Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SEBASTIAO CARLOS RODRIGUES Advogados do(a)
EMBARGANTE: FLAVIA TALINI DOS SANTOS AURELIANO - MG179324, MARCIO JOSE DO COUTO - MG188269, RENATA VIEIRA GOMES - MG80249
EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5009684-31.2021.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos.
Trata-se de embargos à execução fiscal propostos por SEBASTIÃO CARLOS RODRIGUES em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando a desconstituição do título executivo que fundamenta a execução fiscal n. 5007153-69.2021.04.03.6102. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. É o relatório. Passo a decidir. Conforme se verifica dos autos principais, não houve penhora para garantia do débito cobrado. A natureza da Lei de Execuções Fiscais é especial em relação ao Código de Processo Civil, que é de caráter geral. Assim, em face do princípio da especialidade, não pode lei geral derrogar lei de caráter especial, restando inaplicáveis as regras dispostas no Código de Processo Civil no tocante à garantia do juízo, considerando a aplicação subsidiária deste em relação à Lei nº 6.830/80. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. EXTINÇÃO. GARANTIA IRRISÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO REFORÇO. - As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. - No tocante à garantia da execução, o artigo 16 da Lei nº 6.830/80 dispõe que o executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito (inciso I), da juntada da prova da fiança bancária (inciso II) ou da intimação da penhora (inciso III). Por sua vez, enuncia o § 1º, do referido artigo, que não são admissíveis embargos antes de garantida a execução. - Além das condições genéricas do exercício regular do direito de ação, a lei estabelece como requisito suplementar de admissibilidade dos embargos do devedor a necessidade de estar seguro o juízo, de modo a não se admitir a oposição dos embargos antes da formalização da garantia. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, pelo rito dos Recursos Repetitivos, quando do julgamento do REsp nº 1.272.827/PE, que uma vez efetuada a penhora, ainda que insuficiente, encontra-se presente a condição de admissibilidade dos embargos à execução, haja vista a possibilidade posterior da integral garantia do juízo, mediante reforço da penhora. - O processamento dos embargos, sem o reforço da penhora, somente se justifica mediante comprovação inequívoca da insuficiência patrimonial. - No caso dos autos, não houve tal comprovação. Mais, o valor da constrição (R$ 103,48 - fl.07) frente ao débito (R$733.148,74 - fl. 34) é insignificante, descabendo levar a efeito constrição que não vai cumprir a finalidade do processo executório. - Prescreve o artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, que não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. - Apelação a que se nega provimento. (TRF3, AC 00041294820134039999, APELAÇÃO CÍVEL – 1829815, Órgão Julgador: DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora: JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017..FONTE_REPUBLICACAO:). Não se olvida que o Egrégio STJ já assentou a possibilidade de a parte hipossuficiente opor embargos à execução sem garantir o juízo, desde que “comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo” (STJ, RESP n. 1.487.772-SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 12/06/2019). No caso destes autos, entretanto, a embargante não comprovou a insuficiência de bens, até porque sequer foi efetuada pesquisa neste sentido nos autos principais (execução fiscal n. 5007153-69.2021.4.03.6102), por meio de todas as ferramentas disponíveis, como o SISBAJUD, RENAJUD e ARISP.
Diante do exposto, tendo em vista que não se encontra garantida a Execução Fiscal, REJEITO LIMINARMENTE os presentes embargos, com fulcro no artigo 16, § 1º da Lei nº 6.830/80 c/c o artigo 485, IV, do CPC/15. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao embargante. Sem condenação em honorários. Traslade-se cópia desta para os autos da execução fiscal n. 5007153-69.2021.4.03.6102. Oportunamente, arquivem-se os autos eletrônicos, observadas as formalidades legais. P.I.C.