerando que cabe ao Juízo zelar para que a execução se processe nos exatos termos e limites do julgado, e observando a indisponibilidade do interesse público gerado pela Autarquia previdenciária, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, verifique se houve excesso na execução em relação aos valores constantes na planilha apresentada pelo INSS, e, em havendo excesso, apresente novos cálculos, aplicando-se os indexadores, juros de mora e correção monetária nos índices e termos determinados no r. julgado. Em não havendo excesso, e se o caso, tendo em vista a necessária discriminação do valor principal, juros de mora e juros SELIC, de forma individualizada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 22 da Resolução CNJ nº 303/2019, proceda à Contadoria Judicial à supramencionada individualização em relação aos cálculos de liquidação do INSS, bem como, ante o advento da Resolução 983/2026 do CJF, que determina a inserção de dados referentes a rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) nos Ofícios Requisitórios a serem expedidos a partir de então e considerando os Atos Normativos em vigor, providencie informe o número de meses, de acordo com o art. 9º, incisos XXI e XXII da referida Resolução. Após, venham os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012883-46.2020.4.03.6183 Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 8 de abril de 2026.