Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSTRUTORA CATALDO LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: SERGIO VIANA RANGEL - RJ017643
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5016846-65.2020.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por CONSTRUTORA CATALDO LTDA, buscando afastar a cobrança de tributos, e de seus acessórios. Impugna a parte embargante a cobrança, apontando, em breve síntese: a) Nulidade da CDA, porque a certidão não cumpriu as exigências do art. 2º, parágrafo 5º da Lei 6.830/80; b) Ausência de eficácia do título, porque não há indicação da forma de calcular os juros de mora; c) Cobrança cumulativa de juros de mora com multa de mora;. Com a inicial, vieram documentos. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 260900832). A embargada apresentou impugnação a ID 262830363 alegando que a CDA que instrui a execução fiscal correlata cumpre rigorosamente com os requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional, bem como com os do art. 2º, §5º da Lei 6.830/80, não padecendo de qualquer vício. Intimadas as partes para especificar provas (ID 263059575). A Embargante requereu a realização de prova pericial (ID 265448365). Por outro lado, a embargada, requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra. Em decisão de saneamento foi indeferida a prova pericial contábil (ID 277400942). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. DA HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. FÓRMULAS DE CÁLCULO Com efeito, a CDA que instrui a inicial da execução, preenche todos os requisitos legais e contem todos os elementos e indicações necessárias à defesa da executada. Por outro lado, estando regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez, somente elidida mediante prova inequívoca, em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação. Os requisitos de regularidade formal da certidão de dívida ativa, coincidentes com aqueles do termo de inscrição, estão elencados pelo art. 2o., pars. 5o. e 6o. da Lei n. 6.830, de 22.09.1980. Percebe-se que a intenção do legislador foi a de deixar transparentes os seguintes dados, acerca da dívida ativa: • de que circunstâncias proveio; • quem seja o devedor/responsável; • o documentário em que se encontra formalizada; • sua expressão monetária singela e final. Ora, tudo isso está bem espelhado pelos títulos que aparelharam a inicial da execução. Quanto à fórmula da cobrança de multa, correção e juros, basta a menção à legislação aplicada, como fez, corretamente, a exequente, não havendo necessidade de demonstrativo analítico. Essa suposta exigência careceria de fundamento legal. Deve-se ter em mente que as formalidades do título executivo não se justificam por si. Elas têm um aspecto finalístico – permitir ao devedor conhecer o objeto da cobrança e garantir o contraditório. Uma vez que essa finalidade tenha sido atingida, não há nulidade do título. Como facilmente se vê, há direta aplicação do princípio da instrumentalidade das formas ao caso presente. Ora, o princípio da instrumentalidade é expressamente positivado em dispositivo do CPC, tanto o recém-revogado quanto o vigente: art. 154 do CPC de 1973 e art. 188 do CPC de 2015. Sigo, nesse particular, os seguintes precedentes, que se preocupam mais com a substância das coisas do que com a prestação de homenagem exagerada às formalidades vazias de propósito: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE DA CDA. SÚMULA 7/STJ. ISS. SOCIEDADE LIMITADA. CARÁTER EMPRESARIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PRIVILEGIADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não viola o art. 535 do CPC o julgado que dirime integralmente a controvérsia com base em argumentos suficientes, não se confundindo o vício de fundamentação com o ato decisório contrário à pretensão da parte. 2. A verificação da ausência dos requisitos da CDA demanda, como regra, o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A nulidade da CDA não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos à defesa do executado, visto que é o sistema processual brasileiro informado pelo princípio da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief). Precedentes: AgRg no AREsp 599.873/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 27/8/2015; (AgRg no AREsp 475.233/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe 14/4/2014; EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 17/9/2013; AgRg no AREsp 64.755/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 20/3/2012, DJe 30/3/2012; REsp n. 660.623/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16/5/2005; REsp n. 840.353/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 7/11/2008. 4. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior é uniforme no sentido de que o benefício da alíquota fixa do ISS a que se refere o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, somente é devido às sociedades uniprofissionais que tenham por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter empresarial (AgRg nos EREsp 1.182.817/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/8/2012, DJe 29/8/2012). 5. A análise quanto à natureza jurídica da sociedade formada pela empresa recorrente pressupõe o reexame de seus atos constitutivos e das demais provas dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1.367.961/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3/11/2011; AgRg no Ag 1.345.711/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 11/03/2011; AgRg no Ag 1.221.255/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2010; AgRg no REsp 1.003.813/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/9/2008, DJe 19/9/2008; REsp 555.624/PB, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 27/9/2004. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg nos EDcl no REsp 1445260/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDA. AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas e com base na prova dos autos, não obstante tenha verificado inexistir o número do processo administrativo na CDA, reconheceu a validade do título, pois entendeu não ter havido prejuízo à executada, em face da comprovação do recebimento da cópia do processo. 2. Rever a ocorrência (ou não) de prejuízo ante a ausência do número do processo administrativo da CDA implica revisar o contexto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 599.873/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015) “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E FOLHA DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ESSENCIAL OU RELEVANTE À CONSTITUIÇÃO FORMAL DO TÍTULO EXECUTIVO E À DEFESA DO EXECUTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Apesar da previsão legal e jurídica em sentido contrário, a jurisprudência desta Corte já orientou que meros vícios formais não têm o efeito de contaminar a validade da CDA, desde que possa o contribuinte/executado aferir com precisão a exação devida, tendo-lhe assegurado o exercício de ampla defesa. Nesse sentido aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas, quando a omissão é apenas da indicação do livro e da folha de inscrição da dívida. 2. No entanto, essa prática deve ser coibida, por representar uma dificuldade adicional à demonstração da regularidade da inscrição. 3. Agravo Regimental do contribuinte a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1400594/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 14/02/2014) Como se vê, nesses respeitáveis precedentes está ínsito o princípio de que as formas possuem, no ordenamento nacional, um fim cujo logro é suficiente para afastar a alegação de invalidade baseada em mera insuficiência de requisitos externos. Os atos administrativos que desaguam na inscrição, como essa própria e a certidão dela retirada gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Além disso, a certidão de dívida ativa também goza da liquidez e certeza decorrentes de sua classificação legal como título executivo extrajudicial. Dessa forma, alegações genéricas de irregularidade não são suficientes para arredar tais qualificativos legais. No caso, a CDA apresenta-se perfeita, com a descrição adequada dos débitos e seus acréscimos legais, cuja legislação de regência foi oportunamente mencionada, abrindo oportunidade para a defesa de mérito do contribuinte. A principal decorrência desse fato é o de que, em executivo fiscal, o ônus da prova recai integralmente sobre o contribuinte. Ele deve demonstrar todos os fatos constitutivos de sua pretensão elisiva do título executivo. O Fisco nada tem de demonstrar, embora possa eventualmente fazer contraprova. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que: "Na execução fiscal, com o título revestido de presunção de certeza e liquidez, a exequente nada tem que provar. Opondo embargos, o devedor terá que desconstituir o título. Se nada provar, a pretensão resistida será agasalhada a pretensão satisfeita. Não é a embargada que irá robustecer o seu título, mas o embargante que irá enfraquecê-lo (...). No caso a certidão da dívida ativa está regular e não foi ilidida com as alegações formuladas pela embargante, já que não acompanhadas de nenhuma prova, como nem foi requerida a posterior produção de elemento probatório." (Acórdão da 5ª T. de extinto E. Tribunal Federal de Recursos, na Apel. Cív. nº 114.803-SC; rel. Min. Sebastião Reis - Boletim AASP nº 1465/11). Essas conclusões são corroboradas pela dupla natureza da certidão de dívida ativa. O Estatuto Processual confere valor de título executivo à CDA (art. 585, VI) porque deriva de apuração administrativa do “an” e do “quantum debeatur”, levada a cabo por órgãos dotados de conhecimento jurídico (Procuradorias dos Entes de Direito Público), cuja atividade conclui-se com o termo de inscrição. Como todo ato administrativo, reveste-se de presunção de legitimidade e veracidade. Por meio de procedimento adequado, perfaz-se o “controle da legalidade e da exigência”, como ensinam MANOEL ÁLVARES et alii, in “Lei de Execução Fiscal”, São Paulo, RT, 1997. A CDA, portanto, é dotada de dobrada fé: a) primeiro porque se supõe legítima enquanto compartilha “característica comum aos atos administrativos em geral”, conforme lição de C. A. BANDEIRA DE MELLO (“Curso de Direito Administrativo, S. Paulo, Malheiros, 1993); b) em segundo lugar, porque dotada de eficácia de título extrajudicial, gerando o interesse de agir para esta espécie de processo. Nessa linha de pensamento, observe-se que não faz sentido impor à entidade exequente qualquer atividade demonstrativa de seu crédito, como parece querer a embargante. Preleciona, a respeito, S. SHIMURA: “A base da execução não é a obrigação, mas sim o título, de cuja causa foi abstraído. O título não é a prova da obrigação ou do crédito. Sua função é autorizar a execução, pois fixa seu objeto, sua legitimidade e seus limites de responsabilidade. Note-se que a obrigação apenas remotamente enseja a execução. Em atenção à eficácia do título como documento, o mesmo tem eficácia formal independentemente da legitimidade substancial da causa da obrigação. O crédito é o motivo indireto e remoto da execução. O fundamento direto, a base imediata e autônoma da execução é o título executivo, exclusivamente. Por outras palavras, a execução decorrente do título, judicial ou extrajudicial, não fica condicionada nem à existência nem à prova do crédito. Daí afirmar-se sua autonomia em relação ao liame de natureza material.” (“Título Executivo”, S. Paulo, Saraiva, 1997) Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal. Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN" (STJ, REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2011). Ademais, registro que a parte executada demonstrou pleno conhecimento do que compete à cobrança e exerceu amplamente o direito de defesa, o que demonstra, por via indireta, que as finalidades legais foram atingidas. Não se deve, por leitura excessivamente formalista, levar à letra exigências de ordem adjetiva e sacar delas onerosas consequências para o credor, se os objetivos da lei lograram sucesso. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E FOLHA DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ESSENCIAL OU RELEVANTE À CONSTITUIÇÃO FORMAL DO TÍTULO EXECUTIVO E À DEFESA DO EXECUTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Apesar da previsão legal e jurídica em sentido contrário, a jurisprudência desta Corte já orientou que meros vícios formais não têm o efeito de contaminar a validade da CDA, desde que possa o contribuinte/executado aferir com precisão a exação devida, tendo-lhe assegurado o exercício de ampla defesa. Nesse sentido aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas, quando a omissão é apenas da indicação do livro e da folha de inscrição da dívida. (...)” (AgRg no REsp 1400594/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 14/02/2014) TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente. 2. Os referidos requisitos encontram-se enumerados no art. 6º, da Lei 6.830/80, in verbis: “Art. 6º A petição inicial indicará apenas: I – o juiz a quem é dirigida; II – o pedido; e III – o requerimento para a citação. § 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico." 3. Consequentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC. (Precedentes: AgRg no REsp 1049622/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009; REsp 1065622/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009; REsp 781.487/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 11/09/2008; REsp 762748 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relator Min. LUIZ FUX, DJ 12.04.2007; REsp n.º 384.324/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 29/03/2006; REsp n.º 693.649/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 21/11/2005) 4. A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80, litteris: “Art. 2º (...) (...) § 5º - O Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo; V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.” 5. In casu, conquanto o voto da Relatora tenha consagrado a tese perfilhada por esta Corte Superior, o voto vencedor, ora recorrido, exigiu a juntada aos autos de planilha discriminativa de cálculos, razão pela qual merece ser reformado. 6. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1138202/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) Se o devedor demonstra suficiente compreensão daquilo que lhe está sendo exigido, a ponto de se opor mediante defesa minimamente estruturada, então os fins a que se propõe o ordenamento jurídico estão devidamente preenchidos e não há que vergastar o título executivo por conta de um formalismo fetichista. É o que recomenda o princípio da instrumentalidade das formas. Firme no exposto, rejeito a alegação. DA CUMULATIVIDADE DA MULTA E JUROS A incidência da multa moratória apenas está vinculada à previsão legal, não dependendo de um eventual acordo de vontades para que passe a ser exigível, inclusive, sendo prevista a cobrança cumulativa do valor principal, multa e juros moratórios no art. 2º, § 2º, da Lei 6.830/80, não podendo, portanto, ser confundida com o instituto da cláusula penal. Aliás, a cobrança cumulativa da multa e juros de mora é matéria pacífica em sede doutrinária, como demonstram os juristas Carlos Henrique Abrão e outros, in Lei de Execução Fiscal, comentada e anotada, Editora RT, p. 35: “É lícita a cumulação da atualização monetária com a multa moratória e com os juros, vistos que tais institutos têm natureza diversa, nos seguintes termos:... b) a multa moratória constitui penalidade pelo não pagamento do tributo na data prevista na legislação (art. 97, V, do CTN); c) os juros de mora visam remunerar o capital indevidamente retido pelo devedor e, na medida em que representam um acréscimo mensal ao valor devido (art. 161 do CTN), inibem a eternização do litígio.” No mesmo sentido leciona o ilustre professor Paulo de Barros Carvalho, in Curso de Direito Tributário, 6ª edição, Editora saraiva, p. 350 e 351: “b) as multas de mora são também penalidades pecuniárias, mas destituídas de nota punitiva. Nelas predomina o intuito indenizatório, pela contingência de o Poder Público receber a destempo, com as inconveniências que isso normalmente acarreta, o tributo a que tem direito. Muitos a consideram de natureza civil, porquanto largamente utilizadas em contratos regidos pelo direito privado. Essa doutrina não procede. São previstas em leis tributárias e aplicadas por funcionários administrativos do Poder Público. c) Sobre os mesmos fundamentos, os juros de mora, cobrados na base de 1% ao mês, quando a lei não dispuser outra taxa, são tidos por acréscimo de cunho civil, à semelhança daqueles usuais nas avenças de direito privado. Igualmente aqui não se lhes pode negar feição administrativa. Instituídos em lei e cobrados mediante atividade administrativa plenamente vinculada, distam de ser equiparados aos juros de mora convencionados pelas partes, debaixo do regime da autonomia da vontade. Sua cobrança pela Administração não tem fins punitivos, que atemorizem o retardatário ou o desestimule na prática da dilação do pagamento. Para isso atuam as multas moratórias. Os juros adquirem um traço remuneratório do capital que permanece em mãos do administrado por tempo excedente ao permitido.” O extinto Egrégio Tribunal Federal de Recursos também já se manifestou sobre a matéria que inclusive foi objeto da Súmula 209, transcrita abaixo: “Nas execuções fiscais da Fazenda nacional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória.” Dessa forma, fica claro que a cobrança cumulativa de multa e juros é legitima e não retrata bis in idem, que ocorre quando o contribuinte é compelido a pagar ao mesmo ente tributante mais de um tributo incidente sobre o mesmo fato gerador ou sobre a mesma base de cálculo. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, na forma da fundamentação. Deixo de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios por força do encargo legal do Decreto-lei n. 1.025/69, incidente na espécie e que faz as vezes de sucumbência. Determino o traslado de cópia desta para os autos do executivo fiscal, em que se prosseguirá. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo; observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.