Execução de Título ExtrajudicialConselhos Regionais e Afins (Anuidade)Execução de Título Extrajudicial
TRF31° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
19/12/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
09ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Partes do Processo
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
Autor
Advogados / Representantes
MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA
OAB/SP 328983·CPF·Representa: Autor
LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO SAMMACHI FRACCA
OAB/SP 444129·CPF·Representa: Autor
MARIANA DEL MONACO
OAB/SP 275750·CPF·Representa: Autor
ADRIANA CARLA BIANCO
OAB/SP 359007·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRA BERTON FRANCA
OAB/SP 231355·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
26/08/2025, 13:40
Publicação
15/05/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983
EXECUTADO: RENATA SILVA DE QUEIROZ PINTO D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5008674-54.2018.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE PERNAMBUCO em desfavor de NORBERTO DE JESUS CANO, para a cobrança de anuidades 2013 a 2016 e Acordo 17700/2013, distribuída originalmente à 5ª Vara Federal desta Subseção Judiciária de Ribeirão Preto, em 19/12/2018. Em 22/1/2019, foi determinada a redistribuição desta execução a uma das varas fiscais da Subseção (Id 13750790). Este juízo especializado suscitou conflito negativo de competência (Id 17330702), que foi julgado improcedente, em 19/7/2020, tendo transitado em julgado em 21/7/2020 (Ids 35668747 e 35917580). Intimada para adequar a inicial às disposições da Lei n. 6.830/80, com a inscrição do débito em dívida ativa (Id 35673010), a exequente interpôs embargos de declaração que foram rejeitados (Id 38917647). A OAB foi intimada e informou que iria apresentar recurso no Conflito de Competência n. 5009780-53.2020.4.03.0000 (Id 55423536). Foi determinada a suspensão do feito até final julgamento (Id 243857563), tendo sido informado a inadmissão do recurso especial interposto pela OAB e a negativa de provimento ao AREsp, transitada em julgado (Id 326891955). Intimada a exequente, novamente, para adequar a inicial, esta requereu a suspensão do feito até ulterior julgamento pelo STF DO Tema 1.302, de Repercussão Geral. Subsidiariamente, requereu o prosseguimento nos moldes da parte final do art. 1º da Lei n. 6.830/80, que possibilita a aplicação do CPC, utilizando-se a certidão de débitos já acostada, bem como a citação da executada (Id 340010995). É o relatório. Decido. Tendo em vista a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 1.479.101/SP (Tema 1.302), em 25/5/2024, data posterior ao julgamento do Conflito de Competência n. 5023710-36.2023.4.03.0000, faz-se necessária a suspensão do feito, haja vista que a questão a ser dirimida impacta diretamente no processamento deste feito. No referido recurso extraordinário com agravo (ARE), questiona-se decisão do E. TRF3 que afastou a competência da Vara Cível Federal para a cobrança de anuidades da OAB, entendendo o caráter tributário das anuidades, na medida em que a OAB/SP sustenta a incompetência das varas federais de execução fiscal, aduzindo que a entidade não integra a administração pública direta ou indireta, e as anuidades cobradas por ela não têm natureza tributária. O Ministro Relator Luís Roberto Barroso, observou que a existência de interpretações diversas sobre a competência para processo e julgamento da cobrança judicial de anuidade devida por advogados à OAB evidencia a relevância jurídica da discussão sobre a natureza jurídica das contribuições, e que a controvérsia tem origem em conflito aparente de decisões do próprio STF, de modo que cabe ao próprio Supremo determinar qual é a interpretação adequada de seus precedentes. Nesse passo, foi reconhecida, por maioria, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada para saber se a contribuição devida por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) tem natureza tributária, para fins determinar se é de varas especializadas em execuções fiscais ou de varas cíveis comuns a competência para processo e julgamento de ações de cobrança de anuidades.
Diante do exposto, SUSPENDO a tramitação do feito até que a questão seja dirimida pelo E. Supremo Tribunal Federal (Tema 1.302). Aguarde-se no arquivo, sobrestado, até o julgamento do ARE n. 1.479.101/SP pelo colendo STF. Intime-se e cumpra-se.
14/05/2025, 00:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
13/05/2025, 15:25
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 21:48
Julgamento em Diligência
12/05/2025, 21:48
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 20:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983
EXECUTADO: RENATA SILVA DE QUEIROZ PINTO D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5008674-54.2018.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado ocorrido nos autos do Conflito de Competência n° 5009780-53.2020.4.03.0000 – Id 32689155, intime-se a exequente/OAB para prosseguimento do feito, devendo promover a correta adequação da inicial conforme as disposições da Lei nº 6.830, de 22/09/1980, com a inscrição em dívida ativa da executada. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme os termos do art. 321 e seu parágrafo único, do CPC/2015. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Intime-se.
17/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983
EXECUTADO: RENATA SILVA DE QUEIROZ PINTO D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5008674-54.2018.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado ocorrido nos autos do Conflito de Competência n° 5009780-53.2020.4.03.0000 – Id 32689155, intime-se a exequente/OAB para prosseguimento do feito, devendo promover a correta adequação da inicial conforme as disposições da Lei nº 6.830, de 22/09/1980, com a inscrição em dívida ativa da executada. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme os termos do art. 321 e seu parágrafo único, do CPC/2015. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Intime-se.