Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL ZORZENON NIERO - SP214491, MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E RODRIGUEZ BRANGATI - SP71548
REU: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS S E N T E N Ç A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) ajuizou ação em face de JOSE AUGUSTO DOS SANTOS, visando à cobrança do montante de R$ 58.386,26, decorrente de contração com a empresa pública. Audiência de conciliação prejudicada. Réu, citado (ID 269792917 - Pág. 19), não apresentou defesa. Determinada juntada de cópia de documento de identidade do réu, usado para contratação com a CEF. CEF juntou (ID 285433022 - Pág. 1). Relatório. Decido. Inicialmente, anoto que o réu foi devidamente citado, sem apresentação de defesa. Disso, impõe-se a revelia (ID 273479017 - Pág. 1). Passo ao exame do mérito. Inicialmente, destaco que é permitido à CEF comprovar por outros meios a existência do débito, consoante autoriza o art. 369, CPC: “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA. RITO ORDINÁRIO. AUSENCIA DE CÓPIA DO CONTRATO ORIGINAL. PRESENÇA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO CONCEDIDO. CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO. EXTRATOS E DEMONSTRATIVOS DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1- Quanto ao fato de não ter sido juntado aos autos o Contrato de Empréstimo Bancário, importante ressaltar que são documentos indispensáveis à propositura da demanda "'somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado'(Dinamarco, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 381/382" (STJ-2ª T., REsp 992.656, Min. Eliana Calmon, j. 12.2.08, DJU 21.2.08).2-Em que pese a ausência do contrato original firmado entre as partes, tendo sido juntado somente cópia das "Cláusulas Gerais do Contrato de Cédula de Crédito Bancário Girocaixa Fácil ", não há nos autos nada que infirme a contratação. Pelo contrário, os extratos e demonstrativos de fls. 30/32dão conta de que foi disponibilizado - e utilizado - o limite de crédito na conta corrente do requerido.3- A presente ação foi ajuizada objetivando o reconhecimento de relação jurídica entre as partes e a restituição de empréstimo contraído pela parte ré. Não obstante o contrato incorporar a relação jurídica material firmada entre partes, ele não é imprescindível, tendo em vista que o alegado direito da autora poderá ser demonstrado, de modo inequívoco, por outros meios de provas, como foi no caso em tela, no qual a CEF junta aos autos os extratos bancários; planilha evolução da dívida e dados gerais do contrato, documentos aptos a demonstrar a data da celebração do contrato e a disponibilização do crédito de empréstimo (fls. 30/32). Assim, não há que se falar em ausência de documento indispensável à propositura da ação, devendo ser decretada a procedência do pleito.4- Apelação provida. (TRF3, 2ª Turma, 5002383-44.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/03/2019 – destaques nossos) Concretamente, a CEF trouxe: solicitação de análise e emissão de cartão de crédito (ID 13344876 - Pág. ¼, com assinatura do réu na página 3); contrato de relacionamento (ID 13344877 - Pág. 1/7, com assinatura do réu na página 7), dados de crédito direto com valor encontrado de R$ 20.850,73 (para agosto de 2019). Registre-se que as assinaturas referidas mostram-se bastante semelhantes àquela do documento de identidade juntado nos autos. A dívida está caracterizada. Nesse diapasão, vê-se que a parte ré utilizou-se de recursos de crédito. Logo, procede o pleito de cobrança ofertado, até porque conclusão diversa implicaria ir contra fatos expostos na inicial, o que descaberia diante de revelia já decretada. Inexistindo controvérsia instalada nos autos, de rigor aceitar o valor cobrado, conforme cálculo juntado com inicial.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008259-20.2018.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
Diante do exposto, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento do valor de R$58.386,26, conforme Demonstrativos de Débitos juntados com a inicial. Após o ajuizamento da ação, incide correção e juros nos termos do Manual de Cálculos do CJF (parte relativa às ações condenatórias em geral) sobre o montante calculado. Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 2º, do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Com o trânsito em julgado e cumprimento, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. GUARULHOS, 24 de maio de 2023.