Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE BALDORINI Advogado do(a)
EXEQUENTE: REYNALDO AMARAL FILHO - SP122374
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerado que a parte autora reconheceu a procedência da impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, julgo procedente-a procedente e fixo o valor da condenação em favor do exequente em R$ 394.180,08 (trezentos e noventa e quatro mil, cento e oitenta reais e oito centavos), sendo R$ 358.777,41 (trezentos e cinquenta e oito mil, setecentos e setenta e sete reais e quarenta e um centavos) de principal atualizado e R$ 35.402,67 (trinta e cinco mil, quatrocentos e dois reais e sessenta e sete centavos) de juros moratórios, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 30.058,89 (trinta mil, cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos) – posição em abril/2022. Por aplicação analógica da norma contida no §7º do art. 85 do Código de Processo Civil, isento o autor de pagamento de honorários de sucumbência, haja vista que não impugnou a conta apresentada pelo réu. Com o trânsito em julgado desta decisão, requisitem-se os pagamentos. Concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar a regularidade do seu cadastro junto ao CPF. Determino que o(s) patrono(s) da parte autora informe(m) se quer(em) ou não o destaque dos honorários contratuais, pois o pagamento, depois de requisitado, será feito diretamente à parte autora e o levantamento dispensa a expedição de guias. Se for requisitar o destaque de honorários contratuais, a petição deverá ser instruída com cópia do contrato ou indicar ID autos em que se encontram, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, abra-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, em observância ao disposto no art. 11 da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Não havendo insurgência, retornem para transmissão. Transmitido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. TRF 3ª Região, aguarde-se a comprovação do pagamento, sobrestando-se o feito, quando se tratar de precatório. Com a informação de pagamento,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000087-16.2019.4.03.6132 intime-se a parte exequente para manifestação sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Avaré, na data da assinatura eletrônica. EMERSON JOSÉ DO COUTO Juiz Federal