Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A Advogado do(a)
APELANTE: HELOIZA KLEMP DOS SANTOS - SP167202-A
APELADO: ILTON BEZERRA DA MATTA Advogado do(a)
APELADO: FABIANA PEREIRA DE OLIVEIRA - SP256213-A OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, RP SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA. ADVOGADO do(a) PARTE RE: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: MOUSSA KAMAL TAHA - SP219394-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015530-96.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
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APELANTE: HELOIZA KLEMP DOS SANTOS - SP167202-A
APELADO: ILTON BEZERRA DA MATTA Advogado do(a)
APELADO: FABIANA PEREIRA DE OLIVEIRA - SP256213-A OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, RP SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA. ADVOGADO do(a) PARTE RE: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: MOUSSA KAMAL TAHA - SP219394-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A Advogado do(a)
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APELADO: ILTON BEZERRA DA MATTA Advogado do(a)
APELADO: FABIANA PEREIRA DE OLIVEIRA - SP256213-A OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, RP SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA. ADVOGADO do(a) PARTE RE: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: MOUSSA KAMAL TAHA - SP219394-A V O T O Narra a parte autora na inicial que possuía dois contratos de empréstimo consignado, com desconto em folha de pagamento, junto à CEF. Após receber inúmeras ligações da empresa Invicta Assessoria – RP Serviços, correspondente bancária do Banco Itaú BMG Consignado S.A., ofertando a portabilidade da dívida, aceitou a proposta. Realizou o pagamento de boleto bancário do Banco Bradesco S/A no valor de R$46.232,00 para quitação da divida junto à CEF e assinou o contrato de portabilidade do Banco Itaú BMG Consignado S.A de número 5533826184, prevendo 72 parcelas fixas de R$1.770,00. Somente percebeu ter sido vítima de fraude, quando recebeu uma correspondência de cobrança da superintendência da CEF referente aos contratos supostamente quitados. Requer indenização por danos materiais e morais. Inicialmente, quanto à alegação de cerceamento de defesa aduzida pelo Banco Itaú BMG Consignado S.A., não avulta nos autos qualquer elemento autorizador de conclusão de ofensa às normas processuais regedoras da espécie, a hipótese centrando-se nas disposições dos artigos 370 do CPC/15 e 130 do CPC/73 estabelecendo que ao juiz cumpre determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, não se afigurando imprescindível à solução da lide a produção da pretendida prova oral. A corroborar o entendimento exposto, precedentes do E. STJ a seguir transcritos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS NOS AUTOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 3. É impossível o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido. 4. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a". 5. A indicada afronta dos arts. 148 e 156, I, do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 6. Quanto à averiguação da necessidade de perícia técnica, é assente nesta Corte Superior que "o magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa". 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (RESP 201600535895, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/06/2016..DTPB:.); CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO. NECESSIDADE VERIFICADA A PARTIR DA ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ tem entendimento firmado, com base nos arts. 130 e 131 do CPC, de que cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novas provas. 2. O acórdão, a partir da análise dos elementos de convicção dos autos, concluiu pela necessidade da produção de nova prova pericial visando estabelecer o valor da indenização determinada pela sentença exequenda. Desse modo, rever o consignado pelo Tribunal de origem requer, necessariamente, revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a Instância a quo utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. 3. Tendo a sentença executada determinado o pagamento de todo e qualquer tratamento necessário à recuperação da ora agravada, cujo valor total deve ser apurado na fase de liquidação, nada mais lógico do que a realização das perícias tidas pelas instâncias ordinárias como necessárias à quantificação desse montante, não se caracterizando com isso a alegada ofensa à coisa julgada. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos óbices invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser ele integralmente mantido. 5. Agravo regimental não provido. (AGARESP 201502018412, MOURA RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:01/06/2016..DTPB:.). Ainda, confirma-se a legitimidade passiva da parte apelante Banco Bradesco S/A, em razão de figurar a instituição financeira como responsável pelo creditamento do boleto fraudado, eventual direito regressivo do banco podendo ser exercido por ação autônoma (art. 125, §1º, do CPC). Quanto ao mérito, anoto que está pacificado no STJ entendimento de que as instituições bancárias respondem objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, aplicável a Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A propósito: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). No caso em tela, depreende-se dos autos que a parte autora procedeu ao pagamento de boleto bancário contendo o nome e logomarca da instituição financeira Banco Bradesco S/A e tendo como beneficiária a empresa RP Serviços (ID 193080841, fl. 46). Contatou-se, entretanto, a adulteração do nome da beneficiária e da agência/código beneficiário, referentes a conta bancária pertencente, em verdade à empresa Futura Intermediações, cuja conta junto ao Banco Bradesco S/A fora encerrada em 20/08/2014 (ID 193080870). Isto estabelecido, tem-se que a parte autora foi vítima de fraude relacionada a emissão de boleto bancário, o Banco Bradesco S/A tendo creditado o valor em favor de empresa que emitia boletos fraudulentos, utilizando-se de informações de terceiros para o recebimento das quantias, e que já tinha tido sua conta encerrada por suspeitas de fraude, assim restando demonstrada falha da instituição financeira na operação de gestão e creditamento de valor referente ao título. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PAGAMENTO. BOLETO BANCÁRIO FALSO. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de instituição financeira, responde pelo risco da sua atividade, sendo-lhe aplicável o Código de Defesa do Consumidor. 2. De acordo com o Enunciado nº 479 da Súmula do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 3. No caso vertente, estão presentes, cumulativamente, a conduta ilícita da CEF - vez que foi negligente em não verificar a origem do boleto emitido em seu nome e a destinação dos valores pagos -, o dano - tendo em vista o prejuízo financeiro sofrido pela parte autora - e o nexo de causalidade - pois se verifica liame entre a conduta omissa adotada pela CEF e o prejuízo suportado pela empresa autora - razão pela qual não pode a apelante eximir-se de sua responsabilidade ao argumento de que não teria restado demonstrada falha na prestação do serviço. 4. Por se tratar de atividade bancária, o serviço será defeituoso quando não fornecer a segurança que o consumidor possa esperar, o que ocorreu in casu. Com efeito, o réu é responsável pelos atos que pratica no exercício das suas atividades. Tal responsabilidade, em obediência ao Código de Defesa do Consumidor, não pode ser transferida ao cliente, pois decorre do risco inerente à atividade exercida pela prestadora do serviço. Precedentes. 5. Verificada a responsabilidade civil da CEF pelo prejuízo financeiro suportado pela parte autora, ao pagar boleto falso emitido pela apelante, é de rigor a manutenção da sentença que condenou a empresa pública ao ressarcimento dos gastos devidamente comprovados pela parte autora. 6. Recurso de apelação desprovido. (TRF-2ª Região. Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho n. 0049600-59.2016.4.02.5101 (TRF2 2016.51.01.049600-7), Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de decisão: 09/03/2018, Data de disponibilização: 14/03/2018). Destarte, estabelecido o nexo causal entre a conduta do Banco Bradesco S/A e o dano sofrido pela parte autora, resta caracterizada, na espécie, a responsabilidade civil da instituição demandada. Quanto à indenização por danos morais, é direito que não nasce da ilegalidade em si, o que universalizaria a questão que então teria lugar na generalidade dos litígios, mas de propriedades do fato, com aptidão à causação de abalos de ordem psíquica, não de meros aborrecimentos, sendo este o caso dos autos. Frise-se que tudo se cinge a defeitos na prestação de serviços bancários e normais contratempos, a serem reparados materialmente, não constando nos autos comprovação de fatos que pudessem provocar perdas de ordem moral à parte autora. Segundo entendimento do E. STJ, meros dissabores não ensejam indenização por dano moral, conforme ementa que trago à colação: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNIPESSOAL. ART. 557, CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DEFEITO DE VEÍCULO. 15 VISITAS À CONCESSIONÁRIA. - É lícito ao relator negar seguimento a recurso que esteja em descompasso com a jurisprudência do STJ. - Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor. Inda mais, os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior. (STJ, AGRAGA 200601134542, Relator(a) HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª Turma, Fonte DJE DATA:03/03/2008) Outro não tem sido o entendimento desta Turma, de que são exemplos os seguintes julgados: DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. - Orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça de que as instituições bancárias respondem objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. Súmula 479 do STJ. - Caso em que restou comprovado que a parte autora realizou pagamentos de boletos contendo o nome e logomarca da instituição financeira recorrente, bem como que os valores pagos não foram depositados nas contas bancárias dos destinatários, tendo sido disponibilizados pela CEF em contas de terceiros em razão de fraude consistente na adulteração dos códigos de barras dos boletos. - Hipótese em que não logrou a parte autora demonstrar abalo à sua honra objetiva, ficando rejeitada a pretensão de indenização por danos morais. - Recursos desprovidos. (TRF-3 - ApCiv: 00103022920104036108 SP, Relator: Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 26/06/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/07/2020) CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. NÃO COMPENSADO NA DATA PREVISTA. LIGAÇÃO DO GERENTE - CAUTELA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. FATO CAUSADOR. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A responsabilidade da instituição financeira depende da demonstração da ação/omissão e o nexo causal, que relacione o evento causador ao dano suportado pelo correntista, e a ofensa a direito da personalidade como característico do dano moral indenizável. 2. No caso, não restou demonstrado o dano, tampouco o ato ilícito do gerente da instituição bancária. Não há nos autos elementos que permitam concluir pela atuação inadequada por parte do preposto da apelada. Embora tenha ocorrido a ligação, e esta possa ter causado aborrecimento, tal fato, por si só, não é passível de gerar direito à indenização por dano moral. 3. À toda evidência, da narrativa fática apura-se que eventual dano vivenciado pelo apelante, não foi capaz de impor-lhe sofrimento psíquico ou lesividade moral bastante a superar aqueles dissabores observados no cotidiano, de modo a concluir pela negativa da pretendida indenização. 4. Recurso de apelação da CEF provido. (AC 1323719, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 24/04/2012, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES) Reforma-se, destarte, a sentença, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A situação que se verifica, destarte, é de sucumbência recíproca, pelo que fica cada uma das partes condenada ao pagamento à parte contrária de metade dos honorários fixados na sentença, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14 e artigo 86, do CPC/2015, montante que se mostra adequado às exigências legais, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses das partes, por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho dos advogados em proporção à complexidade do feito.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015530-96.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de ação em que postula a parte autora a condenação da Caixa Econômica Federal, Banco Itaú BMG Consignado S/A, Banco Bradesco S/A e RP Serviços de Informações Cadastrais LTDA — EPP em indenização por danos materiais e morais. Foi proferida sentença (ID 193080881) nos seguintes termos: Posto isso, em relação ao corréu RP SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. – EPP, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a sua ilegitimidade passiva ad causam. Em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Já em relação ao BANCO BRADESCO S/A. e o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar: 1. O Banco Bradesco S/A. ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$46.232,00 (quarenta e seis mil, duzentos e trinta e dois reais), atualizado monetariamente, pelos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o desembolso, e acrescido de juros de mora 1% ao mês a contar da citação (arts. 405 e 406 do Código Civil) desde a citação; 2. O Banco Bradesco S/A. e o Banco Itaú BMG Consignado S/A. ao nos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), cada um, corrigido monetariamente pelos índices do manual de cálculos do CJF, a contar da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (artigo 405 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) Apela o Banco Bradesco S.A., alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, ausência de responsabilidade pelos danos materiais, inexistência de danos morais, cabimento de redução do valor da indenização arbitrada e incidência de juros de mora e correção monetária a partir da data da sentença (ID 193081334). Apela também o Banco Itaú Consignado S/A, aduzindo cerceamento de defesa e sustentando inexistência de danos morais e subsidiariamente pleiteando a redução do valor arbitrado a esse título (ID 193081337). Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015530-96.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Diante do exposto, dou parcial provimento aos recursos, nos termos supra. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator E M E N T A DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. I - Alegação de cerceamento de defesa que se rejeita. Precedentes. II - Caso em que restou comprovado que a parte autora realizou pagamentos de boleto com nome da beneficiária e da agência/código beneficiário adulterados, referentes a conta bancária pertencente a empresa diversa e cuja conta junto ao Banco Bradesco S/A já havia sido encerrada. III - Legitimidade passiva da instituição financeira em razão de figurar como a responsável pelo creditamento do boleto fraudado. IV - Orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça de que as instituições bancárias respondem objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. Súmula 479 do STJ. V - Danos morais que não se configuram em situação de meros dissabores experimentados pela parte. Precedentes. VI – Recursos parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.